Aos(às) professores(as) e administrativos(as), empregados(as) e ex-empregados(as), credores(as) das instituições metodistas de educação, 


22062022 metodistaA pretexto de desautorizar “colocações inverídicas divulgadas” sobre o plano de recuperação judicial (PRJ), a rede metodista de educação publicou, no último dia 14 de junho corrente, “NOTA DE ESCLARECIMENTO”, dividindo-a no que chamou de quatro eixos, que dão a versão do grupo sobre cada uma do que intitula quatro inverdades.


Muito embora a referida nota não impute a autoria das supostas inverdades a nenhuma entidade sindical, no âmbito do processo de recuperação judicial o grupo Metodista peticionou ao juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre pleiteando a imposição de multas às entidades e a obrigação de publicar “nota” por ele confeccionada, contendo tão somente o que lhe convém. Após manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público pelo indeferimento das citadas medidas, o pedido foi indeferido pelo magistrado.


Trata-se de mais um expediente apresentado pelo grupo, que tenta desqualificar e desacreditar as entidades sindicais, que têm o dever de bem representar os/as trabalhadores/as, involuntariamente envolvidos/as no destacado PRJ. Convém esclarecer, de uma vez por todas:


(i) que as entidades sindicais que subscrevem esta nota não são contrárias à recuperação judicial, mas sim àquele plano de recuperação judicial que foi apresentado aos autos, sem qualquer diálogo com a base, e que coloca o/a trabalhador/a em extrema desvantagem no recebimento de seus créditos e no prazo para efetiva satisfação pecuniária de seus direitos já reconhecidos.


(ii) que apesar dos esforços de sermos ouvidos em nossas reivindicações, inclusive por mediação do Ministério Público do Trabalho e, mais recentemente, da Administradora Judicial, reivindicações estas que foram reconhecidas como “razoáveis” pela equipe econômica dos devedores, nenhuma modificação ou retorno, até então, foi divulgado.


Também, recentemente, as entidades sindicais propuseram, mediante ofício, a mantenedora da educação metodista para um amplo debate, aberto ao público, mediado por terceira pessoa indicada de comum acordo, para que pudessem apresentar os pontos e contrapontos que entendem pertinentes ou impertinentes com relação ao plano de recuperação judicial, o que contribuiria para o fiel e amplo conhecimento dos credores acerca das minúcias jurídicas e econômicas do plano, democratizando a recuperação judicial e permitindo o maior comparecimento de credores para o exercício maduro de seu voto.


Infelizmente, o único retorno ao mencionado ofício foi a solicitação de encaminhamento de informações por escrito, sob o pretexto de que “projeções, cenários e especialmente viabilidade são mensalmente demonstrados ao Administrador Judicial, de forma pública e fundamentada, a quem cabe tal aferição”; consigne-se que nem mesmo as informações solicitadas por escrito pelas entidades sindicais foram respondidas.


Diante desse cenário de absoluta recusa em dialogar sobre o plano de recuperação judicial e suas nuances, debater os pontos de discordância das entidades sindicais com os seus termos, é que o Sinpro Campinas e Região, o Sinpro ABC, o Sinpro MG, o Sinpro Juiz de Fora, o Sinpro Rio e a Fesaaemg sentem-se compelidos a vir a público para reafirmar suas convicções e, no caso, contestar a nota divulgada pelo grupo Metodista, repletas de meias verdades, para fins de esclarecer o seguinte:


1 – Por que as entidades sindicais afirmam que o Plano de Recuperação Judicial não contém garantias suficientes?
Conforme os relatórios apresentados pelo administrador judicial, relativos a janeiro de 2022, o passivo concursal (que está no PRJ) é de R$577.788.561,43, sendo R$369.955.942,01 (64%) referentes a créditos trabalhistas. O passivo extraconcursal, dentre eles o fiscal, é de R$1,2 bilhão, totalizando, portanto, um passivo concursal e extraconcursal de aproximadamente R$1,7 bilhão.


