04/09/2024 – NOTA DA CONTEE, DO SINPRO CAMPINAS E REGIÃO, DO SINPRO ABC, DO SINPRO MINAS, DO SINPRO-JF E DO SINPRO-RIO AOS/ÀS PROFESSORES/AS E ADMINISTRATIVOS/AS, CREDORES/AS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO METODISTA, SOBRE A NECESSIDADE E INSTRUÇÕES PARA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

 

ata rj metodista04 06 site clique na imagem para baixar a íntegra.

 

Aos/às professores/as e administrativos/as credores/as do grupo metodista de educação e aos/as advogados/as que representam centenas deles/as!
As entidades signatárias desta nota, considerando que:

(i) como fartamente demonstrado ao longo do ano de 2024, os responsáveis judiciais pelo processo de recuperação judicial do grupo metodista encobrem o manifesto descumprimento do plano de recuperação judicial (PRJ), como se nada nada de irregular estivesse acontecendo, ao arrepio de todas as provas que gritam nos autos desse processo, em sentido contrário;

(ii) desde dezembro de 2023, o grupo metodista não informa ao administrador judicial (AJ) seus dados contábeis e financeiros, impedindo-o de apresentar os relatórios mensais de atividades (RMA), que revelariam sua situação catastrófica situação falimentar, insuscetível de soerguimento;

(iii) o magistrado condutor do processo recuou na própria ordem anteriormente expedida, em que fixava penalidades contra esse descalabro informacional, se tais omissões ultrapassassem o prazo de 28 de agosto último, acolhendo manifestação do grupo metodista para autorizar a entrega dos documentos até o dia 16 de outubro próximo vindouro, o que impediria os credores aferir a real situação financeira do grupo antes que a recuperação judicial seja encerrada pelo juiz;

(iv) a legislação autoriza o juiz que, cumpridas as obrigações previstas no plano no período de 2 (dois) anos de sua concessão, a recuperação judicial seja encerrada por sentença, finalizando assim o processo e os deveres de fiscalização do administrador judicial, não sendo mais admissível converter a recuperação judicial em falência em caso de descumprimento do plano;

(v) o prazo de 2 (dois) anos fixados pela legislação se encerrará aos 3 de dezembro de 2024, e que há fortes e fartos indícios de que o juiz a encerrará a partir dessa data, mesmo cabalmente comprovado o descumprimento do plano, cujo inadimplemento atinge diretamente considerável parte dos credores;

(vi) se for confirmada a decretação do encerramento da RJ, não haverá mais nenhuma possibilidade de se deliberar por sua convolação em falência, restando aos/às credores/as, como única alternativa, aguardar mais 12 meses, ou seja, até 3 de dezembro de 2025 para que possam iniciar a execução judicial dos créditos que remanescerem, fazendo-o diretamente contra a Associação das Igrejas Metodistas (AIM), que, a partir dessa data, será devedora solidária de todas as obrigações trabalhistas do PRJ;

(vii) segundo o comunicado do próprio grupo metodista, enviado aos/às credores/as trabalhistas ao dia 3 de setembro corrente, até agora, do total superior a R$ 500 milhões de reais, devidos a esse título, só no processo de RJ, apenas R$ 120 milhões de reais foram quitados, o que representa menos de um quarto da dívida trabalhista;

(viii) mediante esse cenário de horrores e desesperança, só restam aos/às credores/as trabalhistas dois caminhos: o da inércia total, que, metaforicamente falando, é o de ficarem de braços cruzados, esperando o pior; ou de, valendo- se de prerrogativa legal, mediante requerimento subscrito de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos previstos na classe I, equivalentes a mais ou menos R$ 130 milhões de reais, requerer a convocação de assembleia geral de credores/as (AGC) – que é uma prerrogativa legal dos credores e não pode ser indeferida pelo juiz – com a finalidade de avaliar os dados e o cenário, podendo soberanamente deliberar sobre o que fazer para garantir o cumprimento do PRJ, podendo, inclusive, deliberar pelo afastamento do administrador judicial e até mesmo a convolação da Recuperação judicial em falência,
resolvem, após ouvirem dezenas de advogados/as que representam credores/as trabalhistas, em reunião realizada ao dia 2 de setembro corrente, e mais de uma centena de credores/as, que compareceram à 21ª tribuna livre, que teve lugar ao dia 3 deste mês, conclamar todos/as professores/as, administrativos/as e advogados/as, que representam centenas destes, a somarem com elas esforços conjuntos, autorizando-as, expressamente, a requerer a convocação da AGC extraordinária, para discutir e deliberar em defesa de seus direitos, que se acham mais ameaçados que nunca, diante da omissão deliberada dos agentes responsáveis pela condução do processo.

