O Coletivo Paulo Freire lançou no dia 16/10, um manifesto em defesa ao legado de Paulo Freire e pela manutenção de seu título como patrono da educação brasileira.

Encabeçado pela deputada federal Luiza Erundina (PSOL-SP), por Nita Freite, escritora, educadora e viúva de Paulo Freire, Daniel Cara, coordenador da Campanha Nacional pelo Direito a Educação, e organizações como o Instituto Paulo Freire, o grupo lançou o documento como resposta à proposta legislativa criada por uma estudante apoiadora do “Escola sem Partido”, que pede a revogação da Lei 12.612 que concede o título a Freire.

O manifesto, que já conta com mais de 400 assinaturas de cidadãos brasileiros e de países da África Lusófona e de Portugal, e o apoio de educadores como Lisete Arelaro (USP-SP), Vitor Henrique Paro (USP-SP) e Jaqueline Moll (UFRGS), coloca que defender o título de Freire é o mesmo que defender a produção intelectual, a boa prática pedagógica e o próprio Brasil.

Para os proponentes, ceder a “tamanho acinte”, é impor a Freire e à sua obra, uma espécie de segundo exílio, tão violento quanto o primeiro  sofrido pelo educador de 1964 a 1980 e levado a cabo pela Ditadura Civil-Militar (1964-1985).

Daniel Cara, um dos proponentes do manifesto, reconhece Paulo Freire como um dos dez principais teóricos da história da educação, autor de uma pedagogia viva, política e democrática. Para ele, os ataques endereçados ao educador são feitos por quem defende o status quo e se coloca contrário a emancipação de um pensamento crítico.

“Acusá-lo dos problemas da educação brasileira é o equivalente a culpar Einstein pela dificuldade dos alunos em entender Física. Infelizmente, a humanidade demora para incorporar as contribuições dos grandes pensadores”, afirma.

Para aderir ao manifesto “Coletivo Paulo Freire por uma Educação Democrática”, basta encaminhar um email para: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

Fonte: Carta Educação

Guilherme Feliciano. Artigo publicado originalmente na Folha de S.Paulo*

Desde a sanção da Lei 13.467/2017, relativa à chamada "reforma trabalhista", uma insistente indagação ocupa a mídia e os corredores forenses: os juízes do Trabalho aplicarão a "lei da reforma trabalhista"? E como a aplicarão?

Alguns já se apressam em "repreender" uma Magistratura do Trabalho que, imaginam, poderia vir a "ignorar" a nova legislação. Há quem condicione a própria subsistência da Justiça do Trabalho a esse dilema: aplicar ou não aplicar a Lei 13.467/2017, eis a questão!

Se os juízes não a aplicarem na sua integral literalidade, dizem os críticos, a Justiça do Trabalho poderá, inclusive, ser extinta. Trata-se de uma "chantagem" institucional que não deve ser aceita, a bem da higidez do modelo republicano de separação harmônica dos Poderes.

Quanto à primeira questão, a resposta é curial. Juízes aplicam as leis aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pela Presidência da República. Essa é a sua função. E deixam de aplicá-las, no todo ou em parte, quando as compreendem inconstitucionais, até que haja, a respeito, uma palavra final do STF. Esse é o seu dever, desde Marbury vs. Madison (1803).

Ou seja: o fato de uma lei ter sido aprovada e sancionada não significa que ela não possua inconstitucionalidades; não por outra razão, o Estado dispõe de mecanismos de controle de constitucionalidade, tanto o difuso (realizado pelos juízes nos casos concretos), como o concentrado (STF).

E qual a resposta à segunda pergunta? Já que vão aplicar a Lei 13.467/2017, como os juízes do Trabalho o farão?

Não há, neste momento e a este propósito, resposta única possível. É na livre convicção motivada de cada juiz do Trabalho, a partir do próximo dia 11 de novembro, que residirá a indelével garantia do cidadão: a de que o seu litígio será apreciado por um juiz natural, imparcial e tecnicamente apto para, à luz das balizas constitucionais e legais, dizer a "vontade concreta da lei".

E cada qual há de fazê-lo com autonomia, sem se sentir premido por quem, externo às fileiras judiciárias, queira simplesmente ver abaixo a nova lei, como tampouco por quem queira vê-la aplicada vírgula por vírgula.

A Lei 13.467/2017 é indiscutivelmente polêmica. Na opinião de muitos —entre os quais me incluo—, repleta de preceitos que contrariam a Constituição e as convenções e tratados internacionais vigentes no território brasileiro (que, se disserem respeito a direitos humanos, integram-se ao ordenamento jurídico brasileiro com status de supralegalidade —STF, RE 466343/SP).

Nesses casos, a nova legislação não tem como prevalecer, basicamente porque não há lei contra a Constituição, nem contra o que é "supralegal". E isso é algo a se revelar na construção da jurisprudência dos tribunais.

Para colaborar com esse debate, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) realizou, nos dias 9 e 10 de outubro, a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, reunindo mais de 600 juízes, advogados, procuradores, auditores fiscais e professores, dedicados a debater o novo texto legal e os seus desdobramentos.

O evento promoveu uma discussão ampla e democrática com os principais operadores jurídicos do mundo do trabalho. Registre-se, a propósito, que até mesmo os assessores jurídicos de entidades patronais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação do Comércio (CNC), foram convidados, conquanto não tenham comparecido.

O único patamar possível de segurança jurídica, a partir de agora, é aquele que se constrói pela fundamentação judicial, em ambientes dialógicos, até a consolidação das jurisprudências. A norma não "é" o texto, ela se extrai do texto, por via da interpretação (STF, ADPF 153).

Que venham, portanto, os debates judiciais. E, para que se chegue a um horizonte de convergência jurídica, cumprirá observar rigorosamente o pressuposto essencial de legitimidade das decisões judiciais, reconhecido pela Assembleia Geral da ONU em sua Resolução 40/1932: a independência técnica dos juízes. A salvo de quaisquer pressões, aliciamentos, influências, ameaças ou chantagens. Para além da clausura da literalidade. Juízes não são papagaios.

*Guilherme Feliciano, 44, é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, professor da Faculdade de Direito da USP e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

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