Álvaro Sólon de França *

O desemprego é, hoje, um problema mundial, e não uma exclusividade dos países subdesenvolvidos ou em vias de desenvolvimento. É certo que esses países sofrem mais com o desemprego, pois as suas redes de proteção social são extremamente frágeis.

O mercado de trabalho brasileiro continua padecendo de forma avassaladora com a recessão econômica que o país atravessa. No segundo trimestre deste ano, a taxa de desemprego no Brasil subiu para 11,3%, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua). O que significa que o país possui cerca de 12,0 milhões de pessoas procurando emprego. Este é o maior patamar de desemprego já registrado pela Pnad Contínua desde o início da série, em 2012.

No caso particular brasileiro, uma instituição que está sofrendo com o desemprego é a previdência social pública, administrada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que tem na folha de salários uma das principais fontes de seu financiamento. A previdência paga religiosamente, todo o mês, benefícios previdenciários a 28,5 milhões de brasileiros, que na sua maioria esmagadora, tem no benefício previdenciário a sua fonte de renda. Para se ter uma ideia desta política pública, indispensável para a sociedade brasileira, basta olhar para os valores que foram pagos no ano de 2015: 338,0 bilhões de reais.

Mas, quais seriam as causas do desemprego que tanto aflige a nossa sociedade? Poderíamos citá-las sem muito esforço: causas estruturais provocadas pelas sucessivas políticas econômicas equivocadas; desemprego tecnológico que desemprega sem uma política de treinamento para aproveitamento da mão de obra em outros setores; a terceirização desenfreada, sem uma legislação que a regule e proteja os trabalhadores e a pouca qualificação da grande maioria das pessoas que procuram emprego no Brasil.

Contudo, o que podemos fazer, a curto prazo, para combater este que, certamente, é o maior mal que aflige as famílias brasileiras? Creio que temos que investir maciçamente em setores como a construção civil, já que temos um déficit habitacional estratosférico; saneamento básico, pois a maioria dos nossos municípios não possui água e esgotos tratados e nos setores de serviços de saúde, com ênfase para a saúde preventiva.

Tenho consciência de que todas essas medidas são paliativas, pois o cerne do desemprego no Brasil está na péssima escolaridade que é oferecida à sociedade brasileira. Sem contar que com a economia estagnada e a piora do mercado de trabalho, a proporção de jovens "nem, nem, nem" ("nem estuda, nem trabalha, nem procura emprego") alcança 6,8 milhões de brasileiros e brasileiras, na faixa de 15 a 29 anos.

Diante deste quadro sombrio, mesmo que haja crescimento econômico, como poderemos criar empregos perenes e de qualidade?

Em síntese, se não investirmos maciçamente em políticas públicas de educação continuaremos a cometer atos perversos de imprevidência e injustiça social, estaremos ferindo de morte a previdência social pública, desidratando a esperança da nossa sociedade e relegando a maioria do nosso povo à indignidade social.

(*) Álvaro Sólon de França – Ex-Presidente do Conselho Executivo da ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e do Conselho Curador da Fundação ANFIP de Estudos da Seguridade Social – Autor dos livros A Previdência Social é Cidadania e A Previdência Social e a Economia dos Municípios 

Em artigo publicado no site Justificando, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, Renato da Fonseca Janon, afirma que a proposta do presidente provisório Michel Temer (PMDB) de reforma trabalhista viola "por qualquer ângulo que se examine a questão, os direitos trabalhistas previstos" na Constituição e, portanto, "não podem ser suprimidos – nem mitigados" porque a Constituição "não se admite o retrocesso do avanço social". Confira a íntegra do artigo.

Divulgação

As propostas de reforma trabalhista que tramitam no Congresso Nacional, pretendendo a supressão de direitos dos trabalhadores, além de temerárias, são manifestamente inconstitucionais. Primeiro, porque os direitos sociais previstos no art.7º da CF constituem cláusula pétrea e, portanto, não podem ser abolidos nem reduzidos por emenda constitucional. Segundo, porque a supressão de direitos trabalhistas também afrontaria o princípio que veda o retrocesso de avanços sociais.

O art. 60, § 4º, do Estatuto Supremo de 1988 estabelece que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir, entre outros, 'os direitos e garantias individuais'".

Como ensina José Afonso da Silva, "o texto não proíbe apenas emendas que expressamente declarem: 'fica abolida a Federação ou a forma federativa de Estado', 'fica abolido o voto direto...”, ...passa a vigorar a concentração de Poderes”', ou ainda 'fica extinta a liberdade religiosa, ou de comunicação..., ou o habeas corpus, o mandado de segurança...'. A vedação atinge a pretensão de modificar qualquer elemento conceitual da Federação, ou do voto direto, ou indiretamente restringir a liberdade religiosa, ou de comunicação ou outro direito e garantia individual; basta que a proposta de emenda se encaminhe ou ainda que remotamente, 'tenda' (emendas tendentes, diz o texto) para a sua abolição"[1].

Por sua vez, o conceito de "direitos individuais" não se restringe ao elenco do art.5º da Constituição, encontrando-se pulverizado pelo texto da Carta Magna, como deixou bem claro o Supremo Tribunal Federal . Assim, aqueles direitos contidos nos art.6º e 7º da Constituição, sob a nomenclatura "direitos sociais", são também direitos individuais, à medida em que cada trabalhador, individualmente, deles se beneficia, e, por isso, não podem ser suprimidos ou reduzidos. Daí por que um projeto de Emenda com esta tendência não pode, sequer, ser objeto de deliberação[2].

O então Ministro Sepúlveda Pertence, em judicioso voto acolhido pelo órgão pleno do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1675-1, asseverou que “parece inquestionável - e sobre isso não houve controvérsia na Adin 1480 - que os direitos sociais dos trabalhadores, enunciados no art.7º da Constituição, se compreendem entre os direitos e garantias constitucionais incluídos no âmbito normativo do art.5º, § 2º, de modo a reconhecer alçada constitucional às convenções internacionais anteriormente codificadas no Brasil”.

Xisto Tiago de Medeiros Neto também defende que “os Direitos Sociais, ao se inserirem no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais inscritos no Título II da Constituição da República de 1988, expressam, induvidosamente, a opção do legislador constituinte em instituir um Estado Democrático de Direito pautado na promoção e efetivação dos valores sociais e individuais à luz do princípio da dignidade da pessoa humana... os direitos sociais, em toda a sua extensão, abrangendo, inclusive, os direitos dos trabalhadores (art.7º. da Constituição Federal), constituem cláusula pétrea constitucional, não podendo ser atingidos pelo poder reformador derivado no sentido da sua alteração prejudicial ou extinção”[3].

Joaquim José Gomes Canotilho, ao discorrer sobre a relevância angular do princípio da dignidade da pessoa humana, ressalta a importância de reconhecimento do homo noumenon, ou seja, do indivíduo como limite e fundamento do domínio político da República. Partindo dessa premissa, o ilustre constitucionalista português ensina que “o número essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, traduzam-se, na prática, numa anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado”[4].

Paulo Bonavides leciona que “em obediência aos princípios fundamentais que emergem do Título II da Lei Maior, faz-se mister, em boa doutrina, interpretar a garantia dos direitos sociais como cláusula pétrea e matéria que requer, ao mesmo passo, um entendimento adequado dos direitos e garantias individuais do art.60” [5].

Não custa lembrar que o então professor de Direito Constitucional e hoje Ministro da Justiça de Michel Temer, Alexandre de Moraes, sustentava que: “... a grande novidade do referido art. 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que, por não se encontrarem restritos ao rol do art. 5º, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna (...)".

O atual ministro da Justiça continua: Importante, também, ressaltar que, na citada Adin nº 939-07/DF, o Ministro Carlos Velloso referiu-se aos direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo, imodificáveis, enquanto o Ministro Marco Aurélio afirmou a relação de continência dos direitos sociais dentre os direitos individuais previstos no art. 60, § 4º, da Constituição Federal"[6].

Assim, não resta a menor dúvida de que uma Emenda Constitucional pode padecer do vício da inconstitucionalidade e de que os direitos sociais assegurados no art.7º. da Carta Magna também constituem cláusula pétrea e, portanto, não podem ser abolidos pelo legislador, nem mesmo pelo Poder Constituinte Derivado.

Há de se considerar, ainda, que, além da impossibilidade de se suprimir cláusulas pétreas, a proibição de se mitigar os direitos sociais assegurados pelo Constituinte originário também decorre do Princípio da Vedação do Retrocesso Social, o qual, no dizer de Ingo Wolfang Sarlet, significa: “a garantia de intangibilidade desse núcleo ou conteúdo essencial dos direitos sociais, além de assegurar a identidade do Estado brasileiro e a prevalência dos princípios que fundamentam o regime democrático, especialmente o referido princípio da dignidade da pessoa humana, resguarda também a Carta Constitucional dos “casuísmos da política e do absolutismo das maiorias parlamentares”[7].

Luís Roberto Barroso, ministro do STF e professor de Direito Constitucional da UERJ, defende que o princípio da vedação do retrocesso social deve incidir mesmo quando se trata de uma norma que dependa de regulamentação infraconstitucional. Diz o ilustre constitucionalista: ‘o fato de uma regra constitucional contemplar determinado direito cujo exercício dependa de legislação integradora não a torna, só por isso, programática. Não há identidade possível entre a norma que confere ao trabalhador direito ao “seguro-desemprego” em caso de desemprego involuntário (CF, art. 7º, II) e a que estatui que a família tem especial proteção do Estado (CF, art. 226). No primeiro caso, existe uma verdadeiro direito. Há uma prestação positiva a exigir-se, eventualmente, frustrada pelo legislador ordinário. No segundo caso, faltando o Poder Público a um comportamento comissivo, nada lhe será exigível, senão que se abstenha de praticar atos que impliquem na desproteção da família. A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de contrarrevolução social ou de evolução reacionária".

Barroso conclui seu pensamento: "Com isto se quer dizer que os direitos sociais e econômicos (ex. direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez alcançados ou conquistados, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo”[8].