Como o tempo urge, restando menos de três meses de prazo para que se faça possível o encerramento do processo de recuperação judicial, encarecem aos/as credores/as e seus advogado/as que, sem demora, remetam-lhes a expressa e solene autorização para requerer a referenciada AGC, pois é imperioso que esse requerimento seja protocolado ainda no mês de setembro.

Os interessados em receber o respectivo formulário de autorização, com as orientações quanto ao preenchimento e quanto aos documentos necessários para esse fim, devem encaminhar solicitação ao e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., identificando-se com o seu nome completo.

A hora é agora; não haverá outra oportunidade!

.

Contee — Sinpro Campinas e Região — Sinpro ABC — Sinpro Minas — Sinpro-JF — Sinpro-Rio

 

 

 

ass ensino superior dia 24 06 as 17h30

ASSEMBLEIA
Professores do Ensino Superior
24/06 (segunda) - às 17h30

PAUTA
A) Análise de eventual contraproposta patronal;
B) Continuidade da Campanha Salarial: mobilização
e formas de luta;
C) Autorizar eventual instauração de Dissídio Coletivo

Para ter acesso, envie e-mail solicitando link para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

Veja Edital:

Edital de Convocação de Assembleia Geral Extraordinária Virtual dia 24/06/2024
Pelo presente edital, ficam convocados todos os Professores e Professoras, sindicalizados ou não, empregados em Instituições de Ensino Superior da rede privada de ensino, dos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul, base territorial do Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul – SINPRO ABC, inscrito no CNPJ sob o nº 53.714.440/0001-77, devidamente registrado no CNES do M.T.E. sob o número 914.027.422.86563-0, com sede à Rua Pirituba, 61/65 – Bairro Casa Branca – Santo André – SP, CEP: 09015-540, observando a fundamentação para assembleia na modalidade virtual, baseado no art. 4º-A da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para participarem da Assembleia Geral Extraordinária Virtual, que será realizada no dia 24 de junho de 2024, às 17 horas e 30 minutos, em primeira convocação com o quórum estatutário de presentes, ou às 18 horas, em segunda convocação, com qualquer número de trabalhadores presentes, por meio de plataforma remota, cujo link para acesso será encaminhado aos Professores e Professoras que o solicitarem, mediante cadastro comprobatório de sua condição de trabalhador em Instituição de Ensino Superior da rede privada de ensino, na base territorial do Sindicato, no seguinte endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., impreterivelmente até o horário definido para a primeira convocação, acima referido. A assembleia convocada nos termos e condições estabelecidas no presente edital tem a finalidade de discutir e deliberar sobre a seguinte ordem do dia: A) Análise de eventual contraproposta patronal; B) Continuidade da Campanha Salarial: mobilização e formas de luta; C) Autorizar eventual instauração de Dissídio Coletivo. Santo André, 17 de junho de 2024. Edilene Arjoni Moda – Presidente.

COM OS SINPRO CAMPINAS E REGIÃO, DO SINPRO ABC, DO SINPRO MINAS, DO SINPRO-JF E DO SINPRO-RIO AOS/ÀS PROFESSORES/AS E ADMINISTRATIVOS/AS, CREDORES/AS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO METODISTA, SOBRE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AS MEDIDAS FUTURAS

Clique aqui para baixar

Aos/às professores/as e administrativos/as credores/as do grupo metodista de educação.
O extraordinário e pouco valorizado romancista brasileiro, Lima Barreto, em seu irônico livro “Numa e Ninfa” – publicado em 1915 –, qualifica a Câmara Federal como “...indecente valhacouto de caixeiros de oligarcas abandalhados...”.
Parafraseando-o, pode-se dizer que recuperação judicial – se não em todas, com certeza, em muitas, como a do grupo metodista – guarda considerável semelhança com o que ele dizia do parlamento; pois que é um valhacouto (esconderijo, abrigo) de empresas com gravíssimas dificuldades financeiras – reais ou fabricadas –, com escassez de bom-senso, de transparência e de impessoalidade de seus condutores, mas, com fartura de dissimulação, de meias verdades e de frenética busca de contorno dos comandos legais – nada mais, nada menos, que abandalhado.