Os imóveis que foram ofertados no plano de recuperação judicial (Anexo 1), à exceção de quatro deles, cujas avaliações não foram elaboradas ou não foram localizadas nos autos, totalizam cerca de R$455.201.773,00.

O Plano de Recuperação Judicial afirma que:

“Para fazer frente ao Plano de Recuperação Judicial ora proposto, bem como ao parcelamento fiscal dos débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as Recuperandas e a AIM poderão alienar ativos imobiliários em forma de unidades produtivas isoladas (UPI’simobiliárias), apresentados no anexo 01” 

E, ainda, dispõe que:

“A alienação dos ativos imobiliários deverá fazer frente a:


i) Compromissos estabelecidos junto aos credores concursais no âmbito deste Plano de Recuperação Judicial;

ii) Obrigações tributárias parceladas junto ao poder público a fim de sanear o passivo fiscal existente;

iii) Manutenção das atividades das Recuperandas ao longo do período de implantação do Plano de Recuperação aqui exposto, onde haverá necessidade de caixa na sua fase inicial;

iv) Custos associados ao seu processo de Recuperação Judicial e sua implementação.

v) Complementarmente poderão ser definidas UPI’s operacionais, caso seja necessário para cumprimento da forma de pagamento do presente plano de recuperação. 


Logo, os ativos apresentados no Anexo 1 revelam-se absolutamente insuficientes para fazer frente a tamanhos compromissos dispostos no Plano de Recuperação Judicial, bastando simples cálculo aritmético.


2 – Por que as entidades sindicais afirmam que o Plano de Recuperação Judicial não possui viabilidade econômico-financeira?
O relatório da administradora judicial, relativo ao ano de 2021, apresentou déficit acumulado, no ano, de R$172.836.779,00, ao qual se soma o déficit acumulado de janeiro de 2022, também apresentado pela administradora judicial, no montante de R$10.004.365,00.


O Plano de Recuperação Judicial apresentado aos autos foi acompanhado de laudo de viabilidade financeira, que havia projetado um déficit acumulado para o ano de 2021 de R$19 milhões, ou seja, nove vezes menor que o efetivamente concretizado, restando demonstrado, portanto, que o modelo apresentado não possui viabilidade econômico-financeira autossustentável.


3 – Por que as entidades sindicais afirmam não haver prazo certo e determinado para pagamento dos créditos trabalhistas?
A atual versão do Plano de Recuperação Judicial assevera quanto a forma de pagamento:


3.2.5 Caso a totalidade dos créditos novados não tenham sido honrados até o décimo segundo mês contado após a homologação do plano, devido a qualquer atraso não motivado na venda dos imóveis ou falta de interessados compradores, A RME poderá se valer da forma de pagamento prevista no artigo 50, inciso XVI da Lei 11.101/2005, ou estrutura similar, sendo que os custos atrelados a referida constituição serão integralmente suportados pela RME.


Sintetizando para os/as trabalhadores/as, significa dizer que se o pagamento não for efetivado até o 12º mês após a homologação do plano, será constituída uma sociedade (pessoa jurídica) de propósito específico para adjudicar (adquirir) os imóveis das devedoras em pagamento dos créditos (art. 50, XVI da Lei 11.101/05).


Os credores, portanto, após o 12º mês da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, terão seus créditos pagos por quotas de uma determinada pessoa jurídica, que adjudicará os imóveis. Obviamente, com a venda dos imóveis, as quotas poderão ser resgatadas, porém, não se sabe quando isso ocorrerá, considerando os diversos fatores externos que envolvem a possível venda de imóveis, inclusive a sua liquidez, preço de mercado, condições de pagamento etc.


4 – Por que as entidades sindicais entendem que os deságios são desarrazoados?
É óbvio que os números são passíveis de manipulação, dependendo da forma como são apresentados. Podem representar parcela expressiva quando analisados isoladamente e, ao revés, podem não representar expressividade quando analisados globalmente.


