Jorge Luiz Souto Maior*

“Assim, não é nenhum absurdo ou mera força de expressão prever que eventual queda do presente governo venha acompanhada de um “comando” em torno da urgência da implementação de uma intensa reforma trabalhista, na qual a ampliação da terceirização pareceria peixe pequeno, até porque para ser levada adiante requereria o desmonte da Constituição de 1988, atingindo não apenas os direitos trabalhistas, mas também a Justiça do Trabalho, o que seria, sem dúvida, o sonho dourado de uma parcela da classe empresarial (que de brasileira pouco tem), sendo que a isso não se chegaria sem o aprofundamento da lógica do Estado de exceção, situação na qual todos seriam, de um jeito ou de outro, atingidos, inclusive pessoas da classe média que se acham integradas ao capital e que estão nas ruas alimentando esse monstro de sete cabeças.”[1]

E tratando dos efeitos para a classe trabalhadora, posicionei-se no sentido de que:

“É dentro desse contexto, aliás, que muitas questões trabalhistas são conduzidas ao Supremo Tribunal Federal, a quem se pretende atribuir, suplantando o TST, o papel de conferir uma “nova roupagem” ao Direito do Trabalho, que representa, no fundo, a extinção do Direito do Trabalho e, por conseqüência, da própria Justiça do Trabalho, ainda que essas instituições não desapareçam formalmente.

A atuação do Supremo neste sentido, aliás, é bastante favorecida pela posição constitucional das normas trabalhistas e pela instrumentalização do STF com a Súmula vinculante e com a repercussão geral dos julgamentos proferidos em RE, esta instituída pela Lei n. 11.418/06, de questionável constitucionalidade, reforçando-se, agora, ainda mais, com os institutos do novo CPC que priorizam os julgamentos de cúpula (“incidente de assunção de competência”; “arguição de inconstitucionalidade”; “incidente de resolução de demandas repetitivas” e “Reclamação”).

É dentro do objetivo de esvaziar a influência jurídica da Justiça do Trabalho que se podem compreender os julgamentos do STF, seguindo a linha do julgamento proferido em agosto de 2004, que declarou a constitucionalidade de taxação dos inativos (ADI 3105), nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 (em fevereiro de 2013), que atribuiu à Justiça Comum a competência julgar os conflitos envolvendo a complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás e do Banco Santander Banespa S/A; no ARE 709212, em novembro de 2014, que reduziu a prescrição do FGTS de trinta para cinco anos; na ADIn nº 5.209, de dezembro de 2014, que, na prática, a pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), à qual estão associadas grandes construtoras, como a Andrade Gutierrez, Odebrecht, Brookfield Incorporações, Cyrela, MRV Engenharia, suspendeu a vigência da Portaria n. 2, de 2011, referente à lista do trabalho escravo; e na ADI 1923, em abril de 2015, que declarou constitucional as Leis ns. 9.637/98 e 9.648/98, legitimando a privatização do Estado nos setores da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente por intermédio de convênios, sem licitação, com Organizações Sociais.

Verdade que o Supremo também decidiu em favor dos trabalhadores, notadamente no que se refere ao direito de greve, no Mandado de Injunção 712, na Reclamação n. 16.337, com extensão aos servidores, nas Reclamações 11847 e 11536, mas isso lhe valeu a difusão de uma propaganda midiática de que estava sendo bolivarianista e não necessariamente por conta disso, mas sem que essa pressão midiática seja irrelevante, instaurou-se um quadro realmente bastante preocupante para os direitos trabalhistas no que se refere à atuação do Supremo Tribunal Federal, tanto que o julgamento da ADI 1625, que trata da inconstitucionalidade da denúncia, feita pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, da Convenção 158, da OIT, que inibe a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas, proposta em proposta em 19/06/97, até hoje não foi concluído, embora já tenha vários votos expressos pela inconstitucionalidade; cabendo verificar, também, o que se passou no RE 658.312, no qual se proferiu uma decisão, aparentemente, favorável aos trabalhadores, mas logo depois teve sua execução suspensa pelo próprio STF.

Aliás, estão sob julgamento e, portanto, passíveis de revisão, os avanços verificados nos entendimentos a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561) e direito de greve (AI 853275/RJ), assim como a própria ampliação da terceirização (ARE 713211).