Como é consabido e sentido pelos milhares de credores da Classe I (créditos trabalhistas), as obrigações do plano de recuperação judicial (PRJ) metodista, que já se venceram (parcela de até R$ 10.000,00, por credor, e FGTS de quem dele se desligou até 29 de abril de 2021, vencidos aos 3 de dezembro 2023), não foram pagos satisfatoriamente, em obediência ao que negociado e aprovado pela assembleia geral de credores (AGC), realizada dia 22 novembro de 2022, em que pesem a paciência e o empenho das entidades sindicais.

O não cumprimento dessas obrigações tem como consequência a convolação da recuperação em falência, nos termos do Art. 61, § 1º, da Lei N. 11101/2005 – Lei de Recuperações e Falência – o que foi requerido pelas entidades, após esgotarem todas as tentativas de se resolver a questão amigavelmente.

No entanto, o juiz, após ouvido o administrador judicial – que transpareceu ter assumido a condição de advogado de defesa do grupo metodista, pois sequer buscou aferir as graves denúncias de descumprimento do plano, sendo que é dever legal seu denunciar o descumprimento –, indeferiu o referenciado requerimento de convolação em falência, fingindo que nada de grave estava acontecendo, afastando-se do inarredável dever de atuação com impessoalidade e transparência, conforme Art. 37, da CF.

Não bastasse, desde dezembro de 2023 as recuperandas não informam ao administrador judicial os seus dados contábeis e financeiros, impedindo que sejam elaborados os relatórios mensais de atividades (RMA), que se prestam a demonstrar as reais condições econômicas das recuperandas; mais que isso, o magistrado em questão, atendendo à solicitação do grupo metodista, acaba de revogar a própria decisão anterior – que determinava a apresentação de toda documentação contábil e financeira até o final de agosto de 2024 – estendendo o prazo de apresentação de tais documentos para 16 de outubro de 2024.

O que há de mais grave nessas decisões é que, de acordo com o Art. 61, da Lei N. 11101, aos 3 de dezembro de 2024, quando se completarão dois anos da aprovação do PRJ, o juiz encerrará a recuperação judicial e, com isso, não mais haverá acompanhamento do PRJ, ficando os credores submetidos à própria sorte, pouco importando os notórios

descumprimentos do plano e a ausência de informações prévias sobre a real situação econômico-financeira das recuperandas.

Todos os sinais emitidos pelo Administrador judicial e pelo juiz, no curso de 2024, indicam que a decisão de encerrar a recuperação judicial já foi tomada e está pronta, aguardando-se apenas a data legal para fazê-lo; pouco importando se o PRJ foi cumprido ou não; se os credores têm ou não conhecimento prévio e tempestivo das condições econômicas e financeiras do grupo metodista.
Diante desse gravíssimo quadro, há imperiosa e inadiável necessidade de se adotarem medidas com a finalidade de impedir o encerramento da recuperação judicial aos 3 de dezembro de 2024 – que é a crônica de morte anunciada, parafraseando Gabriel Garcia Marques – sem que, antes, os credores possam deliberar sobre as condições de soerguimento das recuperandas, sobre o (des)cumprimento do plano e sobre a própria condução do processo de recuperação judicial.

Com a finalidade de debater quais medidas podem e devem ser adotadas, as entidades convidam os advogados dos credores para reunião no dia 2 de setembro de 2024, às 19 horas, assim como os próprios credores trabalhistas para a 22ª tribuna livre, dia 3 de setembro, às 17 horas, com destaque para as possíveis medidas, a seguir: denúncia do juiz e administrador judicial ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), convocação de AGC, com requerimento de 25% dos créditos detidos pela classe I (trabalhista), com o objetivo de avaliar o (des)cumprimento do PRJ, substituição do administrador judicial e a convolação da recuperação judicial em falência.

Lamentavelmente, essa luta é exclusivamente dos credores, pois não há nada mais o que esperar do juiz e do administrador judicial.

A hora é agora. Participem!

