Todos os Estados e Municípios do Brasil têm prazo até junho de 2015 para elaborar e aprovar, na forma de Lei, seus respectivos Planos de Educação (PEE e PME), conforme determina o Art. 8º. da Lei no. 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação-PNE.

I-             Introdução

O PEE e o PME serão concebidos como política de Estado para a educação e, como tal, não sofrerão interrupções ou descontinuidades em função de alternância de governos ou orientações políticas.

O estado de São Paulo, nas últimas três décadas, não teve um PEE. A retomada da mobilização da sociedade paulista por um Plano Estadual de Educação iniciou-se em 2010, quando mais de trinta entidades passaram a se reunir periodicamente, coincidindo com a constituição formal do Fórum Nacional de Educação-FNE ( Portaria MEC 1407, de 14/12/10). Em 2013, com a Resolução SE 9, de 08/02/13, recriou-se o Fórum Estadual de Educação-FEE (instituído pelo Decreto nº 21.074/83), que tem, entre outras competências, a de elaborar o PEE.

Aqui no Grande ABC a mobilização teve início em 2009, quando uma Comissão Organizadora programou eventos preparatórios à 1ª CONAE de 2010, reativando suas atividades em 2013, quando organizou pré-conferências, conferências municipal e regional, contando com a participação expressiva de segmentos e setores da sociedade civil.

Esta discussão não está restrita ao FEE, FME ou FRE e deve chegar às escolas, às comunidades, às universidades, aos sindicatos e a toda sociedade civil organizada, por meio de debates, encontros, conferências e todas as iniciativas possíveis, com a mais ampla participação.

O Sistema Nacional de Educação (SNE) instituído pela EC 59/2009 necessita de legislação específica que normatize as atribuições e responsabilidades entre os entes federados (regime de colaboração entre União, Estados, DF e Municípios).

Dentre as estratégias consolidadas destacamos a instituição do Custo-Aluno-Qualidade inicial-CAQi-, indicador que determina o cálculo das verbas destinadas à educação, a partir da garantia de recursos para suprir todas as necessidades estruturais, pedagógicas e profissionais dos sistemas de ensino e das escolas. Ocupa lugar de destaque a valorização dos profissionais da educação como fator fundamental para a garantia da qualidade do processo ensino-aprendizagem e dos direitos dos alunos, inclusive do setor privado.

A garantia do direito à educação de qualidade é um princípio fundante e basilar para as políticas públicas e de gestão da educação básica e ensino superior, bem como a obrigatoriedade e universalização da educação de 4 a 17 anos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.

II-           Princípios e conceitos para o PEE e o PME

  1. a)Educação Básica

É um direito universal e alicerce indispensável para a capacidade de exercer em plenitude o direito à cidadania. É a etapa em que a pessoa aprende a construir e reconstruir sua identidade, em meio a transformações corporais, afetivo-emocionais, sócio-emocionais, cognitivas e socioculturais, respeitando e valorizando as diferenças. Consideramos assim, que uma concepção democrática e inclusiva de sucesso escolar vai além do desempenho do aluno, mas assegurando uma trajetória escolar sem interrupções, com respeito ao desenvolvimento humano, à diversidade e ao conhecimento.

Um grande retrocesso aconteceu na assinatura do acordo geral para o comércio de serviços, na Organização Mundial do Comércio-OMC- em 1994, em que prevê que a educação passou a ser considerada serviço. A educação pautada pelo parâmetro dos serviços e não dos direitos civis, é o que pode ser chamada de educação para a empresa ou para o mercado de trabalho. Formam-se apenas profissionais, retirando do alcance da educação seu sentido mais amplo da formação do cidadão consciente.

Atualmente, a principal política pública nacional de alfabetização de jovens e adultos (EJA) é o Programa Brasil Alfabetizado (PBA), com execução descentralizada pelos estados e municípios. Em SP o governo estadual não aderiu ao Programa optando pela elaboração de programa próprio.

