Caríssimos/as trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as da rede Metodista de educação!

Como já noticiado, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em 15/03/2022, mesmo que provisoriamente, a continuidade da recuperação judicial do grupo metodista, ao menos até que a matéria sobre a (i)legitimidade das associações civis para o ingresso da referida ação de recuperação judicial seja melhor e mais profundamente avaliada.

Considerando a retomada do curso do processo de recuperação judicial, o grupo metodista apresentou manifestação ao juízo da recuperação judicial, datada de 06/04/2022, em que afirmam a situação periclitante de suas finanças, típicas de quem se encontra em verdadeiro estado de insolvência, confessando a impossibilidade de pagamento das despesas básicas para manutenção de suas atividades, desde salário até material de limpeza.

Para que não pairem dúvidas, retrata-se da referida petição, com destaques:

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A recuperação judicial é instituto que concretiza os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa, obviamente, desde que se mostre plausível a viabilidade de sua recuperação, sob pena de criar sacrifício demasiadamente oneroso aos credores, em especial os detentores de crédito alimentar.

Nessa linha de raciocínio, a doutrina de Direito Empresarial é enfática em dispor que o devedor sem condições de se recuperar deve ter a falência decretada, para que não se imponha um ônus ainda mais exacerbado aos credores, confira:

O desenvolvimento de atividade inviável pelo empresário devedor exige, por seu

turno, a imediata retirada do agente econômico, via decretação da falência. A
empresa inviável não permite a manutenção dos empregados, o pagamento dos
tributos, a satisfação de seus credores e a circulação de produtos ou serviços.
Sua preservação sem o atendimento de sua função social apenas impõe ônus
exacerbado aos credores, os quais suportariam, sem nenhuma contrapartida, os
prejuízos advindos dessa inviabilidade. A empresa inviável deverá ser retirada
imediatamente do mercado, sob pena de aumentar o risco do crédito e prejudicar
os diversos agentes econômicos1.

Diante desse desolador cenário confessado pelo grupo metodista, aliado ao fato de que em agosto de 2021 já se acumulava um prejuízo de mais de R$120 milhões e, ainda, aliado à manutenção das travas bancárias pelo STJ, permitindo-se que as instituições financeiras pudessem receber/reter seus créditos diretamente da fonte pagadora de mensalidades, coube às entidades sindicais signatárias desta nota formular petição ao juízo da recuperação judicial solicitando que sejam averiguadas as reais condições de recuperação do grupo metodista, sem as quais, em sendo confirmado o estado de absoluta insolvência, seja convolado (convertido) o procedimento de recuperação em falência.

A petição endereçada pelas entidades sindicais contém os seguintes pedidos, que a seguir são retratados:

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Vigilantes aos atos do processo e aos fatos ocorridos e articulados pelo grupo metodista, as entindades sindicais subscreventes têm dedicado contínuo esforço para evitar que o procedimento de recuperação judicial seja utilizado como mecanismo de subterfúgio da responsabilidade da igreja metodista quanto aos compromissos existentes com os trabalhadores em educação e, mais ainda, que dele se sirva para instituir verdadeiro calote que se prenuncia com o inviável plano de recuperação judicial apresentado.

Para maiores esclarecimentos, procure a entidade sindical de sua base territorial.

Contee
Sinpro ABC
Sinpro Campinas e Região
Sinpro MG
Sinpro JF
Sinpro Rio
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1 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 675


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