Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Em meio à tormenta de cotidianas notícias danosas aos trabalhadores, surge uma de longo alcance social para os professores aos quais — e são muitos — é imposta a nomenclatura “instrutor”, com a finalidade de lhes suprimir os direitos inerentes à categoria, assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Arts. 317 a 322 —, e por acordos e convenções coletivas de trabalho.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Processo N. TST-RR-515-18.2013.5.04.0010, com Acórdão publicado no dia 28 de outubro último, decidiu que o enquadramento como professor independe de habilitação legal e da nomenclatura dada ao contrato de trabalho; o que importa é o exercício da função docente, como determina o Princípio da Primazia da Realidade.

Transcreve-se, aqui, para dar a exata dimensão da referida decisão, a Ementa do Acórdão que a consagrou:

PROCESSO Nº TST-RR-515-18.2013.5.04.0010

“RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. INSTRUTORA DE INGLÊS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. 1. O Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da primazia da realidade, sobrepondo-se os fatos à forma. 2. Em homenagem a tal princípio informador do Direito Trabalhista, a jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de que a não satisfação das exigências insertas no artigo 317 da CLT – quais sejam: habilitação técnica legalmente estabelecida e registro no Ministério da Educação – não obstaculiza o enquadramento sindical de empregado contratado como instrutor de idiomas na categoria dos professores. 3. Precedentes. 4. Recurso de Revista conhecido e provido”.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee


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