Apenas a título exemplificativo, é possível afirmar que em 2021 a fome atingiu 19,1 milhões de brasileiros, revelando números expressivos; mas, quando comparado em termos percentuais, afirma-se que alcança 9% da população brasileira, o que para alguns poderia passar despercebido (Fonte: CNN Brasil). Apenas para fins de registro, atualmente os números são bem mais expressivos.


Pois bem, todos os créditos da Classe I (trabalhadores/as) são oriundos de salários e seus consectários, inadimplidos ao longo de anos; portanto, constitucionalmente, são de natureza alimentar, apresentando-se injusto e desarrazoado qualquer deságio que se lhes aplique, ainda que haja previsão legal para tanto.


Portanto, as afirmativas do grupo Metodista de que 87% dos créditos trabalhistas não se sujeitariam a deságio não diminui a injustiça de sua aplicação, posto que os outros 13% representam nada menos que 1.233 trabalhadores/as, que sofrerão desconto médio de 22,4%, insista-se, dados do Plano de Recuperação Judicial, totalizando nada menos que R$82.546.779,75 de todo o montante trabalhista devido, que é de R$369.955.942,01. O montante de deságio representa nada menos que 68.107 salários-mínimos.

Ademais, as igrejas, mantenedoras das instituições de ensino metodistas, possuem patrimônio suficiente para garantir a quitação integral desses créditos, sem que isso lhes acarrete abalo de nenhuma natureza. No entanto, as igrejas, no PRJ, além de não assumirem responsabilidade alguma, buscaram-no, como guarda-chuvas, proteger o seu patrimônio de eventuais penhoras trabalhistas.


5 – Por que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial não garante a manutenção dos empregos (postos de trabalho)?
Segundo o relatório do administrador judicial, em janeiro de 2021, havia 3.452 contratos de trabalho ativos; em dezembro de 2021, apenas 2.745; em maio de 2022, a segunda versão do plano de recuperação informou a existência de 2.303 postos de trabalho ativos, ou seja, apenas em 5 meses do ano de 2022, foram suprimidos 442 postos de trabalho.


6 – A rejeição do PRJ pela Assembleia Geral de Credores importará a decretação automática da falência das recuperandas?
Eis o ponto de maior reflexão e esclarecimentos. A Assembleia Geral de Credores será o momento apropriado para levantamento de todos os pontos positivos e negativos que os credores e devedoras possuem, reivindicações, sugestões e deliberação sobre aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial.


Nela, é perfeitamente possível que o plano de recuperação judicial possa sofrer alterações que atendam à vontade da maioria, obviamente, com expressa concordância do devedor. Essa é a literalidade do § 3º do art. 56 da Lei 11.101/05, que dispõe:


Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.


§ 3º. O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos
exclusivamente dos credores ausentes. 


Logo, na Assembleia Geral de Credores, em havendo número expressivo de credores tendentes a rejeitar o plano, torna-se possível dialogar sobre os pontos negativos que insistentemente as devedoras se recusam a fazer, tal como já afirmado. Diante do possível aceno de rejeição do plano, será possível obter concordância com importantes modificações, que apenas darão maiores e melhores garantias de recebimento justo dos créditos dos/as trabalhadores/as. 


De toda forma, se posto em votação e o plano de recuperação judicial for reprovado, não há que se falar, também, em automática conversão da recuperação judicial em falência, posto que a legislação permite, ainda, que na Assembleia Geral de Credores seja deliberado sobre a possibilidade de os credores apresentarem, no prazo de 30 dias, proposta alternativa de recuperação judicial, que poderá, atendidos determinados pressupostos, novamente ser levada a deliberação e aprovação.


Eis a disposição dos §§ 4º e 5º do citado art. 56 da Lei 11.101/05:

§ 4º. Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.


§ 5º. A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.