Atenciosamente,

Contee — Sinpro Campinas e Região — Sinpro ABC — Sinpro Minas — Sinpro-JF — Sinpro-Rio

ASSEMBLEIA DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR
Dia 23 de maio (quinta-feira), às 17h via ZOOM

Para ter acesso o link envie e-mail com a solicitação apra Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Pauta: análise e deliberação sobre a contraproposta patronal

 

assembleia superior 23 demaio as 17h

30/04/2024 – NOTA CONJUNTA DA CONTEE, DO SINPRO CAMPINAS E REGIÃO, DO SINPRO ABC, DO SINPRO MINAS, DO SINPRO-JF E DO SINPRO-RIO AOS/ÀS PROFESSORES/AS E ADMINISTRATIVOS/AS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO METODISTA SOBRE O PEDIDO DE CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REDE METODISTA DE ENSINO EM FALÊNCIA

Clique aqui para baixar o documento original

 

Aos/às professores/as e administrativos/as credores/as do grupo metodista de educação.
Como é consabido, na vida tudo tem limite, até mesmo o bom-senso, a tolerância e a paciência. Pois bem! Passados 17 (dezessete) meses da homologação do plano de recuperação judicial (PRJ) metodista, que se deu aos 3 de dezembro de 2022, a tolerância e a paciência das entidades sindicais que firmam a presente nota chegaram ao fim, de forma inexitosa; o que as obrigou a peticionar ao juiz da recuperação judicial (RJ), aos 29 de abril de 2024, denunciando o descumprimento do PRJ e, por consequência, sua convolação (conversão) em falência.

Explica-se:

Desde a homologação do PRJ, repita-se, aos 3 de dezembro de 2022, as entidades reuniram-se nada menos que 50 (cinquenta) vezes com os representantes do grupo metodista (recuperandas), sob a zelosa, judiciosa e sempre pronta mediação da Administradora Judicial (AJ); reuniram-se aproximadamente mais duas dezenas de vezes, de forma direta, ou seja, sem a mediação da AJ.

Todas essas múltiplas dezenas de reuniões tiveram como único objetivo acompanhar o cumprimento do PRJ, bem como a busca de meios e modos administrativos para que todas as obrigações dele constantes fossem cumpridas, ao tempo, modo e condições estabelecidas.

Em nome dessa busca, sempre tendo como alvo principal a fiel observância dos créditos trabalhistas (classe I), as entidades derramaram bom-senso, tolerância e paciência. Porém, lamentavelmente, não tiveram reciprocidade, posto que as obrigações que se venceram não foram cumpridas a contento, isto é, como determina o PRJ. Ou foram cumpridas parcialmente, como o pagamento da parcela de R$ 10.000,00, vencida aos 3 de dezembro de 2023. Ou não foram cumpridas na data aprazada, como o depósito do FGTS de quem se desligou das empresas do grupo até abril de 2021, data de início da RJ.

Ainda assim, as entidades não arguiram o descumprimento do PRJ, em dezembro, quando poderiam fazê-lo. Sempre com o mesmo citado objetivo, aguardaram até o dia 29 de abril de 2024, com a expectativa de que, ainda que tardiamente, as obrigações vencidas fossem cumpridas integralmente. Mais uma espera em vão.

Basta dizer que, como registrado na petição protocolada no processo de RJ, ao dia 29 de abril de 2024, a correção monetária das parcelas vencidas pela taxa de juros de 3% ao ano, até a homologação do PRJ, e pelo IPCA, a partir desta data, conforme cláusula 3.27. do PRJ, não foi cumprida integralmente.

Sem o quê nem porquê e, principalmente, sem nenhum amparo na citada cláusula 3.2.7, aplicaram apenas o IPCA sobre os pagamentos, para quem tem crédito superior a R$10.000,00. Importa dizer: não aplicaram os juros de 4,7%, até o dia 3.12.2022, sobre os

R$10.000,00, apenas com a correção da parcela, é de R$470,00. Valor que, a prevalecer a desleal e afrontosa conduta das recuperandas, somente será quitado, se for, ao final do PRJ, que é dezembro de 2025.

