12112021 notametodistaNOTA DA CONTEE, DO SINPRO CAMPINAS E REGIÃO, DO SINPRO ABC, DO SINPRO MG, DO SINPRO JUIZ DE FORA, DO SINPRO RIO E DO FESAAEMG SOBRE A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE CASSOU O EFEITO SUSPENSIVO PROFERIDO PELO 3ª VICE-PRESIDENTE DO TJ-RS, QUE PERMITIA PRECARIAMENTE A CONTINUIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL


Nos últimos dias, as Entidades Sindicais que subscrevem esta nota se atormentavam com as falseadas notícias divulgadas pelo Grupo Educacional Metodista, que praticavam verdadeiro assédio aos professores profanando ideários divorciados da realidade. O objetivo era um só: angariar votos ao “pacote de maldades” que travestiram e intitularam como “plano de recuperação judicial”.

As afirmativas de que “A Recuperação Judicial da Educação Metodista está em fase avançada”; “todos os recursos contra a Recuperação Judicial do grupo foram rejeitados pela Justiça e o processo segue sem obstáculos”; “A reestruturação da Educação Metodista é o único caminho viável para evitar um processo de falência, que seria danoso a todos os credores”; “o Plano de Recuperação Judicial prevê o pagamento da integralidade dos créditos para quase 90% dos credores trabalhistas em até 36 meses”; e, por fim, “o objetivo do plano é reestruturar todas as instituições metodistas de Ensino Superior e Educação Básica de forma a preservar nossa qualidade acadêmico-pedagógica e garantir a sustentabilidade da Educação Metodista” foram apenas umas das várias investidas lançadas pelo Grupo Metodista para angariar votos dos(as) hipossuficientes trabalhadores(as) por meio de disseminação de ardilosas notícias incompatíveis com a verdade.

Esse desonesto expediente foi pontualmente desmantelado pela recente decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em Brasília-DF, da lavra do eminente Ministro Raul Araújo – que será o Relator de todo e qualquer recurso envolvendo a recuperação judicial do Grupo Metodista. Para entendimento da questão, contudo, é preciso rememorar os 10 fatos principais do processo, traçados em ordem cronológica, a seguir:

1) Em 09/04/2021 o Grupo Metodista ingressou com pedido cautelar na Justiça Comum de Porto Alegre para sustação de todas as ações e execuções contra ele, sob o pretexto de que se valeria da recuperação judicial para equacionar o passivo;

2) No dia 14/04/2021 foi deferida a medida liminar para sustar todos os processos e execuções contra o Grupo Metodista;

3) Em 19/04/2021 foi interposto o primeiro recurso contra a decisão liminar, tendo como fundamento a impossibilidade de associações civis buscarem o instituto da recuperação judicial, que é instrumento destinado exclusivamente aos exercentes de atividade empresária;

4) Aos 29/04/2021 o Grupo Metodista apresentou a petição inicial de recuperação judicial

5) Em 10/05/2021 o juiz de Porto Alegre admitiu o processamento da recuperação judicial, a despeito de se tratarem de associações civis, e não empresários;

6) Nos dias subsequentes foram interpostos vários outros recursos por parte de credores diversos contra a decisão que admitiu o processamento da recuperação judicial;

7) Em 09/07/2021 o Grupo Metodista apresentou ao juiz da 1ª Instância o odioso plano de recuperação judicial;

8) Aos 25/08/2021 a 5ª Turma do TJ-RS acolheu os recursos dos credores para declarar a ilegitimidade das associações civis e religiosas para ingressarem com recuperação judicial, autorizando a continuidade da ação apenas com relação ao CESUPA, por se constituir como sociedade empresária; por consectário lógico, extinguiu a recuperação judicial com relação a todos as demais associações;

9) Em 30/08/2021 o Grupo Metodista ingressou com recurso especial perante o 3º Vice-Presidente do TJ-RS para levar a discussão jurídica ao Superior Tribunal de Justiça – STJ (Brasília-DF) e pleiteou a concessão de efeito suspensivo visando suspender os efeitos do julgamento colegiado da 5ª Turma do TJ-RS;

10) Em 09/09/2021 o 3º Vice-Presidente do TJ-RS concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, a título precário, até que fosse exercido o contraditório e o processo retornasse a ele para avaliar com profundidade o preenchimento dos requisitos que em tese admitiriam levar a discussão jurídica para o STJ (Brasília-DF).

Tão só esses fatos se revelam suficientes para afastar os desatinos lançados pelo Grupo Metodista quando realçou, em investidas contra a livre formação de convicção dos(as) trabalhadores(as), que o processo estaria em estágio avançado e, muito pior, que todos os recursos contra a recuperação judicial foram rejeitados. Ora, os recursos foram aceitos e a recuperação judicial seguia seu curso por força de liminar, ou seja, de forma
absolutamente precária! Tentou-se estabelecer uma nítida inversão de valores! 

Pois bem, não houve tempo hábil sequer para uma melhor e mais profunda avaliação pelo 3º Vice-Presidente do TJ-RS acerca do preenchimento dos requisitos que, em tese, poderiam admitir o envio do recurso especial interposto pelo Grupo Metodista para o Superior Tribunal de Justiça (Brasília-DF). Isso porque, o próprio Banco Santander se encarregou de fazê-lo, ingressando com uma medida cautelar no aludido Tribunal Superior para fins de obter o reconhecimento de que o recurso especial interposto pelo Grupo Metodista não continha – como de fato não contêm – os requisitos necessários à sua admissão e subida para a Instância Superior.

Em análise do pedido elaborado pela instituição financeira, o eminente Ministro do STJ, Raul Araújo, aos 5 de novembro último, após minuciosa análise, concluiu o seguinte:

“Portanto, não se tem por demonstrada, no caso, a probabilidade de provimento do recurso especial, conforme aventado na decisão impugnada.

Por outro lado, mostra-se temerária a concessão do aludido efeito suspensivo atribuído ao recurso, uma vez que o prosseguimento da recuperação judicial dos requeridos, com a consequente suspensão de todas as ações e execuções contra as entidades que compõem o denominado GRUPO EDUCAÇÃO METODISTA, que em princípio não atenderiam as condições legais para a obtenção do benefício legal, ensejaria situação injusta e verdadeiro periculum in mora às avessas, em vista dos evidentes prejuízos aos inúmeros credores.” (sem destaques no original)


À vista de seus fundamentos, o Ministro determinou:

“Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para sustar o efeito suspensivo concedido pelo em. 3º Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no recurso especial interposto por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO ALEGRE LTDA. (CESUPA) e OUTROS nos autos do Agravo de Instrumento nº 5069222- 28.2021.8.21.7000/RS, até ulterior deliberação. 

Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao il. Juízo de Direito da Vara Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS.” (sem destaques no original) 

Em suma, a decisão estabelecida pelo STJ restaura os efeitos da decisão colegiada adotada à unanimidade pela 5ª Turma do TJ-RS em que se declarou a ilegitimidade das associações educacionais e religiosas para o ingresso da recuperação judicial, restabelecendo não só o sentimento de justiça, mas sobretudo a VERDADE deliberadamente ocultada, melhor dizendo, maldosamente adulterada pelo Grupo Metodista em suas investidas contra o livre convencimento dos(as) trabalhadores(as) em torno do malsinado plano.

As Entidades Sindicais que subscrevem a nota não deixarão de enfrentar os demais fatos maquiados pelo Grupo Metodista, inclusive o mais recente  veiculado, onde afirmouse que “A recuperação judicial assegura proteção aos credores e garante a continuidade das atividades educacionais. Desde que o pedido foi apresentado à Justiça, todos os colaboradores voltaram a receber salário integral e dentro do prazo.”.

Não é necessário expertise em matéria financeira para se chegar à conclusão de que o plano de recuperação não foi arquitetado para soerguimento das entidades educacionais, tal como preconiza a lei, mas sim para permitir a alienação (venda) de todo o patrimônio e entidades para grandes grupos educacionais, colocando fim à educação metodista no Brasil, a exemplo do que recentemente fizeram com o campus de Altamira (Pará) e, mais recentemente, com o Instituto Bennett (Rio de Janeiro) e o Izabela Hendrix (Minas Gerais), os quais já constam dos relatórios do Administrador Judicial da recuperação judicial como “encerrados” e com os seus respectivos imóveis colocados à venda ou alugados para terceiros. Não é preciso esforço ou a realização de verdadeiro tirocínio financeiro para se chegar à conclusão de que o plano de recuperação não comporta viabilidade, sendo certo que os salários somente estão pagos em dia porque desde o ingresso da recuperação judicial, em 09/04/2021, o Grupo Metodista não paga um centil do bilionário prejuízo estabelecido aos seus credores com a suspensão das cobranças e ações pelo juiz da recuperação judicial, mas os números não mentem, conforme se extrai do último relatório financeiro assinado pelo administrador judicial, de onde se extrai que (i) o passivo já reconhecido no processo é de R$577,7 milhões, dos quais R$369,9 milhões são referentes a créditos trabalhistas; (ii) estima-se que as habilitações/impugnações judiciais de crédito aumentem o passivo em aproximados 30% (trinta por cento), de modo que o passivo poderá chegar a números próximos de R$750 milhões; (iii) os imóveis disponibilizados no plano acham-se avaliados em R$445,3 milhões, representando, portanto, apenas 70,1% do total do passivo já reconhecido e algo aproximado de apenas 60% do passivo após apuração das habilitações; (iv) o passivo tributário é da ordem R$408 milhões, com mais de R$200 milhões vencidos e em atraso; (v) a configuração do plano, para seu êxito, prevê a necessidade de aumento de receitas em torno de 5 a 6% ao ano e, na contramão, tão só a receita apurada no ano corrente apresentou uma redução de mais de 30%. Será preciso mais?

Diante do cenário, é importante registrar que, contrariamente ao terror premeditadamente estabelecido, não há riscos de falência ou mesmo de insolvência das associações educacionais, até porque as associações religiosas serão inevitavelmente obrigadas a saldar todos os compromissos em razão da responsabilidade que lhes são impostas no âmbito da Justiça do Trabalho. 

Não é demais frisar, ainda, que chegou ao conhecimento das entidades sindicais que subscrevem a nota sobre conversações entre membros da Igreja Metodista – dissidentes do maldoso expediente da recuperação judicial – dispostos a levar os verdadeiros fatos, descortinados, ao conhecimento da Ala Cúpula da Instituição e, com isso, “fatiar” uma pequena parte do bilionário patrimônio que titulariza para pagamento integral de todos(as) os(as) trabalhadores(as) do Grupo Metodista, reconhecendo o grave erro cometido por alguns de seus gestores, descompromissados com a causa e com os ideários confessionais.

Diante de todo o cenário, as Entidades Sindicais orientam a todos(as) os(as) trabalhadores(as) que retomem imediatamente o curso de seus processos trabalhistas, comuniquem aos juízos trabalhistas a decisão do STJ (Brasília-DF) e exijam o pagamento de seus haveres, valores estes que lhes são devidos e justos, frutos do árduo trabalho e da glorificante missão de ensinar!

Contee – Sinpro Campinas e Região – Sinpro ABC – Sinpro MG – Sinpro JF – Sinpro Rio – FESAAEMG


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