Portanto, em regra, apenas se não houver modificação do plano durante a Assembleia Geral de Credores para atender à vontade da maioria, ou, se posto em votação, houver rejeição do plano, aliado à não aprovação de prazo para apresentação de plano alterativo pelos credores, ou, ainda, se este vier a ser refutado pelos próprios devedores, é que haverá convolação (transformação) da recuperação judicial em falência.


Assim, é de se esclarecer que as entidades sindicais se mantêm firmes no propósito de dialogar sobre condições insertas no plano de recuperação judicial, visando conferir garantias de justo recebimento de seus créditos, porém, a recusa a esse diálogo e as pesadas imposições ditadas pelas recuperandas não têm deixado alternativas senão o aceno pela discordância com o plano.


7 – É fato que eventual decretação de falência das instituições de ensino metodistas pode deixar os créditos trabalhistas sem nenhuma proteção, sendo preteridos pelos créditos tributários e por outros de natureza extraconcursal, ou seja, que não estão submetidos ao processo falimentar?

Primeiramente, é importante destacar que o crédito trabalhista não é preterido pelo crédito tributário. A ordem de pagamento na falência está disposta no art. 83 da Lei 11.101/05, que dispõe:


Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:


I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;


II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;


III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
(...)


VI - os créditos quirografários, a saber:

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;


Os únicos créditos pagos antes dos credores trabalhistas são os chamados créditos extraconcursais, os quais, segundo o art. 84 da Lei 11.101/05, são, em síntese, as decorrentes de despesas antecipadas para administração da falência, os créditos trabalhistas estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, a remuneração da administradora judicial, custas processuais e tributos quando decorrentes de fatos geradores posteriores à quebra, especialmente se o magistrado admitir a continuidade provisória das atividades.


Por sua vez, é importante destacar, ainda, que de acordo com o art. 61, § 2º, da Lei 11.101/05, “Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial”, o que significa dizer que, em caso de falência, os deságios aplicados pelo plano de recuperação judicial serão ignorados e todos os credores terão seus créditos recompostos, deduzidos eventuais pagamentos recebidos.


Embora a Lei 11.101/05 afirme que os créditos trabalhistas estejam na primeira ordem de pagamento, porém, limitados a 150 salários mínimos, sendo o saldo remanescente levado à conta dos quirografários, é importante destacar que a jurisprudência pacífica do TST, em todas as suas Turmas, admite que em casos tais possa o credor dar continuidade em seus processos de execução trabalhista contra os codevedores que não estiverem falidos, o que admitirá prosseguimento normal das
execuções trabalhistas em face das igrejas metodistas, onde sabidamente os créditos serão satisfeitos em sua integralidade e com maior brevidade.


8 – A Assembleia Geral de Credores é presencial ou remota?
Será remota, nas duas convocações, caso sejam necessárias. A primeira, correrá no dia 10 de agosto de 2022, se atendido o quórum de instalação, que se faz com a presença de mais da metade dos créditos de cada classe de credores, computados pelo valor; a segunda, no dia 24 do mesmo mês, com o número de credores que estiverem presentes.


Por se tratar de assembleia virtual, bastando acesso à Internet e o respectivo cadastramento prévio na plataforma virtual da administradora judicial, na página https://www.administradorjudicial.adv.br/agc, o que as entidades sindicais novamente reafirmam é que o voto de cada credor deva ser proferido, preferencialmente, de maneira pessoal, ou por representação delas, sempre respeitando a sua legítima vontadepermitindo, assim, que cada credor exerça o seu voto consciente de sua decisão.

Rejeite outorgar procuração para quem não confie, e não se sinta pressionado a assinar qualquer documento de representação em assembleia, se for contra a sua vontade, direitos e interesses.


Por derradeiro, as entidades reafirmam que se encontram à disposição de todos/as os/as trabalhadores/as para esclarecer eventuais dúvidas, com o único e bom propósito de defender seus direitos e interesses!


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