Nota da Contee, SINPRO ABC, SINPRO Campinas e Região, SINPRO MG, SINPRO Juiz de Fora, SINPRO Rio e FESAAEMG sobre a cartilha da Recuperação Judicial e a utilização da logomarca do Grupo Educacional Metodista para fins informativos

26112021 metodista cartilhaAs Entidades Sindicais que subscrevem esta nota, fieis ao seu inafastável dever de bem representar os direitos e os interesses dos/as trabalhadores/as, empregado/as e ex-empregados/as do grupo Metodista de educação, têm se encarregado de descortinar todas as manobras jurídicas e mazelas econômicas estabelecidas no “cálice de venenos” que insiste afirmar tratar-se de “plano de recuperação”.

Recentemente, foi veiculada uma cartilha informativa aos/às trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as do grupo educacional Metodista sobre os pontos fundamentais e de atenção ao maléfico “plano” de recuperação, ocasião em que a represália oferecida não foi a demonstração de qualquer inverdade lançada na cartilha; muito pelo contrário, a única atitude adotada pelos gestores do grupo foi promover a interpelação extrajudicial das Entidades Sindicais sob o pretexto de que se utilizaram indevidamente da logomarca da educação Metodista.

Diante desse cenário, as Entidades Sindicais signatárias vêm a público informar o óbvio: a referida cartilha é de autoria exclusiva dos entes sindicais signatários desta manifestação, e de mais ninguém; embora essa conclusão seja facilmente perceptível, tal como se acha estampado e registrado no referido documento, é importante afastar – e os autores da cartilha fazem questão disso – qualquer forma de coautoria do grupo educacional Metodista aos seus termos, até porque seria demasiadamente constrangedor, inclusive para os/as trabalhadores/as, supor qualquer espécie de atuação em conjunto das entidades sindicais e devedores, máxime diante de um projeto maldoso e arquitetado para suprimir inúmeros direitos incontroversos e já reconhecidos.

Registra-se, por oportuno, que a apresentação do logotipo da educação Metodista, em momento algum, visou confundir os/as trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as, mas tão somente identificar as associações devedoras como um conglomerado, o que, aliás, sempre foi a pretensão manifestada pelas devedoras ao intentar a recuperação judicial sob a forma de consolidação substancial.

De toda forma, atendendo ao pleito constante da notificação extrajudicial, as Entidades Sindicais retiram da cartilha formulada as insígnias da educação Metodista, republicando-a; ato contínuo, agradecem desde já por oportunizar nova divulgação de seu conteúdo aos/às trabalhadores/as, tamanha a importância da compreensão das mazelas econômicas e jurídicas constantes do referido “plano”.

E, por fim, para afastar a aleivosa alegação de que a cartilha sob destaque “dissemina informações indevidas sobre o processo”, as entidades sindicais signatárias conclamam ao apontamento técnico que demonstrem, especificamente, qualquer vício de forma ou de conteúdo sobre as orientações e observações insertas na cartilha.
Os autores da cartilha, ao tempo que reafirmam o seu inteiro teor, que se encontra respaldado por robustas provas produzidas no processo de recuperação judicial, inclusive pelo próprio grupo Metodista, desafiam os dirigentes deste a demonstrar, com fatos e provas concretas, o que alegam.

E mais: conclama-o ao debate com os/as credores/as da Classe I (trabalhadores/as), por meio remoto, quando seus representantes e os autores desta manifestação terão oportunidade de expor, de maneira clara e sem qualquer subterfúgio, as razões pelas quais aqueles defendem o conteúdo do plano de recuperação judicial, e estes, os fundamentos de sua oposição a ele.

Aliás, diga-se de passagem, será uma oportunidade para que seja esclarecido a afirmativa do grupo educacional Metodista sobre os negócios que estavam sendo concretizados no subterrâneo e às escondidas, confessados no recurso endereçado ao STJ, sobre o franco favorecimento do crédito bancário, ao dispor que “O Banco Santander (Brasil) S/A (Requerente) tem um crédito de 62 milhões de reais e, conforme negociações já iniciadas, já estaria disposto a aceitar deságio de 25%.”, citando, inclusive, a existência de propostas de pagamento em até 12 meses após a homologação do plano.

Desde que seja garantida a paridade de armas no referido debate, o grupo Metodista pode indicar o mediador, o dia e o horário mais convenientes. Nesse cenário, não haverá espaços para meras alegações genéricas de disseminação de informações indevidas sobre o processo.

Se, por outro lado, o grupo Metodista mantiver seu desinteresse em debater de modo amplo e transparente o plano de recuperação judicial com os/as trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as e respectivas entidades sindicais, mas pretendendo sair do discurso vazio, tecido sob medida, e passar para a verdadeira transparência, ou ele terá que desnudar, de maneira límpida e insuscetível de dúvida, o que está no processo, e que às escancaras representa colossal prejuízo aos/às trabalhadores/as, o que, a toda evidência, provocará a repulsa de todos/as, ou terá de assumir solene e expressamente os compromissos de:

1) A associação das igrejas metodistas (AIM) garantir que todos direitos trabalhistas insertos no plano serão por ela honrados, caso as instituições de ensino que mantém não disponham de condições de fazê-lo; o que jamais foi aventado e/ou, no mínimo, posto para discussão;

2) Que, como o pagamento dos créditos trabalhistas foi previsto para o prazo de até 36 meses, que não guarda sintonia com 36 parcelas, não haverá qualquer deságio do total efetivamente devido, tal como expressamente determina o Art. 34 da Lei N. 11101/2005;

3) Que, como o encerramento da recuperação judicial, por determinação legal, ocorrerá no prazo de 2 anos após a aprovação do plano, e o pagamento dos créditos trabalhistas é previsto para depois dele, fica garantido pela AIM que todos eles, sem exceção, serão integralmente pagos;

4) Que a aprovação do plano não importará a quitação ampla geral e irrestrita de todos os direitos inadimplidos dos contratos de trabalho em vigor no período anterior a 9 de abril de 2021, data do processamento do pedido de recuperação judicial;

5) Que nenhum credor será privilegiado e receberá seus créditos antes da quitação de todos os referentes à classe I (trabalhadores/as);

Para que todos os fatos e circunstâncias sejam devidamente elucidados e cabalmente esclarecidos, atendendo, ainda, à interpelação extrajudicial do grupo Metodista, as entidades sindicais que subscrevem esta nota ficam no aguardo da manifestação por eventual interesse de Suas Senhorias, os dirigentes da educação Metodista, conferir transparência a todos os pontos delineados na cartilha retificada, que segue nas páginas seguintes.

Contee

Sinpro ABC

Sinpro Campinas e Região

Sinpro MG

Sinpro JF

Sinpro Rio

FESAAEMG


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