Independentemente do tempo de serviço, o professor que vier a ser demitido sem justa causa a partir de 16 de outubro receberá o correspondente aos salários até o término do recesso, em janeiro/2014.

No educação básica, as escolas devem assegurar os salários até o dia 20/01, pelo menos. No ensino superior, os professores recebem, no mínimo, até o dia 18/01. No Sesi e no Senai, estão garantidos os salários até o reinício das aulas de 2014.

É o que garantem as convenções coletivas dos professores de educação básica (cláusula 22), de ensino superior (cláusula 21) e os acordos coletivos do Sesi (cláusula 19), do Senai (cláusula 19) e do Senai Superior (cláusula 19).

Como esse direito faz parte da Convenção, é sempre bom lembrar: ele é uma conquista das campanhas salariais e, para ser mantido, depende sempre de toda a categoria.

Convenção Coletiva e CLT
Desde 1995, a CLT (art. 322, §3º) garante o direito ao pagamento das férias quando o professor é demitido no final do ano letivo ou no curso das férias, sem definir com precisão o que se entende por “final do ano letivo”.

A mudança na CLT teve origem no enunciado 10 do Tribunal Superior do Trabalho que, desde 1969, reconhecia o direito. O motivo era justo: garantir que o professor vivesse até o reinício das aulas, num novo trabalho. Embora não fosse lei, o enunciado (na época era chamado de súmula) servia para orientar as decisões dos juízes nas instâncias inferiores.

Mesmo antes da mudança na CLT, o assunto já estava regulamentado nas convenções coletivas de trabalho. O grande mérito foi criar um parâmetro para o conceito de “final de ano letivo”: 16 de outubro passou a ser o marco a partir do qual o professor, se demitido, receberia os salários até o final do ano letivo e mais o recesso.

A data de 16 de outubro entrou na Convenção Coletiva em 1993, como aprimoramento de uma das nossas mais importantes cláusulas: a garantia semestral de salários, conquistada na campanha salarial de 1990.

A chamada “semestralidade” garantia ao professor demitido durante o semestre receber até o final do mesmo, desde que contasse com um tempo mínimo na escola ou IES (atualmente, o limite é 18 meses).

Em 1993, um novo parágrafo foi acrescentado à cláusula: se a demissão fosse comunicada a partir de 16/10, o professor receberia, além do restante do semestre, o recesso escolar. Mais importante ainda: essa regra valia para todo mundo, independentemente da data de admissão.

Esse parágrafo se mantém até hoje nas convenções dos professores de educação básica e do ensino superior e nos acordos coletivos do Sesi e do Senai.

Pedido de demissão
As convenções coletivas também garantem o recesso ao professor que pedir demissão no final do ano letivo, mas ainda não é tempo pra fazer a comunicação. Mesmo que você esteja decidido, deixe pra avisar a escola em dezembro.

Fonte: Fepesp


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