13092021 metodistaNos cinco meses que medeiam entre a data de ajuizamento da cautelar antecipatória pelo Grupo Metodista (9 de abril), com pedido de processamento de recuperação judicial, e hoje, muito já se disse sobre o tema. Porém, pouco se informou sobre ele, notadamente por parte das instituições de ensino que o compõem.

Aos/às trabalhadores/as, dizem que o badalado plano visa a sanar as finanças das instituições de ensino que dele participam, com o objetivo de preservar os mais de 3 mil empregos que mantêm, sem os quais não há condições de proporcionar aos cerca de 20 mil alunos/as o direito de desenvolverem suas atividades pedagógicas/acadêmicas regularmente.

Essas reiteradas afirmações não resistem ao singelo confronto com a proposta de plano de recuperação, apresentada judicialmente ao dia 11 de julho próximo passado. Em nenhum dos itens e das páginas em que se encerra esse plano há uma única preocupação efetiva que seja com preservação de empregos e dos direitos trabalhistas de seus empregados/as e ex-empregados/as.

Nele, tudo foi concertado para resguardar o patrimônio das igrejas, e nada mais; quem afirmar o contrário estará sendo insincero, para dizer o mínimo.

Para que não se dê azo a discussões impertinentes e a manobras diversionistas, as entidades sindicais que assinam esta nota desafiam os responsáveis pelo Grupo Metodista a demonstrarem o contrário.

Diante disso, cabe perguntar:

(a) A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É BOA PARA O GRUPO METODISTA?

Sim! A RJ, tal como proposta, é excepcional para o Grupo Metodista (para o Grupo!), especialmente no estágio atual, em que (a) não estão sujeitos a qualquer tipo ou espécie de penhora ou indisponibilidade de seus bens; (b) não há travas bancárias (bloqueios das contas) para garantir o pagamento dos vultosos empréstimos tomados junto às instituições financeiras; e (c) não possuem a obrigação de pagar nenhum credor no presente momento e nem mesmo nos próximos 36 meses, cujos créditos, é bom saber, chegam a quase 1 bilhão de reais, sem contar os de natureza tributária.

(b) A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É BOA PARA OS/AS TRABALHADORES/AS?

Não! Para os/as trabalhadores/as, como proposta, só traz sacrifícios e redução de direitos. E o que é pior: mesmo as péssimas condições a eles/as propostas não se amparam em nenhuma garantia. Tudo fica para depois; e as igrejas, como privilegiadas e protegidas, ou seja, ficam isentas de qualquer responsabilidade.

Isso porque o momento de pagar essa conta vai chegar e a partir daí é que surgem as consequências práticas do plano. O principal papel exercido pelos Sindicatos é o de garantir que tais créditos sejam pagos, sem que se estabeleça o iminente calote, considerando que as próprias associações educacionais confessam que não dispõem de patrimônio para pagamento do imenso volume de credores, estando a depender do auxílio financeiro das Igrejas Metodistas.

A garantia de pagamento dos débitos passa, necessariamente, pela assunção (compromisso) de responsabilidades por parte das Igrejas Metodistas (que ostentam um patrimônio estratosférico, diga-se de passagem), especialmente quanto aos créditos de natureza trabalhista, o que, aliás, já é de sua incumbência, conforme as reiteradas decisões que foram tomadas no âmbito da Justiça do Trabalho. Não obstante, é exatamente essa responsabilidade das Igrejas Metodistas que o plano de recuperação judicial, sistematicamente, tenta excluir, através de procedimentos jurídicos estratégicos que, em última análise, retiram qualquer espécie de responsabilização patrimonial da Igreja. É exatamente esse movimento ardiloso que causa perplexidade e fundadas dúvidas quanto ao efetivo pagamento do passivo — mais precisamente o trabalhista — quando o momento de honrá-lo chegar... e vai chegar!

Não se iluda! O salário que hoje é pago convenientemente em dia, com todo o respeito, é arapuca perfeita para aqueles que de boa-fé acreditam que o processo de recuperação estaria surtindo efeitos positivos. Mal percebem, contudo, que amanhã não terão condições jurídicas para o recebimento de seus créditos alimentares em virtude de um “plano” recuperatório que eles próprios, em tese, teriam aprovado por conta de uma miopia jurídica que lhes contagiou e lhes tomou de assalto!

(c) POR ESSAS RAZÕES, OS/AS TRABALHADORES/AS DEVEM OPOR-SE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO METODISTA?

Ao plano apresentado, sim, com toda força e veemência, por ser altamente danoso aos seus direitos. No entanto, caso o grupo se disponha a apresentar outro, que não encerre nenhum prejuízo a seus direitos e que seja garantido pelas igrejas, como as entidades vêm buscando desde o início do processo, nada obsta que possa merecer a aprovação de todos/as.

Ultrapassados esses questionamentos, cumpre às entidades sindicais signatárias informar que, muito embora o desembargador 3º Vice-Presidente do TJ-RS tenha suspendido os efeitos dos acórdãos prolatados pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível, que reconheceram a ilegitimidade das associações civis educacionais e religiosas, o processo de recuperação judicial em curso na primeira instância será mantido suspenso por força da mais recente decisão tomada pela desembargadora Isabel Dias Almeida em outro recurso interposto pelo Banco Bradesco.

Nenhum ato processual será retomado no processo de recuperação judicial enquanto não houver novo pronunciamento da 5ª Câmara Cível do TJ-RS e, enquanto isso não ocorre, aguarda-se por uma proposta concreta de alteração do plano de recuperação judicial, de forma a torná-lo seguro ao/à trabalhador/a e apto aos fins a que verdadeiramente deveria se destinar, e não apenas para servir-se de salvaguarda do patrimônio das igrejas em detrimento dos /as trabalhadores/as.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee

Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais — Saaemg

Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul — SinproABC

Sindicato dos Professores de Campinas e Região — Sinpro Campinas e Região

Sindicato dos Professores de Juiz de Fora — Sinpro-JF

Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais — Sinpro Minas

Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região — Sinpro-Rio


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