Caríssimos/as trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as da rede Metodista de educação!

Como já noticiado, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em 15/03/2022, mesmo que provisoriamente, a continuidade da recuperação judicial do grupo metodista, ao menos até que a matéria sobre a (i)legitimidade das associações civis para o ingresso da referida ação de recuperação judicial seja melhor e mais profundamente avaliada.

Considerando a retomada do curso do processo de recuperação judicial, o grupo metodista apresentou manifestação ao juízo da recuperação judicial, datada de 06/04/2022, em que afirmam a situação periclitante de suas finanças, típicas de quem se encontra em verdadeiro estado de insolvência, confessando a impossibilidade de pagamento das despesas básicas para manutenção de suas atividades, desde salário até material de limpeza.

Para que não pairem dúvidas, retrata-se da referida petição, com destaques:

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A recuperação judicial é instituto que concretiza os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa, obviamente, desde que se mostre plausível a viabilidade de sua recuperação, sob pena de criar sacrifício demasiadamente oneroso aos credores, em especial os detentores de crédito alimentar.

Nessa linha de raciocínio, a doutrina de Direito Empresarial é enfática em dispor que o devedor sem condições de se recuperar deve ter a falência decretada, para que não se imponha um ônus ainda mais exacerbado aos credores, confira:

O desenvolvimento de atividade inviável pelo empresário devedor exige, por seu

turno, a imediata retirada do agente econômico, via decretação da falência. A
empresa inviável não permite a manutenção dos empregados, o pagamento dos
tributos, a satisfação de seus credores e a circulação de produtos ou serviços.
Sua preservação sem o atendimento de sua função social apenas impõe ônus
exacerbado aos credores, os quais suportariam, sem nenhuma contrapartida, os
prejuízos advindos dessa inviabilidade. A empresa inviável deverá ser retirada
imediatamente do mercado, sob pena de aumentar o risco do crédito e prejudicar
os diversos agentes econômicos1.

Diante desse desolador cenário confessado pelo grupo metodista, aliado ao fato de que em agosto de 2021 já se acumulava um prejuízo de mais de R$120 milhões e, ainda, aliado à manutenção das travas bancárias pelo STJ, permitindo-se que as instituições financeiras pudessem receber/reter seus créditos diretamente da fonte pagadora de mensalidades, coube às entidades sindicais signatárias desta nota formular petição ao juízo da recuperação judicial solicitando que sejam averiguadas as reais condições de recuperação do grupo metodista, sem as quais, em sendo confirmado o estado de absoluta insolvência, seja convolado (convertido) o procedimento de recuperação em falência.

A petição endereçada pelas entidades sindicais contém os seguintes pedidos, que a seguir são retratados:

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Vigilantes aos atos do processo e aos fatos ocorridos e articulados pelo grupo metodista, as entindades sindicais subscreventes têm dedicado contínuo esforço para evitar que o procedimento de recuperação judicial seja utilizado como mecanismo de subterfúgio da responsabilidade da igreja metodista quanto aos compromissos existentes com os trabalhadores em educação e, mais ainda, que dele se sirva para instituir verdadeiro calote que se prenuncia com o inviável plano de recuperação judicial apresentado.

Para maiores esclarecimentos, procure a entidade sindical de sua base territorial.

Contee
Sinpro ABC
Sinpro Campinas e Região
Sinpro MG
Sinpro JF
Sinpro Rio
Fesaaemg

1 SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência, 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 675

04042022 sinpro em familiaO Sindicato dos Professores do ABC convida a categoria para a primeira edição do Projeto SINPRO em Família. No dia 14 de maio (sábado), das 8h30 às 12h, será realizada uma aula aberta de vôlei para os docentes, que poderão levar um acompanhante, no Beach Point Santo André, localizado na Av Dom Pedro II, 3017, Bairro Campestre.

As inscrições prévias devem ser feitas até o dia 29 de abril (sexta-feira), pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., com título “Inscrição para o SINPRO em Família”, com nome completo, telefone e escola onde leciona, mais o nome do acompanhante (que deve ter idade igual ou superior a 12 anos) e o horário desejado (das 8h30 às 10h ou das 10h30 às 12h). As vagas são limitadas!

