26112021 MetodistaAs Entidades Sindicais que subscrevem esta nota têm recebido diuturnas solicitações de esclarecimentos sobre o atual andamento do processo de recuperação judicial interposto pelo grupo educacional Metodista perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Porto Alegre – RS, considerando a situação processual que se estabeleceu com a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Brasília/DF), na lavra do eminente Ministro Raul Araújo, nos autos do Pedido de Tutela Cautelar n.º 3.654-RS interposto pelo Banco Santander S/A.

Esta nota explicativa visa elucidar a todos/as os/as trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as das associações educacionais Metodista a situação processual da recuperação judicial no presente momento.

Em 25/08/2021, a 5ª Turma do TJ-RS apreciou diversos recursos de variados credores que objetivavam a declaração de ilegitimidade (ativa) das associações civis e religiosas para ingressarem com pedido de recuperação judicial, considerando que tais associações não teriam natureza empresarial e, portanto, não poderiam se beneficiar da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LRF), cujo art. 1º a descreve como instituto reservado exclusivamente aos empresários e sociedades empresárias.

Os recursos foram acolhidos à unanimidade pelo colegiado da 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que reconheceu a ilegitimidade ativa das associações civis e religiosas para o ingresso da recuperação judicial, mantendo-se o processo exclusivamente pelo CESUPA – Centro de Ensino Superior de Porto Alegre, uma vez que era a única pessoa jurídica constituída como sociedade empresária.

Conforme a norma processual civil, os efeitos da referida decisão são imediatos (art. 995), de modo que, a partir daquele instante, a proteção conferida pela recuperação judicial às associações educacionais e religiosas teria deixado de existir, permitindo-se que os credores pudessem prosseguir com seus processos no âmbito da Justiça do Trabalho e obter o recebimento de seus créditos, integralmente.

Não obstante, em 30/08/2021 o grupo Educacional Metodista ingressou com recurso especial visando levar a reapreciação da matéria ao STJ. Por força de normas regimentais, o recurso foi apresentado ao 3º Vice-Presidente do TJ-RS, que acolheu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelas devedoras e determinou a suspensão momentânea da eficácia das decisões então proferidas pela 5ª Turma do TJ-RS.

O efeito suspensivo conferido pelo 3º Vice-Presidente, em termos práticos, retirou a eficácia momentânea da decisão proferida pela 5ª Turma do TJ-RS que reconheceu a ilegitimidade das associações civis e religiosas, permitindo com isso o prosseguimento da recuperação judicial até segunda ordem do próprio 3º Vice-Presidente, que novamente iria analisar a admissibilidade do recurso especial quanto ao preenchimento dos pressupostos que poderiam admitir o seu envio para o STJ.

Antes, porém, da reapreciação da admissibilidade pelo 3º Vice-Presidente do TJ-RS, o Banco Santander S/A ingressou com Pedido de Tutela Provisória diretamente no STJ, solicitando a cassação da decisão proferida pelo 3º Vice-Presidente do TJ-RS, considerando para tanto que definitivamente não estariam presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial apresentado pelas devedoras.

Em análise do pedido elaborado pelo Banco Santander S/A, o eminente Ministro do STJ, Raul Araújo, aos 5 de novembro último, após minuciosa análise, concluiu o que a seguir se retrata:

metodista anexo01

Também em termos práticos, a referida decisão, proferida pela instância máxima em discussões dessa natureza, cancela a decisão do 3º Vice-Presidente do TJ-RS e restabelece os efeitos da decisão unânime da 5ª Turma do TJ-RS com relação à ilegitimidade das associações educacionais e religiosas, que no presente momento não se encontram acobertadas pela proteção legal da recuperação judicial, permitindo a retomada de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho e satisfação integral do crédito devido aos/às trabalhadores/as.

No momento, esse é o panorama dos efeitos processuais que vigora no cenário da recuperação judicial, ou seja, apenas o CESUPA se encontra em recuperação judicial e sob os seus efeitos.

Há de se registrar que no dia 10/11/2021 o grupo Metodista ingressou com recurso intitulado agravo interno no âmbito do STJ e, até o momento, não há decisão confirmando ou modificando aquela que foi proferida pelo eminente Ministro Raul Araújo, que sabidamente é profundo conhecedor da matéria junto a seus pares.

Sendo este, portanto, o panorama jurídico e processual da recuperação judicial interposta pelo grupo educacional Metodista, reafirmamos a necessidade de que todos/as os/as credores/as trabalhistas retomem o curso normal de seus processos no âmbito da Justiça do Trabalho, admitindo-se a imediata liberação de valores que já estejam penhorados pelo juízo trabalhista ou a penhora de bens para fins de satisfação integral dos créditos que lhes são devidos, sem prejuízo do ajuizamento de ações individuais e/ou coletivas que se mostrem necessárias para fazer jus aos direitos que lhes são devidos.

É oportuno registrar a última decisão até então proferida pela 5ª Turma do TJ-RS, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5226005-48.2021.8.21.7000, em que a ilustre Desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora dos processos, reafirmou a absoluta capacidade de pagamento dos créditos pela Igreja Metodista, conforme retratado na decisão, com nossos destaques:

metodista anexo02

Cumprindo, portando, com seu papel informador, e sendo este o resumo das principais ocorrências e efeitos processuais atinentes aos recursos em andamento no processo de recuperação judicial do grupo educacional Metodista, as Entidades Sindicais que subscrevem a presente nota colocam-se à inteira disposição para novos esclarecimentos.

À data de 25 de novembro de 2021, subscrevem.


Contee
Sinpro ABC
Sinpro Campinas e Região
Sinpro MG
Sinpro JF
Sinpro Rio
FESAAEMG


Mais Lidas