13072021 metodistanaodisseComo é do conhecimento de todos, o grupo que compõe a “Educação Metodista” apresentou na Justiça o plano de recuperação judicial, agora no dia 9 de julho. Isso é fato incontestável.

1 - Para a surpresa de todos quantos esperavam lisura e efetiva busca de meios e modos para que as instituições de ensino, por ele mantidas, pudessem recompor suas condições de funcionamento, sem violar nenhum direito de seus empregados e ex-empregados, este plano prima pela cristalina tentativa de fazer do assolamento dos direitos trabalhistas, já devidamente constituídos e judicialmente reconhecidos, sem possibilidade de qualquer rediscussão - o meio fácil e seguro de reequilíbrio das finanças das referidas instituições de ensino. Prima, ainda, pelo desrespeito às regras ditadas pela Lei N. 11101/2005, feita sob encomenda para as empresas.

Isso se patenteia já na primeira leitura dos termos do comentado plano de recuperação.

2 - É dever constitucional, legal, ético e missionário da “Educação Metodista” quitar, integralmente, todos os débitos trabalhistas, contraídos com seus empregados e ex-empregados. Porém, não é isso o que se colhe do plano.

3 - Segundo a proposta nele contida, sem qualquer razão plausível ou mesmo justificativa, somente os créditos de até R$ 50.000,00 serão quitados integralmente - os que excederem esse valor e não ultrapassarem a quantia de R$ 165.000,00 sofrerão deságio (redução) injustificado de 30%; e os que extrapolarem esse montante se sujeitarão ao descomunal deságio de 70%.

4 - Assim, pela comentada proposta, o trabalhador com crédito de R$ 200.000,00 sofrerá deságio de R$ 59.000,00.  Por quê? Sob qual fundamento? O plano não diz, até porque não há nenhum, a não ser o de transferir aos trabalhadores os ônus da crise, para a qual nada contribuíram; ao contrário, são vítimas.

Aliás, a própria lei de falência e recuperação judicial, por demais benéfica às empresas, exige, em seu Art. 54, § 2º, que os créditos trabalhistas, com proposta de quitação superior a 12 meses, sejam pagos integralmente, sem nenhuma redução.

5 - Como se o teratológico deságio proposto não fosse bastante, o plano reserva às instituições de “Educação Metodista”, antes de iniciar o pagamento dos débitos trabalhistas, que restarem após a aplicação daquele, o direito de promover a compensação de eventuais créditos que tenham com seus beneficiários; fazendo-o sem qualquer referência, fundamento e/ou critério objetivo.

Essa pretensão que soa como deboche, para o dizer o mínimo, representa um cheque em branco, assinado pelos trabalhadores, se porventura cometerem o desatino de aprovar tal plano, a ser sacado, pela quantia que as instituições julgarem pertinente. Isso é teratológico, quer do ponto de vista legal, quer do ético e do missionário,

6 - Desafortunadamente, não é só; há mais, em prejuízo dos trabalhadores, é claro; veja-se:

7 - Em absoluto descompasso com as exigências do Art.54, § 2º, da lei de falência e recuperação judicial - Lei N. 11.101/2005 -, o plano sob comentários não traz nenhuma garantia aos trabalhadores; limita-se a propor pagar seus créditos, nas condições acima descritas, em até 36 meses, contados de sua aprovação, corrigindo-se os valores apenas a partir do segundo ano, e pela TR, que o STF declarou inconstitucional para corrigir débitos trabalhistas, e que se acha congelada próxima de zero, há anos, e mais 3% ao ano. Nesse caso, a correção, quando ocorrer, será pelo índice de 3% ao ano.

8 - Se essa proposta for aceita, o que não se espera, por sua monstruosidade, não haverá a menor segurança de que a quitação se dê no prazo previsto, principalmente, porque o patrimônio ficará livre e desembaraçado para alienação, sem qualquer vinculação com a quitação dos créditos trabalhistas.

