A Comissão Especial da Reforma da Previdência (PEC 287/16) marcou a votação dos 12 destaques que faltam para a aprovação do texto na terça-feira, 9. O presidente da comissão, deputado Carlos Marun (PMDB-MS), pretende encerrar a votação no mesmo dia. Depois, a proposta precisa ser votada em dois turnos pelo Plenário, com pelos menos 308 votos para ser aprovada e encaminhada para análise do Senado.

Marun explicou que a segurança da comissão deverá ser reavaliada para a próxima sessão e disse que a questão dos agentes penitenciários só deverá ser analisada agora em algum destaque de Plenário.

Análise comparativa do Relatório da PEC Nº 287-A*

O Governo Temer acertou com o relator da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) Nº 287/2016, deputado federal Artur Oliveira Maia (PPS-BA), a apresentação de substitutivo que preserva os propósitos governamentais. Além do que, traz outros malefícios, não previstos na primeira redação, tais como a desconstitucionalização do aumento progressivo da idade mínima exigida para aposentadoria, respectivamente, de 62 e 65, para homens e mulheres; a autorização para estados e municípios aprovarem regimes próprios de previdência social, com regras ainda mais rigorosas; e a supressão do direito à multa de 40% do FGTS para o segurado empregado que se aposentar voluntariamente.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Regra atual: 30 anos, mais 55 de idade, para a mulher e 35, mais 60, para o homem, comprovados pelo menos dez anos no serviço público e cinco no cargo efetivo.

PEC Nº 287-A/2017: não haverá.

Professor(a) de educação infantil, ensino fundamental e médio

Regra atual: Regime Próprio de Previdência Social (RPPS, exclusivo dos servidores públicos civis concursados, da União, estados e municípios): 25 anos de contribuição e 50 de idade, para a mulher; e 30 e 55, para o homem; Regime Geral de Previdência Social (RGPS, abrange todos os demais segurados) 25 de contribuição para a mulher e 30 para o homem, com incidência do fator previdenciário (FP) se a soma da idade e do tempo de contribuição, com o acréscimo de cinco anos, for inferior a 85 para ela e 95, para ele.

PEC Nº 287-A: Mulher e homem, 60 anos de idade e 300 contribuições (25 anos), no RPPS e no RGPS.

Aposentadoria por idade

Regra atual: 60 anos para a mulher e 65 para o homem, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, no RPPS, e 60 e 65 de idade, mais 15 de contribuição, com 85% do salário de benefício (SB) — que é a média aritmética simples de 80% dos salários de contribuição —, respectivamente, no RGPS.

PEC Nº 287-A: 62 anos para a mulher e 65 para o homem, mais 300 contribuições (25 anos), para ambos, com 70% do SB, nos dois regimes, sendo que o SB considerará todo o período contributivo.

Trabalhador rural

Regra atual, RGPS: 55 anos de idade para a mulher e 60 para o homem, mais 15 de comprovada vida rural como produtor, parceiro, meeiro, arrendatário ou pescador artesanal.

PEC Nº 287-A: 60 anos de idade para o homem e 57 para a mulher, com 180 contribuições (15 anos) para ambos.

Aposentadoria por invalidez

Regra atual RPPS: Invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrer de doença profissional ou grave e acidente de trabalho, hipóteses em que os proventos são integrais; RGPS: Invalidez, permanente ou não, com 100% do SB.

PEC Nº 287-A RPPS e RGPS: Por incapacidade permanente para o trabalho, com 70% do SB, se o tempo de contribuição for igual ou inferior a 25 anos, mais 1,5% do primeiro ao quinto grupo de 12 contribuições, entre 25 e 30 anos; 2% do sexto ao décimo primeiro grupo; e 2,5% a partir do décimo segundo grupo, até o limite de 100% do SB, com 480 contribuições (40 anos) .

Aposentadoria especial

Regra atual: Atividade de risco, em ambos os regimes, independentemente da idade, com 15, 20 e 25 anos de contribuição, conforme a atividade; sendo que, no RPPS, com proventos integrais, e, no RGPS, com 100% do SB.

PEC Nº 287-A RPPS e RGPS: É descontitucionalizada e remetida a sua regulamentação para lei complementar, com os seguintes limites: idade mínima de 57 anos para a mulher e 60 para o homem, com, no mínimo, 240 contribuições (20 anos) para ambos.

Aposentadoria de pessoas deficientes

Regra atual: É assegurada, pela Lei Complementar Nº 142/2013, a aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, nas seguintes condições: aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A aposentadoria é calculada aplicando-se sobre o SB os seguintes percentuais: 100% no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3° da Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou 70% mais 1% do SB por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%, no caso de aposentadoria por idade.

b)PEC Nº 287-A: A matéria é remetida para lei complementar.

Cálculos dos valores das aposentadorias

Regra atual RPPS: Remuneração integral e paridade de reajuste com os servidores da ativa, para quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003, obedecidos os requisitos da Emenda Constitucional (EC) Nº 47/2005; média de todas as contribuições, sem paridade, para quem ingressou a partir de 1º de janeiro de 2004 (os servidores da União que ingressaram no serviço público a partir do Decreto Nº 7808/2012 têm a sua aposentadoria limitada ao teto do RGPS, hoje, de R$ 5.531,31, podendo complementá-la com previdência complementar, cofinanciada pela União); RGPS: 1) 100% do SB para a mulher com 30 anos de contribuição e 60 de idade e 35 e 60 para o homem; 2) 100% do SB para a professora com 25 anos de contribuição e 55 de idade e para o professor com 30 anos de contribuição e 60 de idade; 3) com incidência do FP, para os demais casos, com redução de até 50% do SB.

