24/08/2023 – NOTA DA CONTEE, DO SINPRO CAMPINAS E REGIÃO, DO SINPRO ABC, DO SINPRO MG, DO SINPRO JUIZ DE FORA, DO SINPRO RIO E DA FESAAEMG: RESUMO DOS TEMAS ABORDADOS NA 16ª TRIBUNA LIVRE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REDE METODISTA DE EDUCAÇÃO
Aos/às professores/as e administrativos/as, credores/as da rede metodista de educação
Passado pouco mais de 9 (nove) meses da aprovação do plano de recuperação judicial – a assembleia que o aprovou realizou-se aos 22 de novembro de 2022 – e mais de 8 (oito), de sua homologação, que se deu aos 12 de dezembro de 2022, suscitam-se muitas dúvidas sobre as garantias nele contidas, as obrigações assumidas, prazos para seus vencimentos e possibilidade de soerguimento (recuperação) das instituições metodistas de educação.
O que se apresenta como pertinente, justo e previsível.
Com a finalidade de mantê-los/as devidamente informados/as sobre todos os passos do PRJ, para além das notas editadas, desde as referidas datas, as entidades cuidaram de promover várias tribunas livres, sendo que a última – que foi a 16ª –, só para esclarecimentos de dúvidas, aconteceu ao dia 21 de agosto corrente; a próxima – 17ª – já está designada para o dia 11 de setembro próximo vindouro.
- Para mais bem fixar tais esclarecimentos, repetem-se, aqui, as informações necessárias sobre os pontos principais, que são a seguir elencados.
- Preliminarmente, é preciso registrar que o PRJ não se encontra com nenhuma obrigação inadimplida (não cumprida). A única que se venceu, aos 12 de janeiro de 2023, foi a que se refere aos salários de janeiro, fevereiro e março de 2021, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos, por credor/a trabalhista, e que atingiu 3359 beneficiários/as, dos quais 386 (detentores do total de R$ 362.109,07) ainda não a receberam, por falta de entrega de dados bancários atualizados. O montante de crédito desses/as credores/as encontra-se reservado em conta judicial, que só será movimentada para esse fim, aguardando as providências deles.
- A próxima obrigação a se vencer é a que assegura o pagamento de R$10 mil, por credor/a, devidamente atualizados, limitado ao valor do crédito, quando este for inferior.
- O prazo para quitação dela vencerá aos 12 de dezembro de 2023. No entanto, já foi proferida decisão judicial, com apoio das entidades e das recuperandas, para liberação parcial dessa parcela, de forma proporcional, aos/às mais de 10 mil credores/as trabalhistas.
- Para esse mister, em números arredondados, já se acham guardados em conta judicial a importância de R$19.640.758,38; e, nos próximos 10 dias, se tanto, a ela se somará o montante de R$15.693.086,85, tomada de empréstimo, mediante autorização judicial, para quitação dos salários de junho de 2023 e 13º de 2021 e 2022, que será agora ressarcida.
- Assim, o montante a ser proporcionalmente repartido para os/as credores/as trabalhistas é da ordem de R$35,3 milhões. O que, em operação aritmética simples, representará o repasse de aproximadamente R$ 3.500,00, por credor/a, o que será feito no prazo máximo e aproximado de 15 dias. Repita-se que esse repasse proporcional se limita ao valor do crédito de cada um/a, caso seja inferior ao total indicado.
- Com o repasse sob destaque, estima-se que 3500 credores/as trabalhistas terão seus créditos totalmente satisfeitos. Os valores que remanescerem, relativos à parcela de R$ 10 mil, terão de ser quitados até dezembro de 2023.
- A terceira prestação a se vencer é relativa ao FGTS dos/as que se desligaram das instituições metodistas até 29 de abril de 2021, tendo como limite para seu depósito integral o dia 12 de dezembro de 2023. Isso, nos precisos termos da cláusula 3.2.3, do PRJ aprovado.
Vejam-na:
3.2.3 Valores relativos a FGTS dos funcionários inativos serão pagos integral e diretamente a Caixa Econômica Federal em até 12 (doze) meses contados a partir da Data de Homologação do PRJ. O valor do FGTS será pago integralmente a Caixa Econômica Federal, e o saldo do crédito, caso haja, e após dedução do valor do FGTS recolhido à Caixa Econômica Federal, será pago diretamente ao credor. Qualquer eventual atualização de valores do FGTS, oriundo dos créditos devidos e/ou negociados com a CEF, tais como juros e correção monetária, independentemente da época, será de responsabilidade das recuperandas, não devendo afetar ou ser deduzido do crédito devido a cada credor.
- Caso não ocorra o adimplemento (cumprimento) dessa obrigação, nos precisos termos estabelecidos, sem olvidar de argumentos em contrário, haverá, sim, no entender das entidades sindicais ora subscreventes, descumprimento do PRJ, oportunidade em que serão adotadas as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para seu fiel cumprimento. Isso, será feito a tempo e à hora, caso seja necessário.
- Os créditos extraconcursais, que são aqueles que não constam do PRJ, cujos fatos geradores são posteriores ao dia 29 de abril de 2021 (data da propositura da recuperação), não se comunicam, de forma direta, com a recuperação, o que:
- em primeiro lugar, não os submete ao juízo da recuperação (chamado universal), podendo e devendo ser reclamados perante a Justiça do Trabalho,
se for o caso, com a cautela de se incluir a igreja como integrante do polo passivo da ação trabalhista;
- em segundo lugar, caso não sejam safisteitos, ao tempo e ao modo legais, o que tem ocorrido mensalmente – basta dizer que os salários de julho ainda não foram pagos a todos/as e 331 trabalhadores/as que se desligaram, até agora, nada receberam a título de verbas rescisórias –, poderá ensejar pedido de falência das instituições, por impontualidade de suas obrigações e pela falta de condições de se recuperarem, em processo próprio, a ser distribuído ao juízo da recuperação, por prevenção;
- em terceiro lugar, há de se registrar que os imóveis reservados para pagamento de créditos concursais não podem, em nenhuma hipótese, ser alienados (vendidos) para quitação de créditos extraconcursais. Para tanto, a igreja tem de disponibilizar outros imóveis, o que já vem sendo feito paulatinamente, mas, ainda, de forma insuficiente.
- Por fim, registra-se que todo e qualquer negócio jurídico que possa, direta ou indiretamente, afetar o patrimônio ou as atividades das recuperandas, seja ele uma negociação financeira ou imobiliária, necessariamente, para ter validade, precisa passar pelo crivo da administradora judicial e ser autorizada pelo juízo da recuperação; não há, portanto, até o momento, qualquer negócio que envolva a alienação (venda) ou transferência de unidades educacionais ativas para terceiros; o que se tem, em concreto, são propostas de financiamento, ainda em fase de estudos, as quais não terão vinculação de garantias com os imóveis destinados ao pagamento dos credores concursais.
Atenciosamente,
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