Caríssimos(as) trabalhadores/as, empregados/as e ex-empregados/as do Grupo Metodista,

Ao 1º de setembro de 1994, o então ministro da Fazenda, Rubens Ricupero, em conversa de bastidores com o jornalista Carlos Monforte, captada por antenas parabólicas, sem nenhum pejo, afirmou: “Eu não tenho escrúpulos. O que é bom a gente fatura; o que é ruim, esconde”.

Os dirigentes do Grupo Metodista de Educação, no tocante ao processo de recuperação judicial, em curso na 2ª Vara Empresarial de Porto Alegre-RS, parecem incorporar essa nada ética – para não dizer execrável – conduta do referido personagem, divulgando somente o que, aparentemente, mostra-se razoável e, em tese, de interesse de todos.

Porém, aquilo que revela as reais condições do citado plano, seus inconfessos propósitos e os iminentes e irrecuperáveis prejuízos aos/às trabalhadores/as, ou são omitidos ou grafados em códigos, inacessíveis aos/às que não possuem conhecimento médio sobre recuperação judicial.

Mesmo o que é mostrado como grande trunfo do plano, que é o regular pagamento dos salários, a partir do mês de maio último, não revela que isso se deve ao fato de desde o dia 9 de abril de 2021 todos os pagamentos, não importando sua natureza, inclusive os que versam ações trabalhistas em fase de execução, acham-se suspensos por determinação judicial.

Ora, se ainda assim os salários não fossem quitados em dia, a situação do grupo não seria pré-falimentar, mas, sim, irremediavelmente falimentar.

O Grupo nada garante se esse regular adimplemento será mantido quando tiver que honrar as dívidas insertas no plano, as quais se somam centenas de milhões de reais, apenas para os/as credores/as da classe 1: vocês; bem assim a partir do momento que começar a pagar, mensalmente, os nada modestos honorários do administrador judicial, correspondentes a 1,6% da dívida total, que, em valores já apurados, somam mais de 9 milhões de reais.

Eis fatos e desdobramentos possíveis e palpáveis que o Grupo não divulga:

1) A recuperação judicial, se for definitivamente autorizada, será por meio de consolidação substancial, que envolve todos os integrantes do grupo em um único plano, ou pela consolidação processual, que exige um plano para cada instituição.

O Grupo, atualmente, pretende a recuperação judicial sob a modalidade de consolidação substancial e essa condição está em discussão em grau de recurso, ocasião em que foi proferida decisão monocrática da desembargadora Isabel Dias Almeida suspendendo todos os “atos e custos desnecessários” relacionados à consolidação substancial; não obstante, o juiz que dirige o processo determinou a publicação do edital contendo a segunda lista de credores formulada e já apresentada aos autos pelo administrador judicial, “de forma consolidada”, decisão esta que foi objeto de comunicação pelas entidades sindicais à mencionada desembargadora para fins de verificar eventual descumprimento da determinação superior.

Esse procedimento pode trazer sérios prejuízos à recuperação e aos/às credores/as, caso seja determinado, de forma definitiva, que a consolidação será meramente processual, e não substancial como pretende o Grupo. Se assim for, o processo terá de recomeçar com a apresentação de planos individualizados, com as respectivas listas de credores/as também individualizadas por instituição.

2) Sem nenhuma explicação, plausível ou não, o Grupo prontamente aceitou a proposta de honorários apresentada pelo administrador judicial, no percentual de 1,6% do total da dívida, que, com os valores já apurados, totalizam mais de 9 milhões de reais, a serem pagos parceladamente em 36 meses, sendo as parcelas iniciais superiores a 80 mil reais.

Esse valor de grande monta representa, nada menos, que o crédito de 180 trabalhadores/as com crédito de 50 mil reais cada.

Causa estranheza, para dizer o mínimo, que o Grupo proponha pagar os créditos trabalhistas em até 36 meses, após a aprovação do plano, o que pode ocorrer somente no último mês, com deságio que chega a 70% do valor devido e expressamente reconhecido pela Justiça do Trabalho; todavia, aceita, de pronto, a proposta do administrador, sem qualquer proposta de redução do valor proposto, para pagamento com início já no corrente mês de outubro de 2021.

Como explicar isso?

3) Em manifestação proferida no PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N. 003081.2020.10.000/7, aberto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª Região, por solicitação da Contee e dos sindicatos que firmam esta nota, datada de 21 de setembro de 2021, o representante do Grupo afirmou, com todas as letras:

“De início, reiteramos que nunca nos omitimos quanto às verbas inadimplidas no passado e tão pouco que as mesmas não seriam pagas, tanto que a Recuperação Judicial fora proposta com tal objetivo.

[...]

Com o devido respeito, uma vez apresentado o plano, se iniciara o período ‘negocial’ com eventuais ajustes, sendo certo que não se pode afastar do fato de que em NENHUMA recuperação judicial há pagamentos integrais, porque se isto fosse possível, não haveria razão para a ação propriamente”.