Aposentadoria por idade: 1) 85% do SB para a mulher com 60 anos de idade e 15 de contribuição e 65 e 15 para o homem, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 100% do SB. 2) É necessário, para se chegar a 100% do SB, além da idade, 30 anos de contribuição para homens e mulheres.

Aposentadoria por invalidez, especial e por deficiência, com 100%, do SB, no RGPS; no RPPS, é proporcional ao tempo de serviço, exceto se decorrer de acidente de trabalho e/ou doença profissional ou grave.

Trabalhador rural: um salário mínimo.

PEC Nº 287-A/2017: No RPPS e no RGPS, aposentadoria comum, e, de professor, 70% do SB (média aritmética de todo o período de contribuição), para a mulher com 62 anos de idade e 300 contribuições (25 anos); e 65 de idade e 300 contribuições, para o homem.

Para chegar a 100% do SB são necessários 62 anos de idade para mulher, 65 para homem, 480 contribuições; sendo que do primeiro ao quinto grupo, que a exceder a 25 anos de contribuição, haverá acréscimo de 1,5% por grupo; de 2% do sexto ao décimo primeiro; e 2,5%, a partir do décimo segundo.

Aposentadoria por invalidez: não exige idade mínima; o cálculo obedece as regras comuns, exceto quando se tratar de acidente de trabalho, do doença profissional e doença do trabalho, que assegura 100% do SB.

Pensão por morte

Regra atual RPPS: 100% do valor da aposentadoria, até o teto do RGPS, e mais 70% do que exceder a este, podendo ser cumulativa com aposentadoria por qualquer espécie; RGPS: 100% da aposentadoria, podendo haver cumulação de duas pensões e com aposentadoria, por qualquer espécie; o seu valor é dividido em partes iguais, entre os beneficiários, e, na medida em que cada um deles completar 21 anos, a sua cota é destinada ao cônjuge ou companheiro.

PEC Nº 287-A: 2017 RPPS e RGPS: A pensão somente poderá ser cumulativa com aposentadoria do falecido se a soma das duas não ultrapassar 2 salários mínimos; nos demais casos, o segurado terá de fazer opção; o seu valor corresponderá a 50% do valor da aposentadoria que já era recebida pelo falecido, ou da aposentadoria por incapacidade permanente, se não o fosse, mais 10% por dependente; a cota de cada dependente que completar 21 anos será suprimida. Se houver ou se ficar um só beneficiário, a pensão não poderá exceder a 60% da aposentadoria do falecido.

Regras de transição da PEC Nº 287-A/2017

O servidor da União, dos estados e dos municípios, incluídas as autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 55 anos de idade, se mulher, e 60, se homem, observado o disposto no § 1º; 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e período adicional de contribuição equivalente a 30% do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso. A partir de 2020, o limite de idade será acrescido de um ano, para mulheres e homens, a cada dois anos, até chegar a 62 para aquelas e 65 para estes.

Na data de publicação desta emenda será publicado limite de idade, de cada servidor, resultante da combinação do tempo de contribuição exigido (30 anos, para a mulher e 35 para o homem) com o adicional de 30% a ser cumprido.

O servidor que ingressou no serviço público até 16/12/1998 (data da promulgação da EC Nº 20/98) poderá optar pela redução das idades mínimas (62 para a mulher e 65 para o homem) em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder a 30 e 35 anos, respectivamente, para mulheres e homens.

Para os(as) professores(as) de educação infantil, ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, isto é, para 57 e 60 anos de idade, e 25 e 30 de contribuição, acrescentando-se, a partir de 2020, um ano de idade a cada dois anos, até atingir a idade de 60 anos para ambos.

Os segurados do RGPS terão as seguintes regras de transição: 53 anos de idade e 30 de contribuição para a mulher e 55 e 35 para o homem, mais o adicional de 30% do tempo de contribuição, que faltaria, na data da publicação dessa emenda; e, a partir de 2021, a idade será acrescida de um ano, até o limite de 62 e 65, respectivamente, para mulheres e homens.

Para os(as) professores(as), os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, acrescendo-se um à idade, a cada dois anos, a partir de 2020, até o limite de 60 anos de idade.

O segurado filiado ao RGPS, até a data da publicação desta Emenda, que ainda não adquiriu o direito à aposentadoria por idade poderá aposentar-se quando comprovar, cumulativamente, 60 anos de idade, se mulher, e 65, se homem, reduzidos em cinco anos, para os trabalhadores rurais, 180 contribuições à Previdência Social; e, a partir de 2021, seis contribuições mensais, até o limite de 240, para os trabalhadores rurais, e 300 para os urbanos.

Lei ordinária estabelecerá a forma como as idades mínimas de 62 para a segurada comum, 65 para o segurado, e 60 para professora e professor serão aumentadas em um ano quando houver o acréscimo de um ano completo, na expectativa de sobrevida da população brasileira, aos 65 anos de idade, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano da publicação desta Emenda.

É suprimido o direito à multa de 40% do FGTS para o trabalhador empregado que se aposentar voluntariamente.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino 

No dia 03/05, o líder do PMDB no Senado, Renan Calheiros (AL), reuniu-se com representações de oito centrais sindicais – dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Única dos Trabalhadores (CUT), Sindical do Brasil (CSB), Sindical Popular (Conlutas), Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores (UGT), Intersindical e Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST).

Não só as ditas categorias obreiras cruzaram os braços. Na noite de 27 de abril, véspera da greve geral convocada pelas Centrais, 233 escolares particulares anunciavam disposição de paralisar as atividades e aderir ao protesto nacional. A informação, da Federação dos Professores no Estado de São Paulo (Fepesp), indicava uma novidade nesse tipo de movimento, quase sempre apoiado no setor de transportes e em segmentos operários.

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