Decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do SulA 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a decisão que condenou o Hospital Beneficiente Dr. César Santos, de Passo Fundo, a incorporar ao salário de uma trabalhadora uma gratificação que foi paga durante mais de dez anos, por exercício de cargo de confiança. A vantagem havia sido suprimida pelo Hospital. A sentença do primeiro grau foi proferida pela Juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Para os desembargadores, a supressão da gratificação não é admitida pela jurisprudência, salvo se houver justo motivo. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Tânia Maciel de Souza, é entendimento dominante na jurisprudência que o pagamento habitual da parcela tem como efeito sua incorporação ao salário. “Em face aos princípios de proteção salarial, o exercício prolongado de cargo de confiança,com o recebimento da correspondente gratificação, configura a estabilidade financeira, impossibilitando a supressão da parcela pelo empregador”, cita o acórdão.
A Magistrada também salientou que, conforme o artigo 468 da CLT, o empregado que exerce função de confiança pode retornar ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, sem que configure alteração unilateral do contrato. A Desembargadora ainda sublinhou que a supressão da gratificação de função, paga durante um longo período contratual, fere o princípio da irredutibilidade salarial, assegurado no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT/RS
Decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a decisão que condenou o Hospital Beneficiente Dr. César Santos, de Passo Fundo, a incorporar ao salário de uma trabalhadora uma gratificação que foi paga durante mais de dez anos, por exercício de cargo de confiança.

A vantagem havia sido suprimida pelo Hospital. A sentença do primeiro grau foi proferida pela Juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Para os desembargadores, a supressão da gratificação não é admitida pela jurisprudência, salvo se houver justo motivo. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Tânia Maciel de Souza, é entendimento dominante na jurisprudência que o pagamento habitual da parcela tem como efeito sua incorporação ao salário. “Em face aos princípios de proteção salarial, o exercício prolongado de cargo de confiança,com o recebimento da correspondente gratificação, configura a estabilidade financeira, impossibilitando a supressão da parcela pelo empregador”, cita o acórdão.

A Magistrada também salientou que, conforme o artigo 468 da CLT, o empregado que exerce função de confiança pode retornar ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, sem que configure alteração unilateral do contrato. A Desembargadora ainda sublinhou que a supressão da gratificação de função, paga durante um longo período contratual, fere o princípio da irredutibilidade salarial, assegurado no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT/RS

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