Matusalém dos Santos*
1) As mudanças ainda não estão em vigor. Dependem de aprovação no Senado e da presidenta;
2) Não é necessário aposentar-se antes das alterações entrarem em vigor porque não haverá prejuízo para nenhum segurado. É que a proposta não impede que você se aposente com o fator previdenciário quando completar o tempo de contribuição; ela apenas cria uma opção de aposentar-se sem a aplicação do fator; e
3) A alteração proposta não tem caráter retroativo. Portanto, quem se aposentar antes das mudanças entrarem em vigor vai perder eventual benefício que a nova regra lhe proporcionaria.
O fator previdenciário foi criado em 1999 e é um elemento que integra o cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, combinando idade, tempo de contribuição e expectativa de vida do segurado.
Em regra, a fórmula do fator previdenciário diminui o valor dos benefícios em mais de 30%.
A mudança em curso no Congresso Nacional propõe manter o fator previdenciário, mas cria uma barreira — fórmula complementar — para sua aplicação.
A barreira, chamada de fórmula 85/95, é a seguinte: se a soma do tempo de contribuição e da idade da pessoa, resultar em 85 (no caso da mulher) e 95 (no caso do homem), o fator previdenciário não será aplicado no cálculo do benefício.
Para a professora e o professor do ensino infantil, fundamental e médio, a fórmula equivale a 80 e 90, respectivamente.
As alterações em curso são vantajosas para os segurados e, na prática, é a essência do que já foi proposto pelo deputado licenciado Pepe Vargas (PT-RS), em 2009.
(*) Advogado, especialista em Direito Previdenciário; sócio do escritório Matusalém & Castelan Advogados Associados. Assessor Jurídico da Fetiesc, de sindicatos e associações de aposentados.