A atividade tem parceria com a Beach Point, 2 Ka Sports e clínica Royal Face. No final da ação, haverá sorteio exclusivo para as professoras sindicalizadas participantes, em comemoração ao Dia das Mães, e outro para todos os docentes sindicalizados que também marcarem presença no dia 14.

“O SINPRO em Família é uma atividade para promover a aproximação da categoria com o Sindicato, pensando em ações que fortaleçam as relações em momentos de lazer, promoção de saúde, qualidade de vida, cultura, entre outras”, explica a presidente do SINPRO ABC, Edilene Arjoni. “Queremos que nossos professores vivenciem experiências com os familiares e/ou colegas de trabalho fora do ambiente profissional, com dedicação ao bem-estar e, por que não dizer, à saúde mental”.

AÇÃO

Como primeira ação do SINPRO em Família, será oferecida uma aula aberta de vôlei de praia, gratuitamente. Crianças com idade inferior a 12 anos, enquanto os pais ou responsáveis realizam a atividade, terão acompanhamento de equipe de recreação no local. 

Venha participar deste novo projeto! Esperamos por vocês!

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Quando nos perguntam “qual é a vantagem de ser sindicalizado”, podemos dizer que, acima de tudo, é o fortalecimento da categoria, o apoio às lutas em defesa dos direitos trabalhistas e ter uma classe unida, consciente, organizada e engajada.

O SINPRO ABC, há 36 anos, é a entidade que representa os docentes da rede privada de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul em três segmentos: Educação Básica, Ensino Superior e Rede Sesi/Senai. Nossa diretoria, composta integralmente por professores, é responsável pela negociação salarial junto aos patrões e por fiscalizar denúncias de descumprimento dos acordos coletivos. 

Reajuste salarial, pagamento de hora-atividade e janelas, garantia semestral de salários, estabilidade pré-aposentadoria, recesso de 30 dias, além dos 30 dias de férias, são alguns benefícios que foram conquistados graças ao trabalho de representação do SINPRO ABC. Sozinho, o professor precisaria negociar individualmente cada item acima com patrões que insistem na redução e retirada de direitos. Ou seja, em outras palavras, o SINPRO ABC é a voz da categoria.

Nossa estrutura conta com atendimento Jurídico especializado para orientação e ingresso de processos individuais ou coletivos; com setor de Comunicação para informar todas as novidades para a categoria, em diversos canais; com departamento administrativo que é a porta de entrada de atendimento ao docente no Sindicato; com o núcleo de Assuntos Educacionais, que tem por objetivo contribuir para a elevação do nível de consciência política da categoria e, também, a Organização de Base/Formação Sindical, responsável pelas visitas nas unidades de ensino, bem como firmar parcerias com empresas para oferecer descontos e benefícios aos nossos associados.

Por que ficar só, se você pode ficar sócio? 

Acesse https://www.sinpro-abc.org.br/index.php/sindicalize-se.html , fortaleça a sua profissão e defenda os seus direitos. Sindicalize-se!

 04042022 REUNIAO METODISTAO SINPRO ABC convida professores (ativos e desligados) da Educação Metodista para nova reunião virtual, a ser realizada nesta quarta-feira (6/4), a partir das 17h, via plataforma Zoom. Para participar, é preciso solicitar o link de acesso pelo whatsapp (11) 4994-0700.

O encontro contará com a presença do advogado Dr Rodrigo Valente, além da advogada do SINPRO ABC, Dra Leonida Rosa, e será destinado exclusivamente para os professores da região do ABC.

Participe e tire todas as dúvidas relacionadas ao processo de Recuperação Judicial ou de outros temas pertinentes.

Caríssimos/as trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as da rede Metodista de Educação!