Aqui, está a declaração solene de que o Grupo sequer admite discutir o pagamento integral dos créditos trabalhistas; tendo requerido a recuperação judicial exatamente para se livrar desse encargo constitucional, legal, judicial, ético e moral.

Para o Grupo, parece não remanescer dúvida de que a recuperação judicial é tão somente um vantajoso negócio.

Trata-se de conduta teratológica, a toda evidência.

4) Ainda, na citada manifestação, o representante do Grupo afirma:

“Além disto, temerário e inverídico, beirando a má fé arguir que o plano objetiva ‘retirar da Associação da Igreja Metodista (AIM) e de suas regionais, mantenedoras das instituições de ensino, toda e qualquer responsabilização pelo passivo trabalhista’.

Douta Procuradora, o plano se lastreia na venda de imóveis não operacionais e ainda parte ociosa de operacionais das IES (recuperandas) E DA IGREJA (Mantenedora). E isto é PÚBLICO e se encontra encartado naqueles autos, conforme se colaciona a seguir: Além disto, importa mencionar que como a própria CONTEE aduz, a AIM é devedora solidária, o que importa dizer que seu patrimônio sempre poderá ser alcançado”.

Essa afirmação que, se verdadeira, seria alvissareira, não resiste ao simples confronto com o processo de recuperação judicial.

Primeiro, porque quando se concluir a apuração dos créditos trabalhistas, o seu montante, estima-se, equivalerá no mínimo ao dobro do já apurado.

Com essa patente constatação, o patrimônio destinado à venda nem de longe será suficiente para quitar os mencionados créditos.

Segundo, porque, pelo plano apresentado, não há uma só obrigação, solidária e/ou subsidiária das igrejas. Aparecem no processo apenas para colher benefícios, pois que por força de decisão do juízo, não podem ter recursos financeiros ou patrimônios para pagamento de créditos inadimplidos; não são recuperandas nem se responsabilizam sequer por um centavo do total da dívida.

5) Como o plano prevê o pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de “até 36 meses”, após a sua aprovação, e a recuperação judicial, por força da Lei N. 11105/2005, extingue-se em dois anos após o aceite do plano pela assembleia geral de credores/as, caso não o Grupo não honre os pagamentos aceitos, não haverá possibilidade de conversão da recuperação em falência.

Isto porque a recuperação judicial estaria extinta antes que se verificasse qualquer descumprimento dos termos nela propostos e aceitos.

Se isso acontecer, restará aos/às credores/as trabalhistas apenas o direito de executar os créditos aprovados no plano descumprido, perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Porto Alegre-RS, e sem a possibilidade legal de as igrejas serem responsabilizadas solidariamente pela garantia de seu pagamento.

Essa é, sem dúvida, uma das possibilidades mais danosas contidas no plano apresentado pelo Grupo.

6) Se o plano for aprovado nos termos propostos, todos os direitos descumpridos até o dia 9 de abril de 2021, mesmo para os/as trabalhadores/as na ativa, que não foram objeto de ação judicial trabalhista anterior, ficarão quitados e sem qualquer possibilidade de que venham a ser no futuro reclamados.

Na oportunidade, as entidades sindicais que assinam esta nota, com a finalidade de instruírem os/as trabalhadores/as, comunicam as recentes decisões do juiz que preside a recuperação judicial, de que “As habilitações nos autos não serão conhecidas e sobre as mesmas o juízo não se pronunciará”, devendo-se atentar para a manifestação do administrador judicial no sentido de que “o protocolo de habilitações e divergências diretamente nos autos da recuperação judicial não é o procedimento correto previsto na legislação – além de causar imenso tumulto processual na apresentação de inúmeros eventos.”.

Significa dizer que as habilitações e divergências deverão ser apresentadas na forma da lei, ou seja, mediante incidente processual próprio (e não nos próprios autos da recuperação judicial), sem prejuízo da sua apresentação diretamente ao administrador judicial, acessível por sua página virtual.

Ante essas incontestáveis razões as entidades signatárias desta nota, fiéis ao seu primeiro dever constitucional, que é o de defender os direitos e interesses, coletivos e individuais, dos integrantes das categorias as quais têm o dever de bem representar, acham-se convencidas de que, tomando por base o plano apresentado pelo Grupo Metodista, os únicos caminhos capazes de salvaguardar os direitos de vocês são o de pronta objeção ao seu inteiro teor e de sua rejeição, pela assembleia geral, se e quando for realizada.

 

Atenciosamente,

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee

Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região — Sinpro-Rio

Sindicato dos Professores de Juiz de Fora — Sinpro-JF

Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais — Sinpro Minas

Sindicato dos Professores de Campinas e Região — Sinpro Campinas e Região

Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul — SinproABC

Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais — Saaemg


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