Atenção, professor: Em caso de desligamento da empresa (rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa), o empregado tem direito de continuar com os mesmos benefícios do plano de saúde oferecido pela empresa, desde que assuma o pagamento do valor integral do convênio médico. A extensão é válida a todos os dependentes que estavam inclusos no plano durante a vigência do contrato de trabalho.
Segundo a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 30, parágrafo 3o, na morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes.
O período de manutenção da condição de beneficiário é referente a um terço do tempo de permanência nos produtos, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. Quando houver novo emprego do titular, os benefícios deixam de existir.
Aposentados
O aposentado que contribuiu com os planos e seguros privados de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, “tem assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, indica a lei. Nessa situação, o benefício é vitalício.
No caso de contribuição inferior a 10 anos, determina a lei, no art. 31, parágrafo 1o, que é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Atenção, professor: Em caso de desligamento da empresa (rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa), o empregado tem direito de continuar com os mesmos benefícios do plano de saúde oferecido pela empresa, desde que assuma o pagamento do valor integral do convênio médico. A extensão é válida a todos os dependentes que estavam inclusos no plano durante a vigência do contrato de trabalho.

Segundo a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 30, parágrafo 3o, na morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes.

O período de manutenção da condição de beneficiário é referente a um terço do tempo de permanência nos produtos, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

Quando houver novo emprego do titular, os benefícios deixam de existir.

Aposentados
O aposentado que contribuiu com os planos e seguros privados de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, “tem assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, indica a lei. Nessa situação, o benefício é vitalício.

No caso de contribuição inferior a 10 anos, determina a lei, no art. 31, parágrafo 1o, que é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

Desde agosto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação tem nova redação de três artigos.
A Lei 12.013, art.12, determina que as informações referentes aos alunos devem ser fornecidas igualmente para o pai e para a mãe, em casos de não convívio.
A segunda alteração, na Lei 12.014, art. 61, inclui na categoria “profissionais da educação” aqueles com habilitação para lecionar na educação infantil a ensino médio; os pedagogos habilitados em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional e os "portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim habilitados" que atuam na área educacional.
Há cerca de três anos, cargos como direção, coordenação e assessoramento pedagógico foram incluídos na LDB como função de magistério, a fim de ter estendida a esses profissionais a aposentadoria constitucional aos 25 ou 30 anos de serviço. Segundo a Federação dos Professores de São Paulo, a Fepesp, a partir de uma ação que questionava a constitucionalidade da lei, o Supremo Tribunal entendeu que apenas os professores que passaram a ocupar tais funções poderiam aposentar-se com menor tempo de serviço.
Cooperativas educacionais
A terceira alteração, na Lei 12.020, art.20, é a que gera maior polêmica. Na mudança, as “cooperativas educacionais” são classificadas como modalidade de escola comunitária.
De acordo com a LDB, as escolas privadas são divididas em particulares, confessionais, filantrópicas e comunitárias. Exceto as classificadas como particulares, as demais podem receber recursos públicos, desde que haja comprovação de não terem finalidade lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
Desde 2005, as cooperativas comunitárias passaram a incluir os pais na formação das entidades, já que, até então, apenas pessoas vinculadas ao processo educativo, como professores e alunos, eram citadas na lei.
Com a nova mudança, o termo "cooperativa de pais, professores e alunos" foi substituído por "cooperativas educacionais". O SINPRO ABC alerta: “Tecnicamente, qualquer pessoa ou grupo pode montar uma, desde que inclua, na mantenedora, ‘representantes da comunidade’”. “Se não houver cuidado, essa flexibilização poderá resultar em aumento da transferência de verbas públicas para a iniciativa privada”, completa a Federação.
O SINPRO e a Federação alertam os professores: Independente da classificação da entidade educacional, o trabalho docente deve ser respeitado e os direitos trabalhistas cumpridos.
Com informações da Fepesp
Três alterações foram sancionadas em agosto

Desde agosto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação tem nova redação de três artigos.

A Lei 12.013, art.12, determina que as informações referentes aos alunos devem ser fornecidas igualmente para o pai e para a mãe, em casos de não convívio.

A segunda alteração, na Lei 12.014, art. 61, inclui na categoria “profissionais da educação” aqueles com habilitação para lecionar na educação infantil a ensino médio; os pedagogos habilitados em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional e os "portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim habilitados" que atuam na área educacional.

Há cerca de três anos, cargos como direção, coordenação e assessoramento pedagógico foram incluídos na LDB como função de magistério, a fim de ter estendida a esses profissionais a aposentadoria constitucional aos 25 ou 30 anos de serviço. Segundo a Federação dos Professores de São Paulo, a Fepesp, a partir de uma ação que questionava a constitucionalidade da lei, o Supremo Tribunal entendeu que apenas os professores que passaram a ocupar tais funções poderiam aposentar-se com menor tempo de serviço.

Cooperativas educacionais
A terceira alteração, na Lei 12.020, art.20, é a que gera maior polêmica. Na mudança, as “cooperativas educacionais” são classificadas como modalidade de escola comunitária.

De acordo com a LDB, as escolas privadas são divididas em particulares, confessionais, filantrópicas e comunitárias. Exceto as classificadas como particulares, as demais podem receber recursos públicos, desde que haja comprovação de não terem finalidade lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.

Desde 2005, as cooperativas comunitárias passaram a incluir os pais na formação das entidades, já que, até então, apenas pessoas vinculadas ao processo educativo, como professores e alunos, eram citadas na lei.

Com a nova mudança, o termo "cooperativa de pais, professores e alunos" foi substituído por "cooperativas educacionais". O SINPRO ABC alerta: “Tecnicamente, qualquer pessoa ou grupo pode montar uma, desde que inclua, na mantenedora, ‘representantes da comunidade’”. “Se não houver cuidado, essa flexibilização poderá resultar em aumento da transferência de verbas públicas para a iniciativa privada”, completa a Federação.

O SINPRO e a Federação alertam os professores: Independente da classificação da entidade educacional, o trabalho docente deve ser respeitado e os direitos trabalhistas cumpridos.

Com informações da Fepesp
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