12052022 metodistaCaríssimos/as profissionais da educação (professor/a e administrativo/a empregado/a das instituições de ensino metodistas), segundo fidedignos e recentes relatos de muitos/as professores/as, em reunião com aqueles/as que se encontram com contrato de trabalho em vigor, ao dia 9 de maio corrente, as instituições de ensino metodistas apresentaram-lhes, por meio de slides, as alterações que serão promovidas no seu plano de recuperação judicial, em tramitação da 2ª Vara Empresarial de Porto Alegre — RS.

Ainda segundo os referidos relatos, serão alterados dois pontos do plano de recuperação judicial, quais sejam: redução do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas concursais de “em até 36 meses” para ”em até 12 meses”, após sua aprovação pela assembleia geral de credores; e dação em pagamento (substituição da prestação devida por outra — no caso concreto, dinheiro por quota de imóvel ou de investimento) dos imóveis arrolados no plano aos credores, em forma de cotas de fundo imobiliário ou veículo similar de investimento, sendo que cada cota corresponderá ao valor de crédito ainda em aberto, na data da constituição do veículo, sendo mantidas as demais condições do plano atual.

Ao tomar conhecimento dessas anunciadas alterações, muitos/as credores/as trabalhistas, com justa razão, indagam da Contee e dos Sindicatos que os representam, se, com elas, o plano de recuperação judicial torna-se mais seguro para seus créditos, ou seja, os riscos de não os receber desaparecem, ou, ao menos, são consideravelmente reduzidos, bem assim se, agora, podem e devem votar por sua aprovação.

Em primeiro lugar, faz-se necessário registrar que, como realçadas alterações ainda não foram juntadas ao processo, as considerações a seguir elencadas são feitas, por assim dizer, em tese. Ou seja, sua validade depende da confirmação expressa (juntada ao processo) das mencionadas alterações.

As considerações:

1. não resta dúvida alguma de que a redução do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas, de “até 36 meses” para “até 12 meses”, é de real interesse dos/as trabalhadores/as, sobretudo, por duas razões:

a) reduz a perda de valor real (poder aquisitivo) dos créditos, provocada pela inflação descontrolada e em alta crescente e pela falta de sua atualização pelo plano de recuperação judicial, que só prevê correção a partir do segundo ano, e por índice muito aquém da corrosão inflacionária;

b) elimina o risco de a recuperação judicial ser encerrada antes do vencimento do prazo para pagamento desses créditos, o que impediria sua convolação (transformação) em falência. Nos termos da Lei N. 11.101/05, Art. 61, a recuperação judicial deve ser encerrada no prazo de dois anos, contados da aprovação do plano pela assembleia de credores, independentemente de prazo de carência previsto no plano;

2. a dação em pagamento, além de converter a obrigação de pagamento em dinheiro (espécie) dos créditos trabalhistas, devidamente individualizados, em quotas de fundo imobiliário ou veículo similar (expressão do grupo metodista), pode representar, e via de regra representa, letal armadilha para quem a ela for submetido, dentre outros, pelos seguintes motivos:

a) as instituições metodistas não informaram aos/às trabalhadores/as se a conversão do crédito em fundo imobiliário ou investimento similar será feita paritariamente, ou seja, na proporção de 1 real de crédito em dinheiro por 1 real de um desses bens; normalmente, não o é. Prova dessa assertiva é a oferta dessa natureza, análoga, feita aos bancos (classe II), contida no plano (evento N. 974), cuja proporção é a de 0,48 centavo em fundo por 1 real de crédito em dinheiro, isto é, deságio de 52%. Se a proporção para os créditos trabalhistas for igual, quem tem crédito de até R$ 50 mil, sem deságio na aprovação do plano, o sofrerá na dação em pagamento no percentual de 52%. Com isso, R$ 50 mil de crédito em dinheiro converte-se em R$ 24 mil de crédito na dação do bem. Quem tem crédito superior a R$ 50 mil sofrerá dois deságios, um que varia de 30 a 70%, na aprovação do plano, e outro, de 52%, na dação em pagamento. Negócio pior é impossível;

