Que consequências tem a decisão do STF contra a desaposentação?

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 26 de outubro corrente, o julgamento do  Recurso Extraordinário (RE) N. 661256, que trata de desaposentação — que nada mais do que o cancelamento de uma aposentadoria, para a obtenção de outra mais vantajosa —, tema muito caro para todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aquele que abrange todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão do STF, ainda não publicada, tomada por sete votos a quatro, é a de que a desaposentação, nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei N. 8213/1991, não é cabível, o que frustra a expectativa de milhares de trabalhadores que se aposentaram voluntariamente e que, por absoluta necessidade de aumentar os seus parcos rendimentos, continuaram a trabalhar, e, por conseguinte, a contribuir para a Previdência Social; só na Justiça Federal  tramitam cerca de 182 mil processos com a finalidade de se obter a desaposentação.

A síntese da decisão do STF é a seguinte: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. Não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18 parágrafo 2º da lei 8213/91”, determinou a Corte.

O que diz o Art. 18, § 2º, da Lei N. 8213/1991 — Lei de Benefícios da Previdência Social?

“Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.

Esta desalentadora decisão deixa aos segurados do RGPS, ao menos, um fio de esperança, que o é da, no contexto sócio-político atual, remotíssima possibilidade de conseguir a desapotenção por meio do Congresso Nacional, com a alteração do dispositivo legal que sustentou a tese do STF. Essa possibilidade resta claríssima na comentada decisão.

Apesar de o STF ainda não haver modulado os efeitos da realçada decisão, ou seja, definir a partir de quando ela é válida — o que só será feito após a publicação do Acórdão, segundo a sua presidente, ministra Carmen Lúcia —, dela extrai-se que quem teve a aposentadoria corrigida por meio de desaposentação terá o valor acrescido retirado de seus proventos, voltando a receber o que recebia antes do seu deferimento.

Mas não é só. A grande questão que os beneficiados pela desaposentação suscitam é a seguinte: terão de devolver o que receberam por força dela? O STF somente irá respondê-la em 2017, após a publicação do Acórdão, e se for instado a fazê-lo, por meio de embargos de declaração, que, dentre outras, possui a finalidade de pedir  esclarecimento sobre algum ponto obscuro e/ou omisso, como é o caso concreto.

Pelos ventos que, atualmente, sopram e movem, com a sua força, o STF, não é de se duvidar que determine a devolução de tais valores; mesmo que isso implique o rompimento da linha que ele vem adotando, há muito, sobre a chamada modulação de efeitos de suas decisões; até aqui, tem prevalecido a de que o seu alcance tem efeito para o futuro, para que não se quebrem dois princípios essenciais ao Estado Democrático de Direito, que são os da segurança jurídica e o da confiança.

Infelizmente, só restam aos segurados a angustiante espera da decisão do STF.

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee


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