A empresa que não efetuar o pagamento de férias ao funcionário, no prazo prescrito em lei (até dois dias antes do trabalhador começar a usufruí-las), deverá creditá-lo em dobro.
De acordo com o entendimento do TST, não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.
Decisão
Uma trabalhadora paranaense entrou na justiça para reclamar o atraso no pagamento das férias, já que, por duas vezes, a empregadora havia creditado o valor corresponde às férias após o início do período. Para validar o direito da funcionária, a 6ª Turma do TST reformou a decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.
O TST se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386, que diz : “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”,
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa que não efetuar o pagamento de férias ao funcionário, no prazo prescrito em lei (até dois dias antes do trabalhador começar a usufruí-las), deverá creditá-lo em dobro.

De acordo com o entendimento do TST, não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Decisão
Uma trabalhadora paranaense entrou na justiça para reclamar o atraso no pagamento das férias, já que, por duas vezes, a empregadora havia creditado o valor corresponde às férias após o início do período.

Para validar o direito da funcionária, a 6ª Turma do TST reformou a decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.

O TST se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386, que diz : “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”,

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

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