04052022 metodistaCaríssimos/as profissionais da educação (professor/a e administrativo/a) empregado/a das instituições de ensino metodistas, com nossos cordiais cumprimentos, nos dirigimos a vocês com a finalidade de lhes apresentar algumas ponderações sobre o plano de recuperação judicial das instituições de ensino metodistas, em curso na 2ª Vara Empresarial de Falências de Porto Alegre-RS (Processo N. 5035686-71.2021.8.21.0001), que se nos apresentam como fundamentais para seu efetivo e real conhecimento sobre as condições de pagamento e garantias nele apresentadas, que, receamos, ainda não lhes tenham chegado com a clareza necessária.

Primeiro, para que não se suscite qualquer discussão infundada sobre a atuação das entidades que temos o dever de bem os representar nos autos do citado processo, nos antecipamos a assegurar-lhes que não nos opomos ao pedido de recuperação judicial; nos opomos, isto sim, às bases temerárias sobre as quais ela se assenta, à exclusão das igrejas da responsabilidade pelo seu cumprimento, às condições propostas — todas altamente prejudiciais aos seus sagrados direitos —, e às garantias apresentadas, que não representam sequer um terço do passivo (dívida) reconhecido no plano.

As razões estão a seguir elencadas.

I - Da exclusão das igrejas de qualquer responsabilidade pelo cumprimento do plano de recuperação judicial:

Se é fato que as instituições de ensino metodistas enfrentam graves dificuldades financeiras, encontrando-se em situação de total insolvência, o mesmo não se pode dizer das igrejas que as mantêm. Ao contrário daquelas, estas gozam de excelente situação patrimonial, com plenas condições de responder por todas as dívidas contraídas com nada menos do que 10 mil trabalhadores/as sem que isso represente qualquer ameaça ao seu regular funcionamento e cumprimento da missão social a que se propõem. Para comprovar essa assertiva, basta que se faça simples pesquisa nos cartórios de registro de imóveis pelo Brasil afora.

Assim sendo, por que as igrejas se escusam de tais responsabilidades? Aliás, é bom que todos saibam que as igrejas utilizam o processo de recuperação judicial tão somente como proteção (guarda-chuva) de seu patrimônio, para que nele não recaia nenhuma penhora para garantir dívidas trabalhistas das escolas mantidas.

Pensem sobre isso! Para nós, este é sem dúvida o maior embaraço para aprovação de qualquer plano de recuperação judicial.

II - Do desarrazoado deságio (desconto) dos créditos trabalhistas:

Sem o quê nem porquê, o plano de recuperação judicial propõe deságio dos créditos trabalhistas, que são considerados pela Constituição Federal como créditos alimentícios, para quem tem mais de R$ 50 mil a receber, que varia de 30% a 70%, o que representa, quanto aos créditos já reconhecidos, que totalizam cerca de R$ 347 milhões, desconto de mais de R$ 87 milhões.

III - Do prazo de pagamento dos créditos trabalhistas:

A lei de recuperação judicial — Lei N. 11.101/2005 — determina que proposta de quitação de dívidas trabalhistas em processo de recuperação judicial, em prazo superior a 12 meses, tem de os contemplar integralmente, ou seja, sem qualquer deságio.

Não é isso o que propõem as escolas metodistas. Para além do deságio, proibido por lei, o plano prevê que os créditos trabalhistas serão pagos em até 36 meses após a sua aprovação.

Reparem que a proposta não é a de pagar em 36 meses, mas, sim, em até 36 meses. Com isso, se o pagamento ocorrer somente ao final dos 36 meses após eventual aprovação do plano de recuperação, não se verificará nenhum descumprimento e/ou irregularidade.

O grande problema que decorre dessa proposta é que, por determinação legal, a recuperação judicial tem de ser declarada encerrada ao final de dois anos após a aprovação do plano que a autoriza.

Desse modo, pela proposta do plano, a recuperação judicial será encerrada antes de vencer o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas. Se isso ocorrer e o plano não for cumprido — o que parece inevitável, como veremos a seguir —, não haverá mais possibilidade de conversão (convolação) da recuperação em falência, tendo os/as credores/ as trabalhistas que se contentarem com a execução de seus créditos, com o desconto autorizado perante o juízo de Porto Alegre, não importando onde residam, e somente contra as escolas. Isso não aconteceria se o plano não for aprovado e/ou o inadimplemento (falta de pagamento) ocorresse antes do encerramento da recuperação judicial; nesse caso, as igrejas responderiam por todos os créditos, com valores originários.

Por isso, principalmente, que o plano não pode receber aval dos/as credores/ as trabalhistas sem o aval das igrejas.

IV - Da insuficiência do patrimônio oferecido como garantia do plano:

Como já dito linhas acima, o patrimônio ofertado como garantia do plano de recuperação judicial é de R$ 447 milhões. Porém, o passivo das instituições de ensino reconhecido pela administradora judicial é de R$ 1,7 bilhão.

Importa dizer: a garantia somente abrange 26,3% do total do passivo. Por isso, é forçoso perguntar: quem responde pelos outros 73,7% desse total? A resposta é singela e direta: ninguém.

Assim, se o plano vier a ser aprovado nas bases propostas — o que esperamos que não aconteça e que só depende de vocês —, a possibilidade de verem seus créditos satisfeitos (pagos), ainda que todos os percalços anteriores sejam superados, é nenhuma, posto que o patrimônio não é suficiente.

Para agravar, ainda mais esse quadro dantesco, as instituições buscam, a todo custo, autorização judicial para vender parte desse patrimônio e utilizar o produto da venda para pagar salários em atraso. Como as receitas delas não são suficientes para que mantenham os salários regulares, terão que recorrer a esse expediente para todos os meses vindouros, o que, a toda evidência, fará com que em breve não haja mais patrimônio, quer para garantir o plano, quer para pagar os salários.

E aí, o que acontecerá? Tudo indica que, se e quando isso acontecer, não haverá pagamento de créditos reconhecidos no plano (concursais) e dos salários (extraconcursais); em outras palavras, ninguém receberá mais nada.

V - Da inviabilidade do plano:

Preocupados com a possibilidade de desastroso desfecho do plano, o que se evidencia em todos os seus comandos, contratamos empresa de auditoria, sem nenhum interesse de um lado ou outro, que, em criterioso laudo técnico, confirmou o que temíamos: não há a menor possibilidade de ele viabilizar-se.

O inteiro teor desse laudo pode ser acessado pelo link www.encurtador.com.br/kpuFT 

Essa assertiva pode ser constatada com um simples dado: o plano previu déficit de R$ 19 milhões ao final de 2021. Em agosto, quando foi divulgado o último relatório da administradora judicial, o déficit já montava R$ 120 milhões, ou seja, 6 vezes o valor previsto para o ano inteiro.

Vejam o quadro de atrasos de salários e complementos (consectários) contido na petição judicial da administradora, datada de 29 de abril último:

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Diante de tudo isso, sugerimos-lhe que analisem com cuidado esses dados e reflitam bem sobre as consequências que poderão sofrer se disserem sim à sua aprovação.

Por derradeiro, informamos-lhes que, com a finalidade de dialogar abertamente sobre tais dados, propusemos ao secretário-geral da Associação das Igrejas Metodistas a realização de debate com a participação de todos/as vocês, mas, para nosso espanto, ele declinou da proposta, ou seja, recusou-se a aceitá-la. O que lamentamos profundamente!

Estamos à sua disposição para esclarecimentos de dúvidas, questionamentos e adoção de medidas que se fizerem necessárias à defesa de seus direitos, sendo este o único objetivo das entidades que representamos.

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