Caríssimos/as trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as da rede Metodista de Educação!
Com o único e bom propósito de demonstrar o que o plano de recuperação judicial das instituições de ensino metodistas, em tramitação na 2ª Vara Empresarial de Porto Alegre, representa de prejuízos e riscos aos/às trabalhadores/as e ex-tralhadores/as, que são delas credores/as de centenas de milhões de reais, a Contee, o Sinpro Campinas e Região, Sinpro ABC, Sinpro MG, Sinpro JF, Sinpro Rio e a Fesaae MG fazem essa singela publicação, procurando responder, com simplicidade e clareza, a todas as questões que já lhes foram apresentadas, em sete tribunas de debates (tribunas livres) e mensagens eletrônicas.
1) A Contee e os sindicatos são contrários à recuperação Judicial das instituições de ensino metodistas?
Definitivamente, não! desde que ela tenha como pressupostos básicos a garantia de adimplemento (satisfação) de todos os créditos trabalhistas, que são de natureza alimentar, por definição constitucional, sem redução e sem risco, e o soerguimento das instituições de ensino que delas participarem.
2) Se não são contrários, por que apresentaram objeção (oposição) ao plano em tramitação na 2ª Vara Empresarial de Porto Alegre?
A contundente objeção apresentada ao referido plano tem por fundamento os prejuízos imediatos, os riscos mediatos e a insegurança jurídica que traz aos créditos trabalhistas já incluídos no processo (créditos concursais) e aos que estão fora dela (créditos extraconcursais). Para conhecer em detalhes os motivos dessa objeção, consulte o link: www.encurtador.com.br/kpuFT
3) Quer dizer que o plano não beneficia os/as trabalhadores/as? Se assim for, a quem ele beneficia?
A resposta a essa pertinente indagação é um redondo e sonoro não. Ao contrário, como já dito no item anterior, só representa prejuízos graves e injustificados e total insegurança jurídica, especialmente quanto ao efetivo recebimento.
O plano apresentado à Justiça de Porto Alegre, em nenhuma de suas linhas, guarda qualquer sintonia com os direitos e interesses dos/as trabalhadores/as e o soerguimento das instituições de ensino. Por mais que se negue a assertiva, o plano em questão foi arquitetado e posto em execução com a única nada idônea finalidade de livrar as igrejas da responsabilidade pelo pagamento dos débitos que suas instituições de ensino têm com os/as trabalhadores/as.
Quem duvidar dessa assertiva, basta se dar a nada prazerosa tarefa de ler e analisar cada uma das milhares de páginas do processo.
4) O que representa para os/as trabalhadores/as a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 15 de março de 2022, autorizando o prosseguimento da recuperação judicial?
Essa decisão quantifica e diversifica os riscos e a insegurança jurídica, social, econômica e política que já se patenteavam. Isto porque autoriza os bancos a manterem, por meio das chamadas travas bancárias, as garantias de que seus créditos não sofrerão abalo e/ou risco de perda, ao menos enquanto tiverem o controle das mensalidades escolares e demais haveres financeiros das instituições de ensino metodistas; pela comentada decisão, os bancos ficam autorizados a reter tais valores para quitação ou abatimento de seus créditos. Frise-se que, segundo relatório do administrador judicial do processo de recuperação, a liberação das chamadas travas bancárias é essencial para que o plano seja viável. Importa dizer: a decisão do STJ, quanto às travas bancárias, veio na contramão do
que aquele preconiza.
5) O que são travas bancárias?
Travas bancárias nada mais são do que direito de reter os recebíveis, dentre os quais se incluem as mensalidades escolares, para garantia de seus créditos, oriundos de empréstimos bancários e outros.
6) Quer dizer que, se os bancos continuam autorizados a reter as mensalidades (recebíveis) e outros haveres financeiras, as instituições metodistas não terão como pagar os salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e as verbas rescisórias de quem foi demitido recentemente, e de, doravante, manter em dia seu pagamento?
É exatamente isso que acontecerá, pois os créditos dos bancos, já declarados no plano, totalizam mais de R$112 milhões.
7) Nesse caso, de onde poderão vir os recursos financeiros para que o pagamento dos salários seja mensalmente efetuado, até o 5º dia útil de cada mês?
