Rescisão deve ser paga até 10 dias da demissão
De acordo com a Convenção Coletiva de nossa categoria, tanto da Educação Básica, Sesi/Senai, quanto do Ensino Superior, depois da demissão a escola tem prazo de até 10 dias para pagar sua rescisão.
Veja o que diz a Convenção:
Educação Básica - Cláusula 26 – A Escola deverá pagar as verbas devidas na rescisão contratual até dez dias após o desligamento, no caso do professor (a) ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, ou, não havendo dispensa, no dia seguinte ao desligamento. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a Escola ao pagamento de multa, em favor do professor, correspondente a um mês de sua remuneração conforme o disposto no parágrafo 8º do Artigo 477 da CLT.
Sesi/Senai – Cláusula 22 – parágrafo segundo – Não ocorrendo a citada homologação por responsabilidade do Sesi/Senai, em até 30 dias após o prazo máximo para pagamento das verbas rescisórias no Artigo 477, parágrafo 6º da CLT, este acarretará multa de um salário vigente à época, a favor do Professor. O Sesi/Senai deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato, no prazo máximo de dez dias da dispensa. Não ocorrendo a homologação por responsabilidade ou impossibilidade de agendamento do Sindicato a multa não se aplica.
Ensino Superior – Cláusula 23 – A Mantenedora deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a Mantenedora ao pagamento de multa, em favor do professor, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do Artigo 477 da CLT.
Artigo 477 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Medida provisória nº 89, de 1989)
Fique atento:
Se a escola não efetuar o pagamento integral das verbas rescisórias, entre em contato com o Sinpro ABC – 98921.2588
Não assine nenhum tipo de acordo, sem antes consultar o sindicato!