b) as instituições não informaram quais imóveis serão ofertados em dação em pagamento nem qual o valor que cada um o será. Se esse valor não for determinado por perícia judicial, sendo arbitrado pelas próprias instituições, há real e danoso risco de serem superfaturados, ou seja, ofertados por valor muito além do que efetivamente valem. Se isso ocorrer, os créditos sofrerão mais um deságio, que pode torná-los quase que simbólicos;

c) a liquidez (venda) de tais fundos, via de regra, não é palpável e, dificilmente, se dá pelo valor de face (valor nominal), importando, quase sempre, necessidade de deságio (desconto);

d) a administração de fundo imobiliário sempre importa a incidência de taxas e outras despesas, as quais, obviamente, serão suportadas pelos proprietários, no caso, os trabalhadores que o receberam por dação em pagamento;

e) a realidade das instituições de ensino, apurada pela administradora judicial até dezembro de 2021 (evento 95 do processo apenso, N. 5077642- 67.2021.8.21.0001), é forte indicador de que os créditos trabalhistas não serão quitados em 12 meses após a aprovação do plano, o que inevitavelmente implicará a ruinosa dação em pagamento. Basta dizer que o plano previa que o grupo acumularia um prejuízo de R$ 19 milhões ao final do ano de 2021; a realidade, porém, demonstrou que o prejuízo acumulado foi de R$ 172 milhões, ou seja, mais de 9 vezes o inicialmente previsto.

Com essas nada alvissareiras notícias, somadas à exclusão das igrejas de qualquer responsabilidade pela quitação dos créditos trabalhistas, que é mantida, ao deságio e ao inegável estado de insolvência das instituições — que as remetem à dilapidação dos já insuficientes imóveis dados como garantia do plano para fazer crédito corrente e possibilitar a quitação dos salários de quem está com contrato ativo —, parece insuscetível de dúvidas que as alterações sob comentários, longe de beneficiar os/as credores/as trabalhistas, representam-lhes mais riscos e a potencialização dos irrecuperáveis prejuízos que já sofreram.

Estamos à sua disposição para esclarecimentos de dúvidas, questionamentos e adoção de medidas que se fizerem necessárias à defesa de seus direitos, sendo este o único objetivo das entidades que representamos.

Contee
Sinpro ABC
Sinpro Campinas e Região
Sinpro Minas
Sinpro-JF
Sinpro-Rio
Fesaaemg

04052022 metodistaCaríssimos/as profissionais da educação (professor/a e administrativo/a) empregado/a das instituições de ensino metodistas, com nossos cordiais cumprimentos, nos dirigimos a vocês com a finalidade de lhes apresentar algumas ponderações sobre o plano de recuperação judicial das instituições de ensino metodistas, em curso na 2ª Vara Empresarial de Falências de Porto Alegre-RS (Processo N. 5035686-71.2021.8.21.0001), que se nos apresentam como fundamentais para seu efetivo e real conhecimento sobre as condições de pagamento e garantias nele apresentadas, que, receamos, ainda não lhes tenham chegado com a clareza necessária.

Primeiro, para que não se suscite qualquer discussão infundada sobre a atuação das entidades que temos o dever de bem os representar nos autos do citado processo, nos antecipamos a assegurar-lhes que não nos opomos ao pedido de recuperação judicial; nos opomos, isto sim, às bases temerárias sobre as quais ela se assenta, à exclusão das igrejas da responsabilidade pelo seu cumprimento, às condições propostas — todas altamente prejudiciais aos seus sagrados direitos —, e às garantias apresentadas, que não representam sequer um terço do passivo (dívida) reconhecido no plano.

As razões estão a seguir elencadas.

I - Da exclusão das igrejas de qualquer responsabilidade pelo cumprimento do plano de recuperação judicial:

Se é fato que as instituições de ensino metodistas enfrentam graves dificuldades financeiras, encontrando-se em situação de total insolvência, o mesmo não se pode dizer das igrejas que as mantêm. Ao contrário daquelas, estas gozam de excelente situação patrimonial, com plenas condições de responder por todas as dívidas contraídas com nada menos do que 10 mil trabalhadores/as sem que isso represente qualquer ameaça ao seu regular funcionamento e cumprimento da missão social a que se propõem. Para comprovar essa assertiva, basta que se faça simples pesquisa nos cartórios de registro de imóveis pelo Brasil afora.

