“Quase todos os dias, quando chegava à sala dos professores, o diretor da escola vinha chamar minha atenção na frente dos meus colegas de trabalho. Até que um dia não aguentei a pressão e pedi demissão”.
“Ele sempre me convidava para sairmos depois do horário e tomarmos um chope. Sempre se insinuava para mim”.
Esses são relatos fictícios, mas exemplificam muito bem diversos tipos de assédio que professores e professoras sofrem diariamente nas escolas do País. Seja ele, moral ou sexual, o profissional não pode lidar com isso sozinho, tem que partilhar com pessoas de sua confiança, reunir provas e denunciar ao sindicato para que seja orientado sobre qual a melhor maneira de agir, para que a pessoa que pratica o assédio seja devidamente punida.
Assédio Moral
O assédio moral é uma forma de violência no trabalho que consiste na exposição prolongada e repetitiva dos trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes, praticadas por uma ou mais pessoas. Ocorre por meio de comportamentos com o objetivo de humilhar, ofender, ridicularizar, inferiorizar, amedrontar, punir ou desestabilizar emocionalmente os trabalhadores, colocando em risco sua saúde física e psicológica, além de afetar o seu desempenho e o próprio ambiente de trabalho.
De acordo com denúncias feitas ao Sindicato dos Professores do ABC, os docentes se queixam principalmente da atuação de diretores, coordenadores e mantenedores das escolas, no sentido de penalizar professores e professoras com acusações, insultos, gritos e situações humilhantes diante de outros funcionários. Além disso, a propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofoca e exclusão social, também se caracterizam como assédio moral. Porém, para que sejam caracterizadas como assédio, essas ações devem ser um processo frequente e prolongado.
O assédio nem sempre é intencional. Às vezes, as práticas ocorrem sem que os agressores saibam que o abuso de poder frequente e repetitivo é uma forma de violência psicológica. Porém, isso não retira a gravidade do assédio moral e dos danos causados aos professores e professoras, que devem procurar o SINPRO ABC para fazer sua denúncia, caso sintam-se pressionados constantemente por suas coordenações ou colegas de trabalho.
O que diz a CLT sobre assédio moral
A CLT estabelece as situações de rompimento unilateral de contrato de trabalho quando houver uma falta grave de uma das partes. O art. 482 refere-se aos empregadores e dispõe sobre a rescisão por justa causa, ao passo que o art. 483 dispõe sobre a rescisão por iniciativa do trabalhador. Como o assédio moral se constitui numa falta grave por parte da empresa, o trabalhador pode recorrer a esse dispositivo para pleitear a rescisão do contrato de trabalho, necessitando para isso constituir um advogado. Um dos fatores que dificultam a formulação de leis e, consequentemente, a penalização por assédio está relacionado ao elevado grau de subjetividade em questão, bem como a dificuldade de verifica- ção do nexo causal (ou seja, definir que a ocorrência do assédio levou ao adoecimento, por exemplo). Em casos de ações na Justiça, o assédio moral somente poderá ser caracterizado se, além das impressões do assediado, forem apresentadas provas materiais e testemunhas da conduta lesiva.
Assédio Sexual
O assédio sexual pode ser definido como avanços de carácter sexual, não aceitáveis e não requeridos, favores sexuais ou contatos verbais ou físicos que criam uma atmosfera ofensiva e hostil. Pode também ser visto como uma forma de violência contra mulheres ou homens e também como tratamento discriminatório.
O assédio sexual pode ter várias formas de comportamento. Incluí a violência física e a violência moral como coerção, ou seja, forçar alguém a fazer algo que não quer. Pode ter uma longa duração - a repetição de piadas ou trocadilhos de carácter sexual, convites constantes para sair ou inaceitável conversas de natureza sexual. Pode também ser apenas um único acidente. Tocar ou apalpar alguém, de forma inapropriada, ou até abuso sexual e violação.
Assédio sexual é crime
A Lei n. 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal o artigo 216-A, criminalizando o assédio sexual nas relações de trabalho e de ascendência. Ela define a prática do assédio como “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, e fixa pena de detenção de um a dois anos para o assediador. Portanto, atualmente o assédio sexual é considerado crime quando praticado nas relações de trabalho e de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
O crime é de ação penal privada. Isso significa que basta que a vítima procure um advogado e que esse dê início à ação penal, que ocorre mediante queixa. No caso em que a vítima não possua elementos suficientes para que seu advogado providencie a queixa, deverá ser realizado previamente o inquérito policial, o qual dependerá da comunicação do fato e autorização da vítima ou de seu representante legal para que o Delegado de Polícia possa investigar.
Orientações
Professor e professora!
Caso você se identifique em algumas dessas situações, procure o SINPRO ABC e denuncie. De acordo com o departamento jurídico do SINPRO ABC, todas as denúncias serão investigadas e os docentes orientados sobre como proceder, caso o assédio moral ou sexual, seja comprovado. O trabalhador ou a trabalhadora poderá enviar email para juríEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. com detalhes sobre o caso e número de telefone, para que os advogados (as) do sindicato entrem em contato.