O início do período de gozo das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado, ou dia de compensação de repouso semanal. Só poderá ter início no sábado, se esse for um dia normal de trabalho.

O Jurista e Professor Sérgio Pinto Martins, , fundamenta que:

"As férias não poderão iniciar em domingo ou feriado, que são dias destinados ao repouso, mas poderão começar em qualquer outro dia, como sexta-feira, sábado etc., salvo se houver proibição da norma coletiva. Iniciadas as férias em domingo e feriado, o empregado faz jus a mais um dia de férias". (Comentários à CLT, 14ª. Edição, Editora Atlas - 2010.)

Esse também é o preconizado pela norma coletiva dos professores, a saber:

"42. Férias

Convenção Coletiva 2016/2017 - professores de educação básica

As férias dos Professores serão coletivas, com duração de 30 dias corridos, e gozadas preferencialmente nos meses de julho de 2016 e julho de 2017. É admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente.

Parágrafo primeiro - A Escola está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 do salário até 48 horas antes do início das férias (Artigo. 145 da CLT e inciso XVII, Artigo. 7º da Constituição Federal).

Parágrafo segundo - As férias não poderão se iniciar aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.

"41. Férias

Convenção Coletiva 2016 - Professores do Ensino Superior

As férias anuais dos Professores serão coletivas, com duração de trinta dias corridos e gozados em julho de 2016. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão competente, conforme o estabelecido em Estatuto ou Regimento e deverá constar do calendário escolar, obrigatoriamente divulgado aos Professores até o início de cada período letivo e enviado ao Sindicato.

Parágrafo primeiro - A Mantenedora está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 até quarenta e oito horas antes do início das férias.

Parágrafo segundo - As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.

(...)" Grifamos.

Cabe ainda destacar que o pagamento das férias deverá ser realizado em até 48 horas antes do início das mesmas, verifique o disposto no parágrafo primeiro das cláusulas normativas acima transcritas.

O não pagamento dentro do prazo legal (48 horas antes do gozo), implicará no pagamento da dobra das férias e do terço constitucional, veja o entendimento do TST na Súmula 450:

"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal."

Alertamos que em caso de descumprimento da norma coletiva (atraso no pagamento, ou início em período ilegal), o SINPRO ABC interporá Ação de Cumprimento.

Leonida Rosa Silva

Coordenadora da Secretaria de Assuntos Jurídicos


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