Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul
Até o dia 15 de setembro, estarão abertas as inscrições para a 5ª edição do Concurso Felisa Poética, a Feira Literária de Santo André, organizada pelo Sindicato dos Professores do ABC (SINPRO ABC), Sindicato dos Bancários do ABC e pela Editora Coopacesso. Para submeter os trabalhos, é preciso acessar o site https://bit.ly/felisa2022, onde também está disponível o regulamento completo do concurso.
A Felisa Poética tem por objetivo fomentar e difundir a poesia; desenvolver, revelar e divulgar novos valores literários; estimular a criatividade; incentivar a leitura e a escrita; estimular o movimento poético regional; realizar publicação impressa em livro de uma coletânea poética regional.
A participação é aberta, podendo concorrer qualquer pessoa, de qualquer idade, sem discriminação de gênero, sexualidade, raça/etnia, cor, religião etc; a participação é individual, ou seja, não é permitido mais de um autor ou autora para o mesmo poema.
Vamos, juntos, fomentar a literatura e a cultura! Contamos com a participação de todos!
Aos(às) professores(as) e administrativos(as), empregados(as) e ex-empregados(as), credores(as) das instituições metodistas de educação,
A pretexto de desautorizar “colocações inverídicas divulgadas” sobre o plano de recuperação judicial (PRJ), a rede metodista de educação publicou, no último dia 14 de junho corrente, “NOTA DE ESCLARECIMENTO”, dividindo-a no que chamou de quatro eixos, que dão a versão do grupo sobre cada uma do que intitula quatro inverdades.
Muito embora a referida nota não impute a autoria das supostas inverdades a nenhuma entidade sindical, no âmbito do processo de recuperação judicial o grupo Metodista peticionou ao juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre pleiteando a imposição de multas às entidades e a obrigação de publicar “nota” por ele confeccionada, contendo tão somente o que lhe convém. Após manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público pelo indeferimento das citadas medidas, o pedido foi indeferido pelo magistrado.
Trata-se de mais um expediente apresentado pelo grupo, que tenta desqualificar e desacreditar as entidades sindicais, que têm o dever de bem representar os/as trabalhadores/as, involuntariamente envolvidos/as no destacado PRJ. Convém esclarecer, de uma vez por todas:
(i) que as entidades sindicais que subscrevem esta nota não são contrárias à recuperação judicial, mas sim àquele plano de recuperação judicial que foi apresentado aos autos, sem qualquer diálogo com a base, e que coloca o/a trabalhador/a em extrema desvantagem no recebimento de seus créditos e no prazo para efetiva satisfação pecuniária de seus direitos já reconhecidos.
(ii) que apesar dos esforços de sermos ouvidos em nossas reivindicações, inclusive por mediação do Ministério Público do Trabalho e, mais recentemente, da Administradora Judicial, reivindicações estas que foram reconhecidas como “razoáveis” pela equipe econômica dos devedores, nenhuma modificação ou retorno, até então, foi divulgado.
Também, recentemente, as entidades sindicais propuseram, mediante ofício, a mantenedora da educação metodista para um amplo debate, aberto ao público, mediado por terceira pessoa indicada de comum acordo, para que pudessem apresentar os pontos e contrapontos que entendem pertinentes ou impertinentes com relação ao plano de recuperação judicial, o que contribuiria para o fiel e amplo conhecimento dos credores acerca das minúcias jurídicas e econômicas do plