A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa emitiu parecer favorável, nesta terça-feira, 10, ao projeto de lei nº 97/15, de origem governamental, que aprova o Plano Estadual de Educação (PEE), com uma emenda aditiva do relator da matéria, deputado Sérgio Toledo (PDT). O projeto segue agora para ser analisado pela Comissão de Educação da Casa.
De acordo com Sérgio Toledo, na forma como proposto, o PEE busca superar as desigualdades educacionais com ênfase na cidadania, na erradicação de todas as formas de discriminação, na melhoria da qualidade da educação e na valorização dos profissionais da área. “ Esta proposição, de acordo com a justificativa do governador, contou com a participação da sociedade civil e da comunidade educacional, importante instrumento definidor de metas e estratégias para melhoramento dos índices educacionais do nosso Estado, em seguimento ao comando do artigo 8º da lei federal, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNS)”, disse o deputado em seu parecer.
Emenda Aditiva
Acrescenta ao projeto de lei n.º 97/15, o seguinte artigo, onde couber:
“Artigo. Na execução dos preceitos do presente diploma legal, de suas metas e estratégias, fica vedada no âmbito das unidades da rede oficial e da rede particular abrangidas por esta lei:
I – a avaliação, elaboração, produção e utilização de materiais de referência didático- pedagógico e paradidáticos, com conteúdo que promovam, incentivem e induzam ou determinem a orientação de comportamento e preferências de cunho sexual, efetivo e/ou gênero;
II – divulgação, realização e/ou promoção de qualquer material informativo sobre cursos, aulas, calendário, prêmios, exposições, seminários, debates e outros encontros com conteúdo político-partidário, ideológico ou que promovam, incentivem, induzam ou determinem a orientação de comportamento e preferências de cunho sexual, efetivo e/ou gênero;
III – a utilização de sanitários masculinos e femininos por pessoas do sexo posto, sob qualquer hipótese;
IV – utilização de codinomes/nomes sociais no âmbito das instituições de ensino decorrente de opção ou orientação sexual sem a expressa autorização dos responsáveis legais, mediante assinatura do termo de responsabilidade; e
V – promoção, instigação, indução, orientação ou determinação de qualquer conduta ou comportamento de cunho sexual, efetivo e /ou de gênero, nas atividades didáticas ou paradidáticas”.
por Roberto Lopes