  1. b)Educação Superior

A Educação Superior tem importância estratégica para o país, como a ampliação de oportunidades e situações, também como produtora da ciência, das artes e da tecnologia, face à necessidade de um desenvolvimento soberano que contribua para sua transformação rumo a uma sociedade mais justa e igualitária.

Dados do INEP, referentes ao ano de 2013, no estado de São Paulo, demonstram um total de 2.580.269 alunos, sendo 332.006 (12,87%) nas instituições públicas e 2.248.236 (87,13%) nas privadas, ou mais de cinco alunos no setor privado para cada aluno na rede pública e, em relação ao número de IES, das 598 IES, 512 são privadas, sem contar o crescente número de aquisições, fusões e concentração que ocorreram em 2013 e 2014.

  1. c)Lei de Cotas

A Lei 12.711/12, chamada Lei de Cotas, tornou-se um importante instrumento de inclusão no sistema universitário do país e o Decreto no. 7824/12 e a Portaria Normativa no. 18/12, que vieram regulamentando essa lei, estipularam a sua total aplicação no prazo de quatro anos, ou seja, 100% aplicada até 2016 ou, no mínimo, 25% ao ano, até chegar à metade da oferta total do ensino público superior federal.

  1. d)Financiamento da educação

O sistema será financiado sendo compartilhado pelas três instâncias, conforme regime de fundos de desenvolvimento educacional. Assim, além do FUNDEB, que deverá ser aperfeiçoado, cabe criar também um fundo de manutenção da educação superior (FUNDES). No caso do FUNDEB a maioria dos recursos provém de estados e municípios, cabendo à União um papel complementar.

Já em relação ao FUNDES a responsabilidade da União será dominante, entrando os estados apenas em caráter complementar e limitando-se aos casos de experiência consolidados na manutenção das universidades.

O aumento dos recursos disponíveis para Estados e Municípios precisa estar atrelado a fatores de qualidade do ensino e, por isso, a instituição do Custo-Aluno-Qualidade se faz necessária para que o acréscimo de recursos esteja associado a critérios que elevem a qualidade da educação.

III-         Conclusão

A educação, diferentemente de outras atividades humanas, não produz mercadorias, ela forma pessoas e, assim, tem no ser humano seu ponto de partida e de chegada. As melhorias estruturais são importantes, mas o foco das ações para aprimorar o processo educativo deve estar no desenvolvimento de políticas que valorizem o trabalho dos profissionais da educação e que signifiquem melhor aprendizagem para os estudantes. Os profissionais da educação, básica e superior, pública e privada, devem receber remunerações compatíveis com a importância de seu papel social. Se a educação é um instrumento de formação da cidadania, esta formação se dá também pela prática democrática, participativa e cidadã no interior das próprias instituições educativas, na natureza do trabalho pedagógico que ali se desenvolve e que exige gestão democrática, com implementação do projeto político-pedagógico coletivamente construído.

Relembramos que o Art.13 do Plano Nacional de Educação estabelece que o poder público deverá instituir em lei específica, contado 2(dois) anos da promulgação e publicação dessa lei (portanto até junho de 2016) o Sistema Nacional de Educação-SNE-, que será responsável pela articulação entre os sistemas de ensino em regime de colaboração e a efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PNE. Em função disso é fundamental que a sociedade civil se organize através dos Fóruns de Educação e dos Conselhos Municipais de Educação (que precisam ser instâncias democráticas) para acompanhar a aprovação e a implementação do PEE e do PME, dentro do princípio democrático de participação e fiscalização da gestão escolar e educacional. São os espaços para fortalecer e consolidar os instrumentos de controle social da educação pública e privada, com qualidade referenciada.

                       Paulo Roberto Yamaçake: diretor do Sinpro-ABC e da Contee e coordenador do Fórum Regional de Educação_FRE- do ABCDMRR-


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