A legislação do trabalho (CLT) dispõe no artigo 134, parágrafo segundo que: “ Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias são sempre concedidas de uma só vez.”
Dessa forma, as empresas que fecham o estabelecimento no período de Natal e Ano Novo, concedendo férias coletivas, não podem deduzir das férias dos empregados menores e maiores de 50 anos esse período.
Sendo um direito do trabalhador ele se reveste de irrenunciabilidade e não pode ser desrespeitado nem por interesse do próprio empregado que deve de uma só vez usufruir suas férias.
Essa situação não se confunde, entretanto, com a venda pelo empregado pelo 1/3 delas.
O parágrafo 2º, do artigo 134, da CLT, proíbe totalmente o fracionamento das férias individuais, isto é, mesmo em casos excepcionais, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, as quais deverão ser concedidas de uma só vez, mas isso não significa que esses trabalhadores não possam “vender” dez dias de suas férias.
É um direito do empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (CLT, art. 143, “caput”). Na lei NÃO EXISTE limitação de idade. O maior de 50 anos, portanto, terá que descansar os 20 dias restantes de uma só vez, apenas isso.
Sérgio Corrêa – Jornalista – mtb 19065