Aos (às) professores(as) e administrativos(as), empregados(as) e ex-empregados(as), credores(as) das instituições metodistas de educação,
A sabedoria popular, pacientemente construída com base na observação e na vivência, nos ensina que nem tudo que reluz é ouro; ou seja, nem tudo é o que parece ou aparenta ser.
Pois bem! O plano de recuperação judicial (PRJ) das instituições de ensino metodistas, em curso no 2º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, dá total razão a essa emblemática metáfora.
Isso porque, quando de sua apresentação judicial, em julho de 2021, criou-se a justa expectativa entre os/as milhares de trabalhadores/as credores/as dessas instituições de ensino, de que, com o PRJ, não só teriam condições de receber seus créditos, há muitos inadimplidos (não pagos), bem como se abria o horizonte para manutenção dos contratos de trabalho ativos, que totalizavam 2854, em abril daquele, quando foi requerida a recuperação; afinal, recuperação judicial tem como finalidade o pagamento dos credores e o soerguimento das empresas recuperandas, no caso, instituições de ensino.
Frise-se que essa expectativa era e continua sendo diariamente alimentada pelos gestores das mencionadas instituições, por meio de palavras, que a realidade insiste em infirmar (enfraquecer), fazendo-a esvanecer-se a olhos vistos; senão, veja-se:
1. o PRJ previa prejuízo financeiro de R$ 19 milhões, ao final de 2021; porém, a realidade foi outra: o total acumulado foi de R$ 172 milhões, ou seja, mais de nove vezes o montante planejado; em fevereiro de 2022, última apuração feita pelo administrador judicial, esse total acumulado já ultrapassou a casa de R$200 milhões;
2. como dito acima, em abril de 2021, havia 2854 postos de trabalho, distribuídos nas diversas instituições; em fevereiro, também segundo relatório do administrador, reduziu-se a 2418; em maio, consoante informação do próprio grupo metodista, o quantitativo chegou a 2303, ou seja, uma redução de mais e 550 postos de trabalho em aproximadamente um ano de recuperação judicial;
3. quem se der ao cuidado de compulsar a documentação acostada ao processo, que é pública, de plano constará que as receitas mensais nem de longe são bastantes para o custeio das despesas correntes, nelas incluídos os salários; o pagamento desses só se viabilizou, nos últimos meses, com a venda de patrimônio das instituições, em verdadeira operação de autofagia patrimonial;
4. em julho corrente, o grupo pediu autorização judicial para venda do campus de Santa Bárbara do Oeste, por R$ 50 milhões, mesmo diante da sua avaliação orçar-se em R$ 63 milhões; essa venda destina-se à quitação, primeiramente, da dívida de R$ 10 milhões com o Banco, ao qual o imóvel está alienado fiduciariamente; o remanescente, seria pago ao longo de 4 anos, sem indicação adequada de qual classe de credores estaria beneficiada, podendo ser utilizado até mesmo para pagamento de despesas correntes, em prejuízo da massa de credores;
5. como se não bastasse tudo isso, o grupo acaba de pedir autorização judicial para vender todo o Instituto Metodista de Passo Fundo-RS, unidade em pleno funcionamento, pelo valor de R$30 milhões, o qual será integralmente pago até 30/05/2023, sendo que, desse valor, conforme consta do Anexo 1 do PRJ, apenas o correspondente à parte não operacional do imóvel estaria destinado ao pagamento dos credores trabalhistas. Faz-se imperioso ressaltar que esse último pedido não se limita à venda do imóvel, mas, sim, da própria instituição de ensino, como se colhe da literalidade do objeto da proposta contida no processo, que diz: “A presente Proposta vinculante tem como objeto as terras encravadas, com 6.492,60 m2 de benfeitorias (...), a aquisição da operação de ensino e a Marca – IE Instituto Educacional.”
Se essa venda for autorizada, nos termos em que ofertada, com ela, não só se abrirão largos caminhos para a venda de todas as demais, o que a toda evidência se prenuncia, bem como a adquirente não terá nenhuma obrigação de manter os contratos de trabalho vigentes, ainda que seja mantido o funcionamento da instituição (cuja promessa de manutenção por apenas 5 (cinco) anos). Torna-se possível demitir todos/as trabalhadores/as nela empregados, fazendo ruir de vez a promessa de preservação dos empregos.
Essa disposição está expressamente definida no art. 141, II da Lei 11.101/05, ao dispor: “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.”
E o que é mais grave: todas as obrigações trabalhistas ficarão sob a responsabilidade do grupo metodista, inclusive verbas rescisórias, até a data da conclusão do negócio, não se transferindo nenhuma delas para o novo proprietário, que ficará com os bônus do negócio, sem assumir quaisquer ônus; mesmo na eventual hipótese de aproveitamento de alguma mão-de-obra, o adquirente não será responsável por qualquer direito decorrente do contrato de trabalho anterior, conforme consta do § 2º do art. 141 da Lei 11.101/05:”§ 2º. Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.”
Diante dessa pletora de fatos que, impiedosamente, desmontam uma a uma as promessas dos gestores metodistas, àquele/a que pensava em votar pela aprovação do PRJ, com a ilusão de que seu emprego ficaria garantido, por tempo indeterminado, impõese nova reflexão, posto que suas esperanças, desafortunadamente, se dissipam.
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