Assim sendo, por que as igrejas se escusam de tais responsabilidades? Aliás, é bom que todos saibam que as igrejas utilizam o processo de recuperação judicial tão somente como proteção (guarda-chuva) de seu patrimônio, para que nele não recaia nenhuma penhora para garantir dívidas trabalhistas das escolas mantidas.

Pensem sobre isso! Para nós, este é sem dúvida o maior embaraço para aprovação de qualquer plano de recuperação judicial.

II - Do desarrazoado deságio (desconto) dos créditos trabalhistas:

Sem o quê nem porquê, o plano de recuperação judicial propõe deságio dos créditos trabalhistas, que são considerados pela Constituição Federal como créditos alimentícios, para quem tem mais de R$ 50 mil a receber, que varia de 30% a 70%, o que representa, quanto aos créditos já reconhecidos, que totalizam cerca de R$ 347 milhões, desconto de mais de R$ 87 milhões.

III - Do prazo de pagamento dos créditos trabalhistas:

A lei de recuperação judicial — Lei N. 11.101/2005 — determina que proposta de quitação de dívidas trabalhistas em processo de recuperação judicial, em prazo superior a 12 meses, tem de os contemplar integralmente, ou seja, sem qualquer deságio.

Não é isso o que propõem as escolas metodistas. Para além do deságio, proibido por lei, o plano prevê que os créditos trabalhistas serão pagos em até 36 meses após a sua aprovação.

Reparem que a proposta não é a de pagar em 36 meses, mas, sim, em até 36 meses. Com isso, se o pagamento ocorrer somente ao final dos 36 meses após eventual aprovação do plano de recuperação, não se verificará nenhum descumprimento e/ou irregularidade.

O grande problema que decorre dessa proposta é que, por determinação legal, a recuperação judicial tem de ser declarada encerrada ao final de dois anos após a aprovação do plano que a autoriza.

Desse modo, pela proposta do plano, a recuperação judicial será encerrada antes de vencer o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas. Se isso ocorrer e o plano não for cumprido — o que parece inevitável, como veremos a seguir —, não haverá mais possibilidade de conversão (convolação) da recuperação em falência, tendo os/as credores/ as trabalhistas que se contentarem com a execução de seus créditos, com o desconto autorizado perante o juízo de Porto Alegre, não importando onde residam, e somente contra as escolas. Isso não aconteceria se o plano não for aprovado e/ou o inadimplemento (falta de pagamento) ocorresse antes do encerramento da recuperação judicial; nesse caso, as igrejas responderiam por todos os créditos, com valores originários.

Por isso, principalmente, que o plano não pode receber aval dos/as credores/ as trabalhistas sem o aval das igrejas.

IV - Da insuficiência do patrimônio oferecido como garantia do plano:

Como já dito linhas acima, o patrimônio ofertado como garantia do plano de recuperação judicial é de R$ 447 milhões. Porém, o passivo das instituições de ensino reconhecido pela administradora judicial é de R$ 1,7 bilhão.

Importa dizer: a garantia somente abrange 26,3% do total do passivo. Por isso, é forçoso perguntar: quem responde pelos outros 73,7% desse total? A resposta é singela e direta: ninguém.

Assim, se o plano vier a ser aprovado nas bases propostas — o que esperamos que não aconteça e que só depende de vocês —, a possibilidade de verem seus créditos satisfeitos (pagos), ainda que todos os percalços anteriores sejam superados, é nenhuma, posto que o patrimônio não é suficiente.

Para agravar, ainda mais esse quadro dantesco, as instituições buscam, a todo custo, autorização judicial para vender parte desse patrimônio e utilizar o produto da venda para pagar salários em atraso. Como as receitas delas não são suficientes para que mantenham os salários regulares, terão que recorrer a esse expediente para todos os meses vindouros, o que, a toda evidência, fará com que em breve não haja mais patrimônio, quer para garantir o plano, quer para pagar os salários.

