11082022 metodistaAos (às) professores(as) e administrativos(as), empregados(as) e ex-empregados(as), credores(as) das instituições metodistas de educação,

Como é de seu conhecimento, há meses, a assembleia geral dos/as credores/as das escolas metodistas, para aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação judicial, por elas proposto, estava designada para o dia 10 de agosto corrente, às 14 horas, por meio remoto.

Porém, não foi possível sua realização, por falta de quórum. Pela lei, para sua instalação e deliberação, seria necessária a presença de mais da metade dos créditos de cada uma das quatro classes de credores/as/, que são: classe 1 – derivados da legislação do trabalho; classe 2 – credores com garantias reais (sobre bens), normalmente as instituições financeiras; classe 3 – quirografários, credores sem nenhuma garantia; e classe 4 – micros e pequenos empresários, igualmente sem garantias. À hora da abertura, não se registrou quórum de representação da última classe.

A Contee, Sinpro ABC, Sinpro Campinas e Região, Sinpro Minas Gerais, Sinpro Juiz de Fora, Sinpro Rio e o Sinpro Sorocaba foram previamente cientificados pela administradora judicial sobre a ausência de habilitação de credores na plataforma digital do administrador judicial capaz de permitir a formação do quórum de votação; não obstante, as entidades sindicais acompanharam, em tempo real, na página do youtube da administradora judicial , toda a formação do ato, ao passo que algumas ingressaram diretamente na assembleia, caso fosse necessário fazer uso da palavra em favor dos credores trabalhistas.

A falta do quórum implicou seu adiamento para o dia 24 deste mês, no mesmo horário e pelo mesmo meio, quando se dará sua instalação, com poderes de deliberação, com qualquer número de presentes, ocasião em que todas as entidades sindicais, sem exceção, estarão devidamente habilitadas e ingressarão na respectiva assembleia para exercer o voto que lhes compete, em benefício e garantia de recebimento dos créditos alimentares devidos aos trabalhadores.

A expectativa das entidades que os representam é a de que, até a nova data, tenham conseguido negociar com os representantes das escolas substanciais modificações no plano de recuperação judicial, de modo a reduzir ao máximo os graves prejuízos, já impostos a vocês, e os que advirão das três versões do plano até então apresentados no processo de recuperação. O que, convenha-se, não será tarefa fácil, posto que os representantes do grupo se aferram aos termos apresentados, que são absolutamente prejudiciais, uma vez que não contém nenhuma razoabilidade; somente trazendo vantagens e perspectivas para as instituições, efetivamente, nenhuma para os/as trabalhadores/as.

Caso mantidos, como estão, os pontos que entravam a negociação, dentre os quais se destaca o deságio (desconto) de créditos que constitucionalmente possuem natureza alimentar, pois que advém de salários não pagos, as entidades não enxergam futuro promissor quanto a aprovação do plano de recuperação judicial.

Para evitar especulações e ilações maldosas, que têm sido correntes nas hostes de gestores do grupo, as entidades, como reiteraram repetidas vezes, não querem a falência do grupo nem o fechamento de nenhuma de suas unidades de ensino. Todavia, por dever constitucional e por inarredável compromisso com vocês, não são, nem jamais serão, avalistas de plano de recuperação que transborda injustiça e danosos e irrecuperáveis prejuízos aos seus sagrados direitos.

A palavra está com as igrejas, que são mantenedoras das instituições de ensino, e com os dirigentes destas: se quiserem contar com o apoio das entidades terão que mudar significativamente os termos do plano, a começar pelo (i) compromisso solene e expresso no PRJ de que todos os créditos sejam garantidos pelas igrejas, já que possuem patrimônio incalculável; (ii) que todos os créditos sejam corrigidos pela inflação, desde o início da recuperação, abril de 2021, para que não se dissolvam com a desvalorização da moeda (até o presente momento, a corrosão inflacionária já alcança aproximadamente 15% do crédito a receber, o qual já representa um deságio real de seus créditos nesse patamar); (iii) que não haja nenhum impedimento para quem ainda não ingressou na Justiça do Trabalho possa fazê-lo, caso tenha algum crédito remanescente, ainda não reconhecido; (iv) que não haja nenhuma compensação nos valores dos créditos trabalhistas, sem expressão previsão e autorização nas decisões que os reconheceram; (v) e que eventual deságio, a ser negociado, tenha referencial mínimo inafastável a garantia de integralidade de 150 salários mínimos para cada trabalhador/a, pois esse é o parâmetro referencial da lei de recuperação e falência.

Fiquem atentos e apostos! 

 

Contee

Sinpro ABC

Sinpro Campinas e Região

Sinpro MG

Sinpro JF

Sinpro Rio

Fesaaemg


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