“Estamos de olho – Isso abre precedência para nossa categoria”

O Ministério Público Federal emitiu um contundente parecer acerca do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 713.211, proposto pela empresa Cenibra. A companhia questiona a decisão da Justiça do Trabalho de impedir a terceirização na atividade-fim após denúncia, em 2001, do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Madeira e Lenha de Capelinha e Minas Gerais ser confirmada em fiscalização do Ministério Público.

O órgão constatou que 11 empresas do grupo mantinham 3.700 trabalhadores em situação considerada ilegal pela legislação trabalhista. Mesmo com decisões do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) favoráveis ao sindicato e ao Ministério Público, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), admitiu que o caso fosse julgado como ARE.

Em seu parecer, o MPF recomenda o não reconhecimento do recurso da empresa e manifesta-se contrário à terceirização das atividades-fins. “A relação de emprego mantida facie ad faciem de quem presta o trabalho e dele recebe os benefícios é, do ponto de vista histórico, o meio técnico de se impedir a reificação das pessoas, quer por meio da escravidão, quer pela degradação do ser humano a insumo empresarial”, diz um dos trechos do documento (p.69). E mais adiante: “Entendido não mais em termos de relação de troca patrimonial de trabalho por salário, mas de relação pessoal, por cujo meio o empregado tem o dever de lealdade na realização das atividades da empresa e, como decorrência do desgaste daí sofrido, dela recebe em contrapartida o dever de lealdade na forma de assistência, a interposição de agenciador de mão de obra não cumpre nenhuma função. Representa, antes, elemento estranho ao conceito constitucional de emprego, que artificiosamente afasta suas efetivas partes. Gabriela Delgado e Helder Amorim observam ser ‘a terceirização na atividade-fim […] prática […] vedada pela Constituição, constituindo-se fraude ao sistema jurídico de proteção social do trabalhador, porque violadora do núcleo essencial do regime de emprego protegido pela Constituição’” (p.96).

O consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira, explica que, embora o parecer do MPF não vincule o relator do ARE nem o tribunal, “poderá ser sopesado, na hora de se decidir sobre a matéria, principalmente, pela densidade, dimensão e inequívoca demonstração do que a terceirização representa”.

CONTEE


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