Os (des)caminhos da (contra)reforma do Ensino Superior Brasileiro
Neste segundo ano de Governo Lula, o MEC colocou na agenda a questão da Reforma do Ensino Superior, com a tática de colóquios e mini constituintes regionais para a construção de lei orgânica. Entendemos que dialogar com setores antagônicos da sociedade numa mesma mesa como método de construção de uma proposta, não cria a expectativa de mudança de rumo ou que atenda aos interesses existentes.
Defendemos que o Estado deve ser o provedor e promotor da Educação Superior Pública democrática e de qualidade, como também controlador e regulador da Educação Superior Privada. Deve organizar um Sistema Nacional do Ensino Superior comprometido com a qualidade e a gestão democrática, e afirmando o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão nas Universidades, dentro do preceito definido de autonomia.
É impossível acreditar que os pontos fundamentais possam ser negociados. Ou se fortalece a tendência da concepção privatista ou se constrói um marco regulatório único que recoloque o papel estratégico da Educação Superior num projeto democrático de nação.
Citamos a seguir dois exemplos partidos do governo, que mostram os descaminhos da contra-reforma. O primeiro é a Instrução Normativa nº 456, de 05/10/04, que dispõe sobre a isenção às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos (ProUni), que em seu artigo 1º diz: “A Instituição Privada de Ensino Superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (ProUni), nos termos do artº 5º da Medida Provisória nº 213/04, ficará isenta, no período de vigência do termo de adesão, das seguintes contribuições de impostos:
I – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II – Contribuição para o PIS/PASEP;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e
IV – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)”.
O segundo exemplo é a Portaria Interministerial nº 3.185, de 07/10/04, que em seu artigo diz: “O registro e o credenciamento das Fundações de Apoio no que se refere o inciso III do artigo 2º da Lei nº 8958/94, serão obtidos mediante requerimento da entidade interessada à Secretaria de Educação Superior do MEC, a qual fornecerá suporte técnico e administrativo à consecução das providências disciplinadas nesta Portaria”. No artº 5º: “...tem prazo de validade de 2 anos podendo ser renovado por igual período”.
Temos que refletir e ampliar este debate, porque o MEC, através da metodologia aplicada, tem obtido das entidades nacionais uma posição clara, propostas elaboradas, participação nos colóquios e encontros promovidos. No entanto todo o esforço até agora empreendido poderá ser frustado.
Paulo Roberto Yamaçake é diretor do Sinpro ABC e da CONTEE
Neste segundo ano de Governo Lula, o MEC colocou na agenda a questão da Reforma do Ensino Superior, com a tática de colóquios e mini constituintes regionais para a construção de lei orgânica.
Entendemos que dialogar com setores antagônicos da sociedade numa mesma mesa como método de construção de uma proposta, não cria a expectativa de mudança de rumo ou que atenda aos interesses existentes.
Defendemos que o Estado deve ser o provedor e promotor da Educação Superior Pública democrática e de qualidade, como também controlador e regulador da Educação Superior Privada. Deve organizar um Sistema Nacional do Ensino Superior comprometido com a qualidade e a gestão democrática, e afirmando o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão nas Universidades, dentro do preceito definido de autonomia.
É impossível acreditar que os pontos fundamentais possam ser negociados. Ou se fortalece a tendência da concepção privatista ou se constrói um marco regulatório único que recoloque o papel estratégico da Educação Superior num projeto democrático de nação.
Citamos a seguir dois exemplos partidos do governo, que mostram os descaminhos da contra-reforma. O primeiro é a Instrução Normativa nº 456, de 05/10/04, que dispõe sobre a isenção às instituições que aderirem ao Programa Universidade para Todos (ProUni), que em seu artigo 1º diz: “A Instituição Privada de Ensino Superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Programa Universidade para Todos (ProUni), nos termos do artº 5º da Medida Provisória nº 213/04, ficará isenta, no período de vigência do termo de adesão, das seguintes contribuições de impostos:
I – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II – Contribuição para o PIS/PASEP;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e
IV – Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)”.
O segundo exemplo é a Portaria Interministerial nº 3.185, de 07/10/04, que em seu artigo diz: “O registro e o credenciamento das Fundações de Apoio no que se refere o inciso III do artigo 2º da Lei nº 8958/94, serão obtidos mediante requerimento da entidade interessada à Secretaria de Educação Superior do MEC, a qual fornecerá suporte técnico e administrativo à consecução das providências disciplinadas nesta Portaria”. No artº 5º: “...tem prazo de validade de 2 anos podendo ser renovado por igual período”.
Temos que refletir e ampliar este debate, porque o MEC, através da metodologia aplicada, tem obtido das entidades nacionais uma posição clara, propostas elaboradas, participação nos colóquios e encontros promovidos. No entanto todo o esforço até agora empreendido poderá ser frustado.
Paulo Roberto Yamaçake é diretor do Sinpro ABC e da CONTEE