Se as igrejas não injetarem dinheiro, o que, até aqui, é negado de forma absoluta, o único meio possível para isso será a alienação (venda) dos imóveis já elencados no plano, com valores declarados de R$ 445 milhões, valores que nem de longe alcançam os débitos concursais já reconhecidos, que montam R$ 577 milhões, sem incluir aqueles de origem tributária e demais extraconcursais, que montam R$1,1 bilhão.
8) Os direitos dos/as trabalhadores/as em atividade correm algum risco com o plano de recuperação judicial ou é possível ingressar com ação trabalhista quando o/a trabalhador/a for desligado?
Sim! O plano prevê quitação irrestrita a todos os direitos trabalhistas oriundos dos contratos de trabalho, não podendo qualquer trabalhador/a vindica-los posteriormente na Justiça do Trabalho.
9) Se, para pagar os salários mensais, vencidos e vincendos, o grupo tiver de se desfazer do patrimônio declarado no plano, como os créditos trabalhistas concursais (incluídos no plano) serão satisfeitos (pagos), quando chegar a hora de fazê-lo, prevista para até 36 meses após a aprovação do plano?
Pelo cenário que se desenha, com a negativa das igrejas, agravada pela decisão do STJ, quando chegar essa hora, simplesmente não haverá patrimônio para garanti-la. Ou seja, metaforicamente falando, os/as trabalhadores/as ficarão a ver navios, pois que não haverá de onde tirar dinheiro e/ou patrimônio para satisfazer seus créditos, pois o plano não contempla responsabilização das igrejas em caso de inadimplemento.
10) Ocorrendo isso, a recuperação judicial será convolada (convertida) em falência?
Não! Pelo Art. 63, da Lei N. 11101/2005 – lei de recuperação e falência –, a recuperação judicial encerra-se no prazo de 2 anos, contados da aprovação do plano; como o plano em curso prevê prazo de até 36 meses para pagamento dos débitos trabalhistas, a recuperação será legalmente encerrada antes de vencer esse prazo, tornando impossível sua convolação em falência. Legalmente, a convolação em falência só é cabível se o plano for rejeitado ou se os pagamentos aos quais se obriga não forem efetuados antes do encerramento da recuperação.
11) Se se confirmar esse cenário desanimador que se desenha, quem se responsabilizará pelo pagamento dos débitos trabalhistas?
Não se pode esquecer que o plano sob discussão isenta as igrejas de qualquer responsabilidade em caso de não pagamento desses débitos. Assim, se o plano for aprovado, nos termos apresentados, as igrejas ficarão isentas para sempre de qualquer responsabilidade; essa recairá apenas sobre as instituições de ensino que, hoje, não têm como garanti-la, mesmo com o patrimônio disponível, no valor de R4 445 milhões, já que todo o passivo, concursal (R$577 milhões) e extraconcursal (R$1,1 bilhão) totalizam aproximadamente R$1,7 bilhão.
12) Se as condições do plano não forem cumpridas, até o encerramento da recuperação judicial, os créditos trabalhistas voltam a ter os valores de antes de sua aprovação, como ocorreria em caso de falência?
Não! A aprovação do plano importa novação, que nada mais é do que repactuação da dívida, passando a ser exigíveis somente os valores nele previstos, não havendo mais como se pleitear os anteriores, exceto em caso de falência das instituições, requerida e aprovada antes do encerramento da recuperação; como o plano sob discussão prevê exigência de crédito trabalhista para depois do encerramento dessa, os valores anteriores estarão mortos e insuscetíveis de ressureição.
13) Qual será a Justiça competente para executar os créditos trabalhistas não satisfeitos na recuperação judicial?
Confirmando-se isso, como se caminha a passos largos, todo e qualquer crédito que integrou o plano de recuperação judicial terá de ser cobrado perante a 2ª Vara Empresarial de Porto Alegre/RS, legalmente chamado de juízo universal; para executá-los, a Justiça do Trabalho será absolutamente incompetente!
14) Diante de tudo isso, qual o caminho seguro para que os/as trabalhadores/as não fiquem sem receber seus sagrados créditos?
O único caminho seguro para isso é o da rejeição do plano de recuperação judicial em curso e de todos quantos não contarem com a responsabilidade solidária (irrestrita) das igrejas pelo pagamento dos créditos contemplados no plano.
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