Como se não bastasse, o FGTS de quem se desligou até abril de 2021, não importando a modalidade de desligamento, além de ser pago tardiamente, muito além da data determinada no PRJ (3.12.2023), não contemplou nada menos que 1235, do total de 4528, credores com direito a ele, conforme quadro geral de credores (QGC). Não havendo sequer previsão de quando os depósitos para os que os não tiveram efetuados até agora o sejam.
Além disso, o PRJ assegura a preservação de 2300 postos de trabalho. Entretanto, até março de 2024, segundo o último relatório mensal de atividades (RMA) confeccionado pelo AJ, apresentado aos autos em abril de 2024, remanesciam tão somente 1057.
Se o objetivo da RJ era o soerguimento das instituições, isso ficou só na intenção, pois que, após a aprovação do plano, foram encerradas as atividades do (i) Colégio Metodista São Bernardo, do (ii) Colégio Metodista de Ribeirão Preto, do (iii) Colégio de Passo Fundo, o (iv) Centro Universitário Izabela Hendrix, a (v) Faculdade Metodista de Santa Maria e o (vi) Centro Universitário Metodista IPA, conforme elucida o referido RMA. Para além desses, recentemente foi anunciado o término das atividades do (vii) Instituto Metodista Granbery ao término do ano letivo de 2024, conforme a petição das recuperandas juntada aos autos em 16/04/2024 (evento 10422).

O último RMA até então apresentado, correspondente ao mês de competência de dezembro de 2023, revela a existência de resultado líquido negativo de R$452,8 milhões e a margem líquida é negativa em 472%. Aliado a isso, se vê, ainda, que as recuperandas têm uma liquidez imediata de disponibilidade em caixa, em curto prazo, de R$0,01 (um centavo) para cada R$1,00 (um real) de dívida.

O passivo extraconcursal (fora da RJ) explodiu, especialmente os de natureza trabalhista, os quais, segundo a Administração judicial, “O passivo extraconcursal contraído após o pedido da Recuperação é de R$698.806.629,05.”. Com se vê, o passivo extraconcursal adquirido apenas no período da recuperação judicial é quase 6 (seis) vezes maior que o passivo concursal até então quitado pelas recuperandas.

E, mais: até o presente momento, ultrapassado quase a metade do prazo de pagamento dos créditos concursais trabalhistas, as recuperandas quitaram, aproximadamente, R$50 milhões em parcial cumprimento da cláusula 3.2 do plano e mais R$65 milhões para quitação parcial do FGTS estabelecido na cláusula 3.2.3; ou seja, em aproximadamente um ano e meio depois da homologação do plano, as recuperandas lograram êxito em quitar cerca de R$115 milhões, o que representa aproximadamente 24% de todo o passivo concursal trabalhista, na ordem de R$477 milhões. É absolutamente inverossímil a possibilidade de cumprimento do plano!

Admitir continuidade a uma recuperação judicial nesses termos – depois de transcorrido mais de um ano da aprovação do plano – representa evidente temeridade, e as entidades sindicais não podem ser responsabilizadas ou apontadas como negligentes em relação aos generalizados danos que a manutenção dessa recuperação judicial tem causado à sociedade em geral.

Qualquer ilação em torno da viabilidade financeira das recuperandas será sustentar contra o óbvio, será demonstração de interesse, de parcialidade e/ou de altruísmo incompatível com o respeito aos ajustes negociais coletivos; enfim, diante de um negócio

inegavelmente falido, será a esterilização da razão e da lógica objetiva com vistas à satisfação de uma vontade íntima e subjetiva, incompatível com a ordem econômica e jurídica.

Não pode se descurar, ainda, que a Associação de Igreja Metodista, mesmo integrando o plano de recuperação judicial como garantidora, nada se movimentou ao longo de todo o período de seu cumprimento, nem sequer para amenizar esse quadro caótico de insolvência retratada e de descumprimento das obrigações concursais, tendo ela “abandonando o barco” sem qualquer receio, como se tais obrigações não fossem lhe bater às portas.
Professores/as e administrativos/as, foi a soma de todas esses descalabros que obrigou as entidades sindicais, que têm o dever de bem os representar, a denunciar o descumprimento do PRJ e, em decorrência dele, requerer a convolação da RJ em falência. O que, convenha-se, é patente e gritante, só ainda não legalmente reconhecida.
Agora, há necessidade de que se aguardem as providências judiciais, que decidirão a respeito do pedido, para que se possam definir os próximos passos a serem seguidos.

Estejam certos e seguros, as entidades não se descurarão de suas atribuições e obrigações, mantendo-se, como sempre estiveram, vigilantes e atuantes em defesa de seus sagrados direitos.

Atenciosamente,

 

Contee — Sinpro Campinas e Região — Sinpro ABC — Sinpro Minas — Sinpro-JF — Sinpro-Rio

 

 

Mais Lidas