9 - Se isso ocorrer, a possibilidade de satisfação desses créditos será ínfima, por falta de meios e modo para tanto. Além do que, somente poderá se dar no processo de falência, que parece não desagradar ao grupo.

10 - É bem de ver-se que a insegurança quanto à perspectiva de que todos os créditos sejam satisfeitos (pagos) não é para o futuro, já se patenteia no próprio plano. Isto porque os ativos (imóveis) nele declarados totalizam R$ 445.000,00; enquanto os créditos de todas as classes, sujeitos à recuperação judicial, já declarados, que não incluem os não declarados, que são muitos e vultosos, perfazem o montante de R$ 492.000,00; a eles se somam o passivo tributário da ordem de R$ 800.000,00.

11 - Dentre os créditos dos trabalhadores, não incluídos no plano de recuperação, acha-se o FGTS, não obstante a o grupo reconhecer que o deve; sua declaração expressa sobre esse direito constitucional cinge-se à pretensão de aplicar, aos valores devidos aos que já se desligaram das empresas do grupo, é a sujeitá-lo ao monstruoso deságio, pretendido para os demais créditos.

12 - Em uma palavra, o grupo de “Educação Metodista”, por suas declarações insertas no processo de recuperação judicial, encontra-se em situação falimentar. Ao que parece, é isso que ele busca. 

13 - Tanto isso é verdadeiro que, no plano, há expressa declaração de que, ao final de 2021, nada menos que sete unidades de ensino terão suas atividades encerradas. Além do que, há previsão de as restantes serem absorvidas por outras sociedades empresárias, sem dizer uma palavra sobre como isso se dará e qual será a responsabilidade de quem as absorver.

14 - Faz-se imperioso ressaltar que, ao reverso da expectativa de todos, o prazo proposto para pagamento, por meio da expressão “em até 36 meses”, não significa que os valores sejam quitados mensalmente, ao longo desse período de tempo; pode, sim, ocorrer que o primeiro pagamento seja efetuado somente 12 ou 24 meses; pode acontecer, ainda, de o total ser pago de uma única vez, ao final dos 36 meses; se o for.

Corrobora essa assertiva o laudo de viabilidade econômica, ao prever o início de pagamento de créditos trabalhistas somente a partir de janeiro de 2024.

Desse modo, caso tal plano seja aprovado, o que, repita-se, não se cogita, na melhor das hipóteses, a satisfação dos créditos trabalhistas poderá se dar ao final de 2024. 

15 - Em absoluto e surpreendente desprezo aos trabalhadores - posto que vem de missão cristã - e aos seus créditos, o plano propõe quitar os débitos com os bancos (classe 2) e com os credores sem garantias (quirografários) em até 24 meses. 

Para não deixar dúvidas quanto à preferência pelos bancos, o deságio a eles proposto é de 30%; enquanto aos créditos alimentares, como já dito, o deságio é de 70%, a tudo que exceder a R$ 165.000,00.

16 - Às nada probas propostas aos trabalhadores, insertas no plano de recuperação judicial, acresce-se outra, igualmente dotada de falta de lealdade e de respeito, que é a de promover a extinção de todas as ações trabalhistas, tão logo seja aprovado o plano de recuperação judicial; tal expediente, em processo que obedeça ao mínimo do rito legalmente estabelecido, somente é permitido após a satisfação integral dos créditos.

17 - Antes essas constatações, extraídas do plano de recuperação judicial sob comentários, e propositadamente ocultadas no comunicado da “ Educação Metodista”, é forçoso afirmar que este não passa de meia verdade, por ocultar informações que mudam por completo o quadro nele descrito;  meia verdade que, como diz velho provérbio chinês, mais cedo ou mais tarde poderá de transformar em mentira completa.

18 - Por tudo isso, não resta aos trabalhadores, sejam os que mantém vínculo com as instituições metodistas, sejam os que delas já se desligaram, como único meio de preservar seus sagrados direitos trabalhistas, a rejeição, a uma só voz, desse maléfico e indecente plano de recuperação judicial.

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