31032022 metodistaCom o único e bom propósito de demonstrar o que o plano de recuperação judicial das instituições de ensino metodistas, em tramitação na 2ª Vara Empresarial de Porto Alegre, representa de prejuízos e riscos aos/às trabalhadores/as e ex-tralhadores/as, que são delas credores/as de centenas de milhões de reais, a Contee, o Sinpro Campinas e Região, Sinpro ABC, Sinpro MG, Sinpro JF, Sinpro Rio e a Fesaae MG fazem essa singela publicação, procurando responder, com simplicidade e clareza, a todas as questões que já lhes foram apresentadas, em sete tribunas de debates (tribunas livres) e mensagens eletrônicas.

1) A Contee e os sindicatos são contrários à recuperação Judicial das instituições de ensino metodistas?
Definitivamente, não! desde que ela tenha como pressupostos básicos a garantia de adimplemento (satisfação) de todos os créditos trabalhistas, que são de natureza alimentar, por definição constitucional, sem redução e sem risco, e o soerguimento das instituições de ensino que delas participarem.

2) Se não são contrários, por que apresentaram objeção (oposição) ao plano em tramitação na 2ª Vara Empresarial de Porto Alegre?
A contundente objeção apresentada ao referido plano tem por fundamento os prejuízos imediatos, os riscos mediatos e a insegurança jurídica que traz aos créditos trabalhistas já incluídos no processo (créditos concursais) e aos que estão fora dela (créditos extraconcursais). Para conhecer em detalhes os motivos dessa objeção, consulte o link: www.encurtador.com.br/kpuFT 

3) Quer dizer que o plano não beneficia os/as trabalhadores/as? Se assim for, a quem ele beneficia?
A resposta a essa pertinente indagação é um redondo e sonoro não. Ao contrário, como já dito no item anterior, só representa prejuízos graves e injustificados e total insegurança jurídica, especialmente quanto ao efetivo recebimento.
O plano apresentado à Justiça de Porto Alegre, em nenhuma de suas linhas, guarda qualquer sintonia com os direitos e interesses dos/as trabalhadores/as e o soerguimento das instituições de ensino. Por mais que se negue a assertiva, o plano em questão foi arquitetado e posto em execução com a única nada idônea finalidade de livrar as igrejas da responsabilidade pelo pagamento dos débitos que suas instituições de ensino têm com os/as trabalhadores/as.
Quem duvidar dessa assertiva, basta se dar a nada prazerosa tarefa de ler e analisar cada uma das milhares de páginas do processo.

4) O que representa para os/as trabalhadores/as a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 15 de março de 2022, autorizando o prosseguimento da recuperação judicial?
Essa decisão quantifica e diversifica os riscos e a insegurança jurídica, social, econômica e política que já se patenteavam. Isto porque autoriza os bancos a manterem, por meio das chamadas travas bancárias, as garantias de que seus créditos não sofrerão abalo e/ou risco de perda, ao menos enquanto tiverem o controle das mensalidades escolares e demais haveres financeiros das instituições de ensino metodistas; pela comentada decisão, os bancos ficam autorizados a reter tais valores para quitação ou abatimento de seus créditos. Frise-se que, segundo relatório do administrador judicial do processo de recuperação, a liberação das chamadas travas bancárias é essencial para que o plano seja viável. Importa dizer: a decisão do STJ, quanto às travas bancárias, veio na contramão do
que aquele preconiza.


5) O que são travas bancárias?
Travas bancárias nada mais são do que direito de reter os recebíveis, dentre os quais se incluem as mensalidades escolares, para garantia de seus créditos, oriundos de empréstimos bancários e outros. 

6) Quer dizer que, se os bancos continuam autorizados a reter as mensalidades (recebíveis) e outros haveres financeiras, as instituições metodistas não terão como pagar os salários, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e as verbas rescisórias de quem foi demitido recentemente, e de, doravante, manter em dia seu pagamento?
É exatamente isso que acontecerá, pois os créditos dos bancos, já declarados no plano, totalizam mais de R$112 milhões.

7) Nesse caso, de onde poderão vir os recursos financeiros para que o pagamento dos salários seja mensalmente efetuado, até o 5º dia útil de cada mês?
Se as igrejas não injetarem dinheiro, o que, até aqui, é negado de forma absoluta, o único meio possível para isso será a alienação (venda) dos imóveis já elencados no plano, com valores declarados de R$ 445 milhões, valores que nem de longe alcançam os débitos concursais já reconhecidos, que montam R$ 577 milhões, sem incluir aqueles de origem tributária e demais extraconcursais, que montam R$1,1 bilhão.

