O Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro-SP) enviou carta ao deputado Afonso Florence (PT- BA), relator da proposta de Medida Provisória 676, que trata da progressão do novo cálculo da aposentadoria para os brasileiros, expressando sua preocupação com a categoria, uma vez que a redação possui alterações que representam prejuízos aos trabalhadores. A Contee reforça a importância da iniciativa do Sindicato dos Professores de São Paulo e conclama todas as entidades filiadas a se engajarem nessa questão, enviando também documento contestando a MP.

A primeira é que o texto dá margem para que a Previdência Social passe a exigir um tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos (e não 25 ou 30 anos) para os docentes da educação básica que optarem pela Fórmula 85/95.

A MP exige o cumprimento de dois requisitos mínimos para obter o direito ao valor integral da aposentadoria: a soma entre idade e tempo de contribuição deve ser de 85 anos (mulher) ou 95 anos (homem); e o tempo mínimo de contribuição deve ser 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher).

Com isso, medida provisória acrescenta “cinco pontos na soma entre idade e tempo de contribuição”, mas não diz, em momento algum, que o tempo mínimo de contribuição exigido aos professores é de 30 anos (homem) ou 25 anos (mulher), como assegura a Constituição Federal.

Outro ponto colocado ao relator é outra distorção que impõe aos professores de educação básica um ônus maior do que o exigido aos demais trabalhadores, caso eles decidam optar pela Fórmula 85/95.

De acordo com o Sinpro-SP, esse problema é decorrente do fato de constar na Constituição o direito à aposentadoria das professoras aos 25 anos e dos professores aos 30 anos de efetivo exercício do magistério. Para alcançar o exigido pela fórmula 85/95, seria preciso um tempo adicional maior para atingir os 85 ou 95 anos.

“Na tentativa de minimizar essa distorção, foram adicionados 5 pontos na soma do tempo de contribuição com idade, mas a conta continua errada. Afinal, o acréscimo deveria incidir sobre os dois fatores – idade e tempo de serviço – e não sobre a soma deles. Em outras palavras, esse acréscimo deve ser de dez pontos e não cinco”, diz um trecho do documento enviado, que propõe como solução a Emenda 13, acrescentada ao parágrafo 2º, artigo 29-C da Lei 8.213.