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Departamento Jurídico esclarece dúvidas sobre desaposentação

A Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XXIV, garante:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXIV – aposentadoria.”
A aposentadoria é um direito social do trabalhador, que possui caráter personalíssimo, irreversível e irrenunciável, nos moldes do art. 181-B do Decreto Lei 3048/99.
Com a criação do Instituto da Desaposentação, a aposentadoria passou a ser analisada sob uma nova ótica, sob o prisma de se ter uma aposentadoria reversível e renunciável.
A desaposentação consiste na possibilidade de reverter a aposentadoria obtida junto ao Regime Geral da Previdência Social ou em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos em outra mais vantajosa, isto é, na possibilidade do segurado renunciar a aposentadoria menos vantajosa financeiramente, fugindo a regra do disposto no Decreto Lei 3048/99.
A desaposentação não possui previsão legal, motivo pelo qual é negada pelo INSS, que fundamenta sua decisão no Decreto Lei 3.048/99, que veda a renúncia a aposentadoria.
Entretanto, tem se observado grande número de decisões jurisprudenciais reconhecendo o direito a desaposentação, sob o fundamento de que o segurado do INSS busca tão somente a concessão de outro benefício mais vantajoso, pelo fato de que mesmo aposentado sempre continuou a contribuir para o órgão da Previdência Social, porém não é pacifico nos Tribunais tal entendimento.
Da restituição dos valores percebidos a título de benefício
O entendimento dominante adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o instituto da desaposentação gera efeito ex-nunc, ou seja, todos os valores recebidos pelo segurado, quando aposentado, não devem ser restituídos ao órgão do INSS, devido ao caráter alimentar do benefício previdenciário e ao fato de que o segurado fazia jus ao seu recebimento.
Professor, para esclarecer dúvidas relacionadas à desaposentação, ligue 4994-0700 e agende um horário com o Departamento Jurídico.
Vanessa Negretti
Advogada do SINPRO ABC
A Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XXIV, garante:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXIV – aposentadoria.”
A aposentadoria é um direito social do trabalhador, que possui caráter personalíssimo, irreversível e irrenunciável, nos moldes do art. 181-B do Decreto Lei 3048/99.
Com a criação do Instituto da Desaposentação, a aposentadoria passou a ser analisada sob uma nova ótica, sob o prisma de se ter uma aposentadoria reversível e renunciável.
A desaposentação consiste na possibilidade de reverter a aposentadoria obtida junto ao Regime Geral da Previdência Social ou em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos em outra mais vantajosa, isto é, na possibilidade do segurado renunciar a aposentadoria menos vantajosa financeiramente, fugindo a regra do disposto no Decreto Lei 3048/99.
A desaposentação não possui previsão legal, motivo pelo qual é negada pelo INSS, que fundamenta sua decisão no Decreto Lei 3.048/99, que veda a renúncia a aposentadoria.
Entretanto, tem se observado grande número de decisões jurisprudenciais reconhecendo o direito a desaposentação, sob o fundamento de que o segurado do INSS busca tão somente a concessão de outro benefício mais vantajoso, pelo fato de que mesmo aposentado sempre continuou a contribuir para o órgão da Previdência Social, porém não é pacifico nos Tribunais tal entendimento.
Da restituição dos valores percebidos a título de benefício
O entendimento dominante adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o instituto da desaposentação gera efeito ex-nunc, ou seja, todos os valores recebidos pelo segurado, quando aposentado, não devem ser restituídos ao órgão do INSS, devido ao caráter alimentar do benefício previdenciário e ao fato de que o segurado fazia jus ao seu recebimento.
Professor, para esclarecer dúvidas relacionadas à desaposentação, ligue 4994-0700 e agende um horário com o Departamento Jurídico.
Vanessa Negretti
Advogada do SINPRO ABC