8) Os direitos dos/as trabalhadores/as em atividade correm algum risco com o plano de recuperação judicial ou é possível ingressar com ação trabalhista quando o/a trabalhador/a for desligado?
Sim! O plano prevê quitação irrestrita a todos os direitos trabalhistas oriundos dos contratos de trabalho, não podendo qualquer trabalhador/a vindica-los posteriormente na Justiça do Trabalho.

9) Se, para pagar os salários mensais, vencidos e vincendos, o grupo tiver de se desfazer do patrimônio declarado no plano, como os créditos trabalhistas concursais (incluídos no plano) serão satisfeitos (pagos), quando chegar a hora de fazê-lo, prevista para até 36 meses após a aprovação do plano?
Pelo cenário que se desenha, com a negativa das igrejas, agravada pela decisão do STJ, quando chegar essa hora, simplesmente não haverá patrimônio para garanti-la. Ou seja, metaforicamente falando, os/as trabalhadores/as ficarão a ver navios, pois que não haverá de onde tirar dinheiro e/ou patrimônio para satisfazer seus créditos, pois o plano não contempla responsabilização das igrejas em caso de inadimplemento.

10) Ocorrendo isso, a recuperação judicial será convolada (convertida) em falência?
Não! Pelo Art. 63, da Lei N. 11101/2005 – lei de recuperação e falência –, a recuperação judicial encerra-se no prazo de 2 anos, contados da aprovação do plano; como o plano em curso prevê prazo de até 36 meses para pagamento dos débitos trabalhistas, a recuperação será legalmente encerrada antes de vencer esse prazo, tornando impossível sua convolação em falência. Legalmente, a convolação em falência só é cabível se o plano for rejeitado ou se os pagamentos aos quais se obriga não forem efetuados antes do encerramento da recuperação.

11) Se se confirmar esse cenário desanimador que se desenha, quem se responsabilizará pelo pagamento dos débitos trabalhistas?
Não se pode esquecer que o plano sob discussão isenta as igrejas de qualquer responsabilidade em caso de não pagamento desses débitos. Assim, se o plano for aprovado, nos termos apresentados, as igrejas ficarão isentas para sempre de qualquer responsabilidade; essa recairá apenas sobre as instituições de ensino que, hoje, não têm como garanti-la, mesmo com o patrimônio disponível, no valor de R4 445 milhões, já que todo o passivo, concursal (R$577 milhões) e extraconcursal (R$1,1 bilhão) totalizam aproximadamente R$1,7 bilhão.

12) Se as condições do plano não forem cumpridas, até o encerramento da recuperação judicial, os créditos trabalhistas voltam a ter os valores de antes de sua aprovação, como ocorreria em caso de falência?
Não! A aprovação do plano importa novação, que nada mais é do que repactuação da dívida, passando a ser exigíveis somente os valores nele previstos, não havendo mais como se pleitear os anteriores, exceto em caso de falência das instituições, requerida e aprovada antes do encerramento da recuperação; como o plano sob discussão prevê exigência de crédito trabalhista para depois do encerramento dessa, os valores anteriores estarão mortos e insuscetíveis de ressureição.

13) Qual será a Justiça competente para executar os créditos trabalhistas não satisfeitos na recuperação judicial?
Confirmando-se isso, como se caminha a passos largos, todo e qualquer crédito que integrou o plano de recuperação judicial terá de ser cobrado perante a 2ª Vara Empresarial de Porto Alegre/RS, legalmente chamado de juízo universal; para executá-los, a Justiça do Trabalho será absolutamente incompetente!

14) Diante de tudo isso, qual o caminho seguro para que os/as trabalhadores/as não fiquem sem receber seus sagrados créditos?
O único caminho seguro para isso é o da rejeição do plano de recuperação judicial em curso e de todos quantos não contarem com a responsabilidade solidária (irrestrita) das igrejas pelo pagamento dos créditos contemplados no plano.

Contee
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