Neste cenário, avizinha-se uma solução conciliada, que não comprometeria os interesses partidários em jogo, de atribuir ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de realizar as reformas estruturais requeridas pelo mercado, exatamente na linha proposta pelo Banco Mundial, no aludido Documento 319, que reconhece que as alterações legislativas necessárias aos interesses econômicos geram altos custos para o capital político.

Com a remessa da Lava Jato ao Supremo, por meio do entulho autoritário do Foro Privilegiado, aplaudido por tantos que estão se posicionando em defesa da democracia, este órgão tende a encontrar a legitimidade popular necessária para impor as referidas reformas, ainda mais fazendo integrar às investigações políticos de todos os partidos.

A estabilidade política, assim, terá o preço da retração de direitos trabalhistas, que poderá se consagrar, fora do calor dos embates das ruas, nos referidos julgamentos, no Supremo Tribunal Federal, a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561), do direito de greve (AI 853275/RJ) e da terceirização (ARE 713211), correndo-se o risco de se atingir, em breve tempo, o instituto da estabilidade no emprego dos servidores públicos, como já começa a ser repercutido na grande mídia.”[1]

Eis que a primeira sessão do STF sob o comando da nova Presidente Carmen Lúcia, a se realizar na próxima quarta-feira, dia 14/09, será integralmente dedicada às questões trabalhistas.

 Estará em julgamento:

 - a inconstitucionalidade da denúncia da Convenção 158 da OIT, sendo que o resultado correto é o da declaração da inconstitucionalidade da denúncia, como já se pronunciaram, aliás, cinco Ministros do STF, fazendo com se aplique, de forma imediata, a referida Convenção, a qual coíbe, de forma efetiva, a dispensa arbitrária;

- a constitucionalidade do direito às mulheres do intervalo de 15 minutos de descanso antes de iniciar as horas extras na jornada de trabalho, sendo que o efeito jurídico correto é da aplicação do intervalo também para os homens e a declaração de que horas extras só são possíveis excepcionalmente;

- a responsabilidade dos órgãos públicos por direitos trabalhistas devidos por uma prestadora de serviço que contratou, sendo que o julgamento mais acertado é o da declaração da inconstitucionalidade da terceirização no setor público, admitindo-se, no mínimo, a manutenção da responsabilidade solidária e objetiva do ente público pelo adimplemento dos direitos daqueles cuja atividade contribui para o cumprimento dos deveres e obrigações do Estado;

- a validade da jornada de 12 horas para bombeiros civis, seguidas por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais, sendo que o devido é a declaração da ilegalidade de toda e qualquer jornada que ultrapasse a 10 (dez) horas diárias, integradas de duas horas extras, as quais só são possíveis, como dito, excepcionalmente;

- sobre a competência – da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho – para analisar reclamação de servidor municipal cujo empregador, o Município, não recolheu FGTS, sendo que a competência, inegavelmente, é da Justiça do Trabalho.

Portanto, é mais urgente do nunca que a classe trabalhadora e o segmento jurídico trabalhista estejam completamente atentos para o que vai se realizar no Supremo nesta próxima quarta-feira.

 Por ora, é isso!

 [1]. http://www.jorgesoutomaior.com/blog/-a-emergencia-da-defesa-dos-direitos-sociais-texto-para-manifestacao-no-ato-em-defesa-da-legalidade-democratica-realizado-na-faculdade-de-direito-da-usp-em-170316, acesso em 13/09/16.

[1]. http://www.jorgesoutomaior.com/blog/os-direitos-trabalhistas-sob-o-fogo-cruzado-da-crise-politica, acesso em 13/09/16.

Texto originalmente publicado no blog do autor: http://www.jorgesoutomaior.com/blog/pauta-trabalhista-no-stf-o-futuro-do-direito-do-trabalho-em-risco

(*)Professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (desde 2002); coordenador do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital – GPTC; membro da Rede Nacional de Grupos de Pesquisa em Direito do Trabalho e da Seguridade Social – RENAPEDTS; e Juiz do Trabalho (desde 1993), titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (desde 1998).

Por Nicolás Lepratti - Fepesp

 Estudo inédito indica relação direta entre regiões com alto teor de criminalidade e a qualidade do ensino básico na comunidade. Na última quinta-feira (8), o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou um estudo que mostra como a educação de qualidade interfere na redução dos índices de violência na região em que a escola está localizada.

