Foi sancionada nesta quinta-feira (16) a lei que estabelece a reforma do ensino médio. No texto, um dos dispositivos é a alteração do artigo 318 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que passa a permitir que o professor trabalhe mais de seis horas numa mesma instituição sem incidência de horas-extras.
Apesar dessa mudança atender em parte uma reivindicação antiga da categoria, a reforma traz um ataque ao magistério, uma vez que a norma permite a contratação, para o ensino técnico, de professores com “notório saber” ou com experiência profissional atestados por titulação específica ou prática de ensino, o que não só compromete gravemente a qualidade do ensino ofertado, como vai contra a nossa luta em defesa da formação, acabando com as licenciaturas e com a própria profissão de professor.
Além disso, a reforma torna o ensino médio excludente ao aumentar a carga horária em 200 horas sem discutir como o estudante que precisa trabalhar se manterá mais tempo na escola, o que retira do trabalhador a possibilidade de estudar. Além disso, é falsa a ideia de que o estudante poderá escolher sua área de interesse, porque nem todas as instituições terão condições de oferecer todos os itinerários formativos. Assim, o estudante, na prática, não terá opções.
Norma inconstitucional
Ainda há, no entanto, espaço para luta. Apesar de já ter força de lei desde setembro de 2016, quando foi publicada por meio de Medida Provisória no Diário Oficial, a reforma ainda não será aplicada, porque depende da homologação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que está em fase de elaboração e deve ser homologada apenas no ano que vem. Além disso, tramita na Justiça uma ação contrária à medida, que já recebeu parecer de inconstitucionalidade emitido pela Procuradoria-Geral da República em dezembro passado
Em seu argumento, o procurador Rodrigo Janot declarou aquilo que a enviaria ao Congresso Nacional: que medida provisória, por seu próprio rito abreviado, não é instrumento adequado para reformas estruturais em políticas públicas, menos ainda em esfera crucial para o desenvolvimento do país, como é a educação.
Para ele, a norma também fere o direito fundamental à educação como preparo para a cidadania e para o trabalho, os princípios constitucionais da educação, em especial o da gestão democrática, e as determinações da Constituição quanto à gestão colaborativa dos sistemas de ensino e quanto ao plano nacional de educação. O objetivo fundamental de redução das desigualdades regionais e o princípio da igualdade são igualmente violados. “Disponibilização de itinerários formativos sem planejamento detalhado de formas de prevenção ao risco de reforço das desigualdades sociais e regionais viola o princípio da igualdade”, ressaltou.
“Sobre a questão da contratação por “notório saber” que promove um rebaixamento e desprofissionalização do magistério, Janot considerou que, com “a dificuldade que haverá em aferir o ‘notório saber’ e a ‘afinidade’ de áreas de formação, a norma ensejará seleção de profissionais sem preparo adequado, com danos dificilmente reparáveis à formação discente, em agressão aos princípios constitucionais da finalidade e da eficiência (CR, art. 37, caput) e ao princípio de valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206,V, da CR)”.