Atenção você, professora e professor da Educação Básica!
De acordo com o item 14 da convenção coletiva 2016/2017, “será devido aos professores o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados , na forma da lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela lei 12.832 de 20/06/2013 ou abono especial, no valores e prazos definidos:
• Até 15 de outubro de 2017, parcela correspondente a 18% da sua remuneração mensal bruta.
Parágrafo único – Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000”.
O pagamento da PLR ou abono especial foi negociado a partir das reivindicações dos professores na campanha salarial de 2016, sendo garantido por dois anos (2016 e 2017).
Têm direito à PLR ou ao abono integral todos os professores que estiverem contratados no mês do pagamento do benefício (outubro), ainda que estejam cumprindo algum tipo de licença remunerada, como no caso de gravidez.
É Importante salientar que o imposto de renda é diferenciado em relação à PLR: de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.558 de 31 de março de 2015, os valores recebidos até R$ 6.677,55 estão isentos. Acima disso, a dedução segue uma tabela diferenciada, mais generosa do que a aplicada sobre os salários. Assim como o 13º salário, a dedução é exclusiva na fonte e o imposto é calculado separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês.
Já o Abono Especial substitui a Participação nos Resultados nas instituições que se julgam impedidas de distribuir resultados a seus empregados. O valor é de 18%, calculado sobre o total da remuneração (salário base, hora-atividade, DSR, adicionais etc.) e não se incorpora aos salários para nenhum efeito. O abono está previsto na cláusula 14 da Convenção Coletiva dos Professores de Educação Básica.
Para quem recebe o abono, deve ser depositado 8% de FGTS, de acordo com a Lei 8.036 de 1990. Já sobre a PLR não há incidência de FGTS.
Em relação ao desconto do INSS, não há a incidência nem na Participação nos Lucros, nem no Abono Especial (de acordo com artigo 58 caput e incisos X e XXX da Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009 - incluído pela Instrução Normativa RFB 1.453, de 24 de fevereiro de 2014).