Ou seja, por qualquer ângulo que se examine a questão, os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Carta Magna não podem ser suprimidos – nem mitigados - por Emenda Constitucional, seja porque constituem cláusula pétrea ou porque não se admite o retrocesso do avanço social.

Fonte: Justificando

Atualmente para se aposentar com o valor integral do benefício, o trabalhador brasileiro segue o cálculo da fórmula 85/95. Ou seja, ele vai somar o tempo de contribuição e a idade até chegar a 85 anos, mulheres, e 95 anos, homens. Caso essa fórmula seja mantida, a partir de 2017, este cálculo será acrescido de um ponto a cada dois anos, até 2019. Daí em diante, um ponto a cada ano até chegar a 90 anos (mulheres)/100 anos (homens), em 2022.

Mas esse cálculo não vale para todos os brasileiros.  Muitos políticos, por exemplo, mantém  pensão especial com muito menos tempo de contribuição, apenas oito anos. No Congresso, cerca de 250 deputados e senadores conseguiram esse benefício. Confira a lista: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/abrimos-a-caixa-preta-da-aposentadoria-dos-politicos/

Antes de 1997, era permitida a pensão proporcional ao parlamentar, após oito anos de contribuição e 50 anos de idade, no percentual de 26% do subsídio parlamentar. O salário integral era pago depois de 30 anos de mandato. No entanto, depois da farra do boi, que teve validade até 97, as regras para aposentadoria dos deputados foram alteradas com a extinção do Instituto de Previdência dos Congressistas. 

Atualmente, o Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC - Lei 9.506/97) é semelhante às regras previdenciárias do servidor público federal e,  para o recebimento integral dos proventos, exige 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para concessão de aposentadoria, sem fazer distinção entre homens e mulheres. No entanto, a lei prevê aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de mandato. Nesse caso, os proventos serão calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato, mas é obrigatório preencher os requisitos de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Aposentadoria de Juízes, Desembargadores e Ministros

Antes da Emenda Constitucional nº 20/98, todos os membros do Poder Judiciário, se aposentavam com valores integrais por invalidez ou aos 70 anos de idade, podendo ser adquirida aos 30 anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo no judiciário. Veja o quanto essas duas regras eram vantajosas. A primeira dava direito a proventos sempre integrais, independente da causa da invalidez. A segunda, também gerava direito a proventos integrais, independentemente do tempo de serviço que o magistrado tivesse ao completar os 70 anos de idade. Já a aposentadoria voluntária, se dava com 30 anos de serviço, sendo cinco no exercício do judiciário, independente do sexo.

Em 16/12/1998, no entanto, foi publicada a Emenda Constitucional nº20 que, igualou a aposentadoria dos magistrados a do servidor público, recebendo o valor integral somente, caso o magistrado tenha 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos se mulher.  Já a aposentadoria por invalidez ficou, em regra, proporcional ao tempo de contribuição e, excepcionalmente integral, se, o que a motivou, fosse em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

Aposentadoria do Servidor Público Federal Voluntária por Tempo de Serviço com Salário Integral (Média Salarial):

•60 anos de idade o homem e 55 anos de idade a mulher;

•10 anos de serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo;

•35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher;

Aposentadoria do Servidor Público Federal com Salário Proporcional ao Tempo de Contribuição:

•65 anos de idade o homem e 60 anos de idade a mulher;

•10 anos de serviço público e 5 anos de efetivo exercício no cargo;

•Aceitar salário proporcional ao Tempo de Contribuição.

 

  • Governo e Congresso querem colocar trabalhador na vala com os projetos de leis: PLC30/15 (Terceirização); PEC 18/11 (redução da idade de trabalho de 16 para 14 anos); PLP 257/16 (refinanciamento das dívidas dos estados e municípios); PLS 550/15 (extinção da multa de 10% por demissão sem justa causa); PEC 241/16 (Congelamento dos gastos públicos – Educação/Saúde); PL 7549/14 (Impede o empregado demitido de reclamar na Justiça do trabalho); PL450/15 (flexibiliza direitos trabalhistas) e PL 8294/14 (livre negociação entre trabalhador e empregador).
  • De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGEE) a expectativa de vida do brasileiro é de 74 anos. O que você acha de aposentar somente aos 70? A proposta de Michel Temer é acabar, inclusive, com as aposentadorias especiais como de professores e professoras.
  • Você sabia que 90% dos veículos de comunicação no Brasil estão nas mãos de famílias muito ricas no País e boa parte delas é composta por políticos e pessoas ligadas a políticos? Então nos perguntamos: qual a isenção de veiculação das notícias? A mídia está a serviço de quem?
  • Até os aliados concorda: 'Posse de Temer é um desastre para o Brasil', diz ex-ministro Paulo Sérgio Pinheiro, titular da pasta de Direitos Humanos de Fernado Henrique Cardoso.  Ele diz não ter expectativas quanto ao futuro e que as perspectivas são as piores possíveis: 'Retrocesso e repressão'
  • Contra a Lei da Mordaça e em defesa de uma educação crítica e democrática. Este é o tema de uma Campanha Nacional lançada pela Confederação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) em repúdio ao Projeto de Lei da Escola Sem Partido.

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