E aí, o que acontecerá? Tudo indica que, se e quando isso acontecer, não haverá pagamento de créditos reconhecidos no plano (concursais) e dos salários (extraconcursais); em outras palavras, ninguém receberá mais nada.

V - Da inviabilidade do plano:

Preocupados com a possibilidade de desastroso desfecho do plano, o que se evidencia em todos os seus comandos, contratamos empresa de auditoria, sem nenhum interesse de um lado ou outro, que, em criterioso laudo técnico, confirmou o que temíamos: não há a menor possibilidade de ele viabilizar-se.

O inteiro teor desse laudo pode ser acessado pelo link www.encurtador.com.br/kpuFT 

Essa assertiva pode ser constatada com um simples dado: o plano previu déficit de R$ 19 milhões ao final de 2021. Em agosto, quando foi divulgado o último relatório da administradora judicial, o déficit já montava R$ 120 milhões, ou seja, 6 vezes o valor previsto para o ano inteiro.

Vejam o quadro de atrasos de salários e complementos (consectários) contido na petição judicial da administradora, datada de 29 de abril último:

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Diante de tudo isso, sugerimos-lhe que analisem com cuidado esses dados e reflitam bem sobre as consequências que poderão sofrer se disserem sim à sua aprovação.

Por derradeiro, informamos-lhes que, com a finalidade de dialogar abertamente sobre tais dados, propusemos ao secretário-geral da Associação das Igrejas Metodistas a realização de debate com a participação de todos/as vocês, mas, para nosso espanto, ele declinou da proposta, ou seja, recusou-se a aceitá-la. O que lamentamos profundamente!

Estamos à sua disposição para esclarecimentos de dúvidas, questionamentos e adoção de medidas que se fizerem necessárias à defesa de seus direitos, sendo este o único objetivo das entidades que representamos.

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12052022 scaramelA parceira do SINPRO ABC, Scaramel, tem uma condição especial para professores sindicalizados. Acesse o site https://seguro2.universal-assistance.com/scaramel , digite o cupom SINPRO15 e tenha 15% de desconto na contratação do serviço. Para ter direito ao benefício é preciso comprovar a filiação ao Sindicato!

Em caso de dúvidas, ligue (11) 4973-0002.

02052022 familiaProrrogamos até o dia 6 de maio (sexta-feira) as inscrições para a primeira edição do projeto SINPRO em Família.
 
Nesta primeira atividade, realizaremos uma aula aberta de vôlei para professores e convidados! O treino será no dia 14 de maio (sábado), no Beach Point Santo André (Av Dom Pedro II, 3017, Bairro Campestre). As vagas remanescentes são para a turma das 10h30 às 12h!
Docentes poderão levar acompanhante com idade a partir de 12 anos (menores terão acompanhamento de recreação enquanto os responsáveis realizam a atividade).
 
As inscrições são feitas pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., com título “Inscrição para o SINPRO em Família”, com nome completo, telefone e escola onde leciona, mais o nome do acompanhante.
 
A atividade tem parceria com a Beach Point, 2 Ka Sports e clínica Royal Face. No final da ação, haverá sorteio exclusivo para as professoras sindicalizadas participantes, em comemoração ao Dia das Mães, e outro para todos os docentes sindicalizados que também marcarem presença no dia 14.
 
Venha participar deste novo projeto! Esperamos por vocês!

06052022 filosoA diretoria do SINPRO ABC presta condolências aos familiares e amigos pelo falecimento do professor Eduardo Marques Filoso.

Eduardo participou do processo de fundação do SINPRO ABC, atuou como dirigente do sindicato já na primeira gestão da entidade e lecionou, entre outras escolas, no Colégio Magister.

Professor Eduardo Marques Filoso, presente!

29042022 carlosA diretoria do SINPRO ABC presta condolências aos amigos e familiares pelo falecimento do professor Carlos Roberto Rodrigues.

Carlos lecionou por décadas na Fundação Santo André, teve papel importante na idealização e criação do SINPRO ABC, além de ter sido diretor do sindicato por três gestões.

Professor Carlos Roberto Rodrigues, presente!

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