 A pesquisa ‘Trajetórias Individuais, Criminalidade e o Papel da Educação’, publicada no 9º Boletim de Análise Político-Institucional do instituto, trouxe à tona o debate sobre a importância de uma escola de qualidade na redução da criminalidade. O estudo fez uma análise do município do Rio de Janeiro, comparou os bairros de melhor índice educacional com as regiões menos favorecidas, e pode ser um retrato do que se passa nas salas de aula do resto do Brasil.

 Na análise dos dados ficou clara a diferença de como um bom ensino interfere na diminuição da criminalidade. Foram estudados 60 bairros e, nos mais pobres, em que estavam localizadas as piores escolas do estado, há o maior número de homicídios. Comparada aos bairros com melhores escolas do Rio de Janeiro, a taxa de reprovação é 9,5 vezes maior nas regiões com o pior ensino. A taxa que de abandono que é 3,5 vezes maior nos bairros mais pobres.

 Nesse estudo, o Ipea (órgão federal ligado ao Ministério do Planejamento), apresenta seis medidas importantes que poderiam influir na redução da criminalidade no país:

 - O primeiro é reconhecer que as crianças e os jovens chegam à escola com trajetórias e desvantagens distintas, muitas vezes marcadas por transtornos comportamentais e cognitivos na primeira infância. Aconselha o acompanhamento de psicoterapeutas, o diálogo, a meditação e trabalhos em grupo com base em técnicas de justiça restaurativa.

 - No segundo ponto, o Ipea diz que “a escola é a instituição primordial para reforçar e internalizar nas mentes das crianças e dos jovens a ideia da cidadania”. Muitos alunos sofrem diariamente com a violência e alguns têm uma família desestruturada, o que dificulta no crescimento educacional e social do aluno. A escola é uma saída para a compreensão de seus deveres e valores perante a sociedade.

 - O período da adolescência é marcado por intensas mudanças biológicas e psicossociais. Atualmente, o modelo educacional brasileiro preocupa-se apenas em ofertar um pacote homogêneo de serviços educacionais, sem levar em conta as preferências da demanda. A escola deveria explorar de maneira mais intensa um dos principais elementos psicopedagógicos que é a motivação e o aspecto lúdico, a partir do reconhecimento das escolhas e dos valores dos alunos, que assim ajudariam a moldar a sua própria trajetória escolar.

 -A quarta medida é o elo da escola com as famílias, para promover o envolvimento, o comprometimento e a busca da solução dos problemas acadêmicos dos alunos, relacionados a faltas, comportamento, desempenho escolar e evasão escolar.

 - O quinto elemento tem relação com o papel que a frequência escolar exerce no que tange à interação social. Por exemplo, se o grupo de colegas dentro da escola é melhor do que aquele jovem que está na rua, o comportamento dele tende a ser melhor, o que acaba afastando-o das atividades criminais.

 -O sexto elemento, por fim, traz a escola com o objetivo central de desenvolver o capital humano, aumentar a probabilidade de empregabilidade do indivíduo, já que com o emprego o indivíduo tende a se distanciar do crime.

 A pesquisa teve também como base mais de 25 textos complementares de diversos autores como Daniel Cerqueira, Cheryl Marie Webster e João Manoel de Mello.

 Em setembro de 2015, o Ipea, após a aprovação da  Câmara dos Deputados para a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/1993, que reduz a idade de imputabilidade penal de 18 para 16 anos nos casos de crimes hediondos e também nos de homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte, fez um seminário para contrapor a medida e demonstrar como a  educação reduz mais a violência do que o endurecimento da lei.

 De acordo com a pesquisa: “sem escola, sem trabalho ou com inserção laboral precária, os jovens ficam mais desprotegidos e mais expostos, por exemplo, à cooptação pelo crime organizado (51% dos jovens presos não estudavam e 49% não trabalhavam)”.

 No mesmo seminário, um segundo estudo foi apresentado. A pesquisa ‘Redução da Idade de Imputabilidade Penal, Educação e Criminalidade’ destaca que não existem, na literatura internacional, evidências de que o endurecimento das leis reduz a situação da violência de um país. No mesmo relatório, revelou-se que a chance de um jovem de 21 anos de idade com até sete anos de estudo morrer por homicídio é 5,7 vezes maior do que a de outro com mais de sete anos de estudo.

 Não há dúvidas de que o investimento na educação interfere diretamente na redução, iguala as oportunidades e permite que todos, independentemente da classe social, tenham chances de crescer profissionalmente e socialmente.

Pauta trabalhista no STF: o futuro do Direito do Trabalho em risco

Jorge Luiz Souto Maior*

“Assim, não é nenhum absurdo ou mera força de expressão prever que eventual queda do presente governo venha acompanhada de um “comando” em torno da urgência da implementação de uma intensa reforma trabalhista, na qual a ampliação da terceirização pareceria peixe pequeno, até porque para ser levada adiante requereria o desmonte da Constituição de 1988, atingindo não apenas os direitos trabalhistas, mas também a Justiça do Trabalho, o que seria, sem dúvida, o sonho dourado de uma parcela da classe empresarial (que de brasileira pouco tem), sendo que a isso não se chegaria sem o aprofundamento da lógica do Estado de exceção, situação na qual todos seriam, de um jeito ou de outro, atingidos, inclusive pessoas da classe média que se acham integradas ao capital e que estão nas ruas alimentando esse monstro de sete cabeças.”[1]

E tratando dos efeitos para a classe trabalhadora, posicionei-se no sentido de que:

“É dentro desse contexto, aliás, que muitas questões trabalhistas são conduzidas ao Supremo Tribunal Federal, a quem se pretende atribuir, suplantando o TST, o papel de conferir uma “nova roupagem” ao Direito do Trabalho, que representa, no fundo, a extinção do Direito do Trabalho e, por conseqüência, da própria Justiça do Trabalho, ainda que essas instituições não desapareçam formalmente.

A atuação do Supremo neste sentido, aliás, é bastante favorecida pela posição constitucional das normas trabalhistas e pela instrumentalização do STF com a Súmula vinculante e com a repercussão geral dos julgamentos proferidos em RE, esta instituída pela Lei n. 11.418/06, de questionável constitucionalidade, reforçando-se, agora, ainda mais, com os institutos do novo CPC que priorizam os julgamentos de cúpula (“incidente de assunção de competência”; “arguição de inconstitucionalidade”; “incidente de resolução de demandas repetitivas” e “Reclamação”).

É dentro do objetivo de esvaziar a influência jurídica da Justiça do Trabalho que se podem compreender os julgamentos do STF, seguindo a linha do julgamento proferido em agosto de 2004, que declarou a constitucionalidade de taxação dos inativos (ADI 3105), nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 (em fevereiro de 2013), que atribuiu à Justiça Comum a competência julgar os conflitos envolvendo a complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobrás e do Banco Santander Banespa S/A; no ARE 709212, em novembro de 2014, que reduziu a prescrição do FGTS de trinta para cinco anos; na ADIn nº 5.209, de dezembro de 2014, que, na prática, a pedido da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), à qual estão associadas grandes construtoras, como a Andrade Gutierrez, Odebrecht, Brookfield Incorporações, Cyrela, MRV Engenharia, suspendeu a vigência da Portaria n. 2, de 2011, referente à lista do trabalho escravo; e na ADI 1923, em abril de 2015, que declarou constitucional as Leis ns. 9.637/98 e 9.648/98, legitimando a privatização do Estado nos setores da saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente por intermédio de convênios, sem licitação, com Organizações Sociais.

Verdade que o Supremo também decidiu em favor dos trabalhadores, notadamente no que se refere ao direito de greve, no Mandado de Injunção 712, na Reclamação n. 16.337, com extensão aos servidores, nas Reclamações 11847 e 11536, mas isso lhe valeu a difusão de uma propaganda midiática de que estava sendo bolivarianista e não necessariamente por conta disso, mas sem que essa pressão midiática seja irrelevante, instaurou-se um quadro realmente bastante preocupante para os direitos trabalhistas no que se refere à atuação do Supremo Tribunal Federal, tanto que o julgamento da ADI 1625, que trata da inconstitucionalidade da denúncia, feita pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, da Convenção 158, da OIT, que inibe a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas, proposta em proposta em 19/06/97, até hoje não foi concluído, embora já tenha vários votos expressos pela inconstitucionalidade; cabendo verificar, também, o que se passou no RE 658.312, no qual se proferiu uma decisão, aparentemente, favorável aos trabalhadores, mas logo depois teve sua execução suspensa pelo próprio STF.

Aliás, estão sob julgamento e, portanto, passíveis de revisão, os avanços verificados nos entendimentos a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561) e direito de greve (AI 853275/RJ), assim como a própria ampliação da terceirização (ARE 713211).

Neste cenário, avizinha-se uma solução conciliada, que não comprometeria os interesses partidários em jogo, de atribuir ao Supremo Tribunal Federal a tarefa de realizar as reformas estruturais requeridas pelo mercado, exatamente na linha proposta pelo Banco Mundial, no aludido Documento 319, que reconhece que as alterações legislativas necessárias aos interesses econômicos geram altos custos para o capital político.

Com a remessa da Lava Jato ao Supremo, por meio do entulho autoritário do Foro Privilegiado, aplaudido por tantos que estão se posicionando em defesa da democracia, este órgão tende a encontrar a legitimidade popular necessária para impor as referidas reformas, ainda mais fazendo integrar às investigações políticos de todos os partidos.

A estabilidade política, assim, terá o preço da retração de direitos trabalhistas, que poderá se consagrar, fora do calor dos embates das ruas, nos referidos julgamentos, no Supremo Tribunal Federal, a respeito das dispensas coletivas (ARE 647561), do direito de greve (AI 853275/RJ) e da terceirização (ARE 713211), correndo-se o risco de se atingir, em breve tempo, o instituto da estabilidade no emprego dos servidores públicos, como já começa a ser repercutido na grande mídia.”[1]

Eis que a primeira sessão do STF sob o comando da nova Presidente Carmen Lúcia, a se realizar na próxima quarta-feira, dia 14/09, será integralmente dedicada às questões trabalhistas.

 Estará em julgamento:

 - a inconstitucionalidade da denúncia da Convenção 158 da OIT, sendo que o resultado correto é o da declaração da inconstitucionalidade da denúncia, como já se pronunciaram, aliás, cinco Ministros do STF, fazendo com se aplique, de forma imediata, a referida Convenção, a qual coíbe, de forma efetiva, a dispensa arbitrária;

- a constitucionalidade do direito às mulheres do intervalo de 15 minutos de descanso antes de iniciar as horas extras na jornada de trabalho, sendo que o efeito jurídico correto é da aplicação do intervalo também para os homens e a declaração de que horas extras só são possíveis excepcionalmente;

- a responsabilidade dos órgãos públicos por direitos trabalhistas devidos por uma prestadora de serviço que contratou, sendo que o julgamento mais acertado é o da declaração da inconstitucionalidade da terceirização no setor público, admitindo-se, no mínimo, a manutenção da responsabilidade solidária e objetiva do ente público pelo adimplemento dos direitos daqueles cuja atividade contribui para o cumprimento dos deveres e obrigações do Estado;

- a validade da jornada de 12 horas para bombeiros civis, seguidas por 36 horas de descanso, num total de 36 horas semanais, sendo que o devido é a declaração da ilegalidade de toda e qualquer jornada que ultrapasse a 10 (dez) horas diárias, integradas de duas horas extras, as quais só são possíveis, como dito, excepcionalmente;

- sobre a competência – da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho – para analisar reclamação de servidor municipal cujo empregador, o Município, não recolheu FGTS, sendo que a competência, inegavelmente, é da Justiça do Trabalho.

Portanto, é mais urgente do nunca que a classe trabalhadora e o segmento jurídico trabalhista estejam completamente atentos para o que vai se realizar no Supremo nesta próxima quarta-feira.

 Por ora, é isso!

 [1]. http://www.jorgesoutomaior.com/blog/-a-emergencia-da-defesa-dos-direitos-sociais-texto-para-manifestacao-no-ato-em-defesa-da-legalidade-democratica-realizado-na-faculdade-de-direito-da-usp-em-170316, acesso em 13/09/16.

[1]. http://www.jorgesoutomaior.com/blog/os-direitos-trabalhistas-sob-o-fogo-cruzado-da-crise-politica, acesso em 13/09/16.

Texto originalmente publicado no blog do autor: http://www.jorgesoutomaior.com/blog/pauta-trabalhista-no-stf-o-futuro-do-direito-do-trabalho-em-risco

(*)Professor livre-docente de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (desde 2002); coordenador do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital – GPTC; membro da Rede Nacional de Grupos de Pesquisa em Direito do Trabalho e da Seguridade Social – RENAPEDTS; e Juiz do Trabalho (desde 1993), titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP (desde 1998).

Qual é a melhor forma de organizar disciplinas para as novas modalidades de educação a distância - EaD - em aplicação no Brasil? Como a introdução de técnicas de educação à distância impacta as condições de trabalho e a compensação de docentes? Qual é o papel do tutor nessa  modalidade de ensino? A Federação dos Professores de São Paulo está empenhada no entendimento aprofundado destas questões e, para isso, tem realizado discussões específicas e participado de fóruns onde EaD é o centro dos debates.

 Na próxima semana, em Águas de Lindóia, acontece o 22º Congresso Internacional da Associação Brasileira de Educação a Distância (CIAED). A Federação dos Professores do Estado de São Paulo (Fepesp), composta por 26 sindicatos, estará presente no evento, representada pelo presidente do Sinpro Vales, Gentil Gonçales.

 O congresso deste ano tem como tema central: "O contínuo desafio de aumentar a qualidade na EaD". Será um fórum de atualização profissional, com apresentações em sessões plenárias de especialistas internacionais, mesas redondas e debates sobre as questões trabalhistas, pedagógicas e a formação docente.

 Na mesa, coordenada pelo professor João Mattar, “A tutoria e a docência em educação a distância no Brasil por diversas perspectivas”, Gentil Gonçales participará do debate comentando a atual situação do EaD no Estado de São Paulo.

 A Fepesp e seus sindicatos integrantes defendem a qualidade da educação não presencial e a garantia de direitos à categoria, além de evitar a precarização do trabalho em disciplinas apresentadas de forma não presencial.

 Docentes em modalidades de educação a distância devem ser remunerados corretamente como trabalho de qualquer outro docente, seja ele presencial ou à distância. Algumas instituições estão transformando seus cursos de disciplinas presenciais em semipresenciais, em virtude da possibilidade de reduzir custos no ensino. Essa ‘economia’, no entanto, não pode ser realizada com a precarização de condições de trabalho. 

 Acreditamos que o trabalho docente em EaD precisa ser valorizado, inclusive com o pagamento de horas atividades adicionais para a elaboração de materiais específicos. A educação a distância está em um momento propício para mudanças no Brasil, e a Fepesp espera poder contribuir e garantir direitos aos docentes.

As inscrições para o 22º Congresso Internacional da Associação Brasileira de Educação a Distância podem ser feitas online ou no local do evento. Para mais informações, acesse o site.

 Serviço:

22º Congresso Internacional ABED de Educação a Distância

De 19 a 23 de setembro de 2016

O CIAED é 100% presencial, carga horária de 54 horas e minicursos de 6 horas.

Fonte: Fepesp

Os professores e professoras brasileiros ganham, em média, 39% do que é pago para os mesmos profissionais nos países desenvolvidos, segundo dados da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) divulgados nesta quinta-feira(15). De acordo com o levantamento, que considera o piso salarial nacional de 2014, o mínimo que um docente brasileiro dos anos iniciais receberia seria o equivalente a cerca de 12.200 dólares por ano. Em média, nos países da OCDE, o salário inicial de um docente do mesmo nível é de cerca de 31 mil dólares. Países como Suíça, Alemanha e Luxemburgo possuem salários iniciais superiores a 45 mil dólares por ano.

É preciso levar em consideração que os dados, ao tomarem por base o piso nacional do magistério, referem-se aos professores que atuam na rede pública e que, ao contrário do que pensa o senso comum, a situação dos trabalhadores docentes do setor privado de ensino se agrava. Em 2013, a Revista Conteúdo publicou uma reportagem com a atual coordenadora da Secretaria de Defesa de Direitos de Gênero e LGBTT, Gisele Vargas, sobre sua pesquisa de mestrado, que trata justamente da “Valorização salarial docente: implicações das políticas públicas educacionais relativas à remuneração do magistério no setor privado de ensino” (releia aqui a matéria).

Só para se ter uma ideia, a pesquisa, transformada em livro, aponta que, enquanto um professor do setor público de ensino, com carga horária de 40 horas semanais, com formação acadêmica de nível médio, independentemente da modalidade de ensino atuante, teve salário-base de R$ 950 e R$ 1.024,67, respectivamente em 2009 e 2010, um professor do setor privado de ensino, com carga horária de 40 horas semanais, independente da formação acadêmica, atuante no ensino infantil e fundamental – 1ª a 4ª série, teve salário base de R$ 907,20 e R$ 1.018,50, respectivamente em 2009 e 2010.

Embora o levantamento realizado pela diretora da Contee abranja apenas o estado de Santa Catarina, é possível tomá-lo como exemplo de uma realidade mais ampla, que atinge professores e professoras de todo o Brasil. “O critério para o estabelecimento do piso salarial dos professores do setor privado de ensino é a modalidade de ensino atuante, enquanto o critérios que compõe o piso salarial dos professores do setor público de ensino é a formação acadêmica (que se inicia no nível médio)”, afirma Gisele, no trabalho. “Para melhor compreensão, exemplifica-se: um professor do setor privado de ensino, atuante na modalidade de educação básica (1ª a 4ª série), com formação acadêmica pós-graduação stricto sensu, recebe remuneração inferior a um professor do setor público de ensino, atuante na mesma modalidade de ensino, com formação acadêmica de nível médio (leva-se em conta a remuneração inicial).” Isso significa que, no setor privado, os professores recebem de acordo com o nível em que atuam, e não com a formação que possuem.

Há ainda um outro problema: a remuneração por hora-aula, sem o estabelecimento de um plano de carreira, e a falta de pagamento do trabalho extraclasse, que levou a Contee a realizar, em 2013, a campanha nacional no Domingo de Greve, a fim de denunciar o quanto docentes são obrigados a trabalhar em seus horários de descanso. O tema também está presente no livro “Trabalho extraclasse x Direito ao descanso – Uma disputa no âmbito do ensino privado”, publicado em 2014 pela Carta Editora e organizado pelo diretor de Comunicação Social do Sinpro/RS, Marcos Julio Fuhr. A obra trata da condição dos professores de profissionais contratados e remunerados com base na hora-aula e o não pagamento das atividades realizadas para além da carga horária contratada.

Para combater essa realidade, a plenário do 9° Conatee aprovou, entre as prioridades da Confederação para os próximos quatro anos, a luta pela valorização dos trabalhadores em educação com a garantia de condições de trabalho, salário, formação inicial e continuada, plano de carreira e relações democráticas na escola. O Conatee também aprovou, no plano de lutas, a busca pela viabilização de um Projeto de Lei garantindo aos trabalhadores em educação tempo reservado ao trabalho extraclasse, bem como a remuneração de horas extras para  reuniões e atividades escolares que acontecerem fora da jornada de trabalho.

Total de estudantes por sala

Ainda segundo o levantamento divulgado hoje, os professores têm um número maior de aluno em sala de aula se comparado com os demais países da OCDE. No Brasil, a média é de 21 alunos por professor nos anos iniciais do ensino fundamental, 18 nos anos finais do ensino fundamental, 15 no ensino médio e 25 na educação superior. Por conhecer de perto a realidade do setor privado, a Contee sabe, contudo, que alguns docentes enfrentam, no dia a dia, salas de aula muito mais cheias do que os números médios da OCDE dão a entender, às vezes chegando a mais de uma centena de estudantes.

Projetos para estabelecer um limite encontram-se parados no Congresso Nacional, mas, no ano passado, houve uma vitória nesse sentido: a garantia, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da constitucionalidade da lei catarinense que limita o número de estudantes por sala de aula a 15 na educação infantil, 30 no ensino fundamental e 40 no ensino médio. Foi uma notícia de extrema relevância não apenas para o estado de Santa Catarina, mas também para todo o Brasil, uma vez que abre caminho para que a medida, importante tanto para assegurar a qualidade da educação quanto para garantir condições dignas de trabalho aos professores, possa ser estendida ao restante do país. Além disso, a decisão do STF representou uma derrota dos interesses do patronato, autor da ação de inconstitucionalidade, preocupado apenas com os próprios lucros propiciados por salas de aula lotadas e corpo docente reduzido.

Da redação/Contee

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