15082022 cartaSenhores gestores,


Apesar de haver decorrido mais de treze meses do ajuizamento do plano de recuperação judicial (PRJ), proposto pelas instituições de ensino que representam, até a presente data, as entidades que assinam esta missiva, que têm o dever de bem representar os/as professores/as e administrativos/as que são delas credores/as, não conseguiram estabelecer tratativas efetivas com V. Sªs, que fossem capazes de mudar as desarrazoadas condições naquele contidas, em que pesem os esforços que envidaram com essa finalidade.


Assim tem sido porque, da parte de V. Sªs, as referidas tratativas foram meramente protocolares, sem a menor intenção de que delas resultassem acordo com vistas ao soerguimento das realçadas instituições e preservação dos direitos dos/as credores/as trabalhistas, a quem não se pode imputar qualquer responsabilidade pelo descalabro financeiro que as corroem a olhos vistos. 

Não obstante o PRJ sob comentários assentar-se em laudo de viabilidade econômica cotidianamente desautorizado pelo correr dos acontecimentos, como atestam os tardios relatórios do administrador judicial, V. Sªs, em cristalino abuso de direito e assédio moral, preferem chantagear os/as credores/as já desligados/as e, especialmente, os/as que mantêm contratos ativos, com ameaças apocalípticas, consubstanciadas na esfarrapada alegação de que é o PRJ ou o caos, que terá como consequências o não recebimento dos créditos trabalhistas nem mesma nas inidôneas condições por ele
propostas, chegando ao extremo de, valendo-se desse abuso de direito, ostensivamente praticado em reuniões que convocam, contratar e remunerar advogados para colherem outorga de procuração dos/as credores/as amedrontados e receosos de perder tudo, com o único mau propósito de que na assembleia que teria lugar no dia 10 de agosto corrente, e não se instalou por falta de quórum na classe 4, e na que se realizará no próximo dia 24, com qualquer número, votar pela aprovação do PRJ, nos estritos termos que interessam a V. Sªs.


Com o devido respeito, Senhores gestores, isso afronta às escancaras o Art. 422, do Código Civil (CC), que exige das partes contratantes, tanto na celebração quanto na execução dos contratos, fiel observância dos princípios da probidade e da boa-fé. Isso, a toda evidência, é improbo e caracteriza má-fé. 


Pode até vir a ser admitido pelo juízo empresarial da Vara onde corre o PRJ, cujo ânimo de admitir a recuperação judicial tem atropelado questões legais e fundamentais, tais como a isonomia de tratamento das partes, já que deu de ombros para o fato de que V. Sªs sequer providenciaram o pagamento dos credores trabalhistas que foram despedidos após a instauração do processo. Contudo, tais condutas não passam pelo crivo do Art. 422, do CC, como já dito, da moralidade, da valorização do trabalho humano e da justiça.


Em se confirmando isso, estará irremediavelmente estabelecida a oposição entre direito e justiça; e, em casos que tais, como magistralmente ensinou Eduardo Couture, em seus célebres “10 mandamentos do advogado”, deve-se ficar com a justiça; e é deste lado que estão as signatárias desta missiva.


Será que V. Sªs, nos “diálogos” que fingem travar com os/as credores/as trabalhistas, induzidos a outorgar-lhes as mencionadas procurações, já lhes deram conhecimento da caótica situação financeira das instituições que dirigem, que as impossibilitam de sequer alimentar expectativa de soerguimento?


Será que lhes informaram que o ano de 2021 encerrou-se com prejuízo financeiro de 172 milhões, contra R$ 19 milhões previstos no supracitado laudo de viabilidade econômica? De igual modo, já os informaram que o prejuízo financeiro de janeiro a abril próximo passado totalizou R$ 48,8 milhões, quando o laudo em questão previa superávit de R$ 2 milhões, ao final do ano de 2022?


Já lhes informaram que os deságios serão muito maiores quando sobrevierem as habilitações de crédito, especialmente decorrente das ações coletivas que tutelaram seus direitos?


Já lhes informaram que o PRJ somente prevê correção dos créditos trabalhistas após a sua aprovação, e, ainda assim, pela TR, nula há anos, acrescida de 3% ao ano?


Já lhes informaram que somente de abril de 2021 (mês da interposição da recuperação judicial) até agora, foram desvalorizados em mais de 15%, por não computar correção monetária nesse período?


Já lhes informaram que quando efetivamente receberem seus créditos em espécie, seu valor real poderá ser nulo, por corrosão inflacionária?


Já lhes informaram que os direitos trabalhistas não adimplidos, até o dia 29 de abril de 2021, não poderão mais ser reclamados, posto que o PRJ implica extinção de todas as obrigações oriundas do contrato de trabalho?


Já lhes informaram que as quotas da chamada sociedade com propósito específico (SPE), que receberão após decorridos doze meses da aprovação do PRJ, não significa pagamento em dinheiro e, ainda, não terão previsão de tempo e de valor nominal e real para resgate?


Já lhe lhes informaram que não há segurança, muito menos garantia, de que as instituições que dirigem manterão suas atividades após a aprovação do PRJ?


Já lhes informaram que se forem transferidas a outra associação ou mesmo empresa comercial, as adquirentes não responderão por um só centavo que seja, dos direitos trabalhistas devidos até a data da transferência?


Será que, ainda que seja por mera e improvável crise de consciência, já pararam para pensar nas inconciliáveis diferenças entre os créditos trabalhistas, que são de natureza alimentar, e os das demais classes, oriundos de juros e transações comerciais?


Será que já pensaram que a subtração de verbas alimentares, salários, mesmo avalizada pela (in)justiça, representa a subtração de dignidade e de vida decente?


Por derradeiro, Senhores gestores, ainda que V. Sªs se mantenham frios e intransigentes, as entidades que esta missiva firmam reiteram sua sempre presente disposição de buscar alternativas para a viabilização da recuperação das instituições de ensino que dirigem e condições mínimas para que possam avalizar o PRJ sob discussão, desde que sejam atendidas as seguintes premissas básicas e improrrogáveis, todas de sobejo conhecimento de todos que se acham envolvidos nesse doloroso processo:

(i) compromisso solene e expresso no PRJ de que todos os créditos sejam garantidos pelas igrejas, já que possuem patrimônio incalculável;


(ii) que todos os créditos sejam corrigidos pela inflação, desde o início da recuperação, abril de 2021, para que não se dissolvam com a desvalorização da moeda (até o presente momento, a corrosão inflacionária já alcança  proximadamente 15% do crédito a receber, o qual já representa um deságio real de seus créditos nesse patamar);


(iii) que não haja nenhum impedimento para quem ainda não ingressou na Justiça do Trabalho possa fazê-lo, caso tenha algum crédito remanescente, ainda não reconhecido;


(iv) que não haja nenhuma compensação nos valores dos créditos trabalhistas, sem expressão previsão e autorização nas decisões que os reconheceram;


(v) e que eventual deságio, a ser negociado, tenha referencial mínimo inafastável a garantia de integralidade de 150 salários mínimos para cada trabalhador/a, pois esse é o parâmetro referencial da lei de recuperação e falência.


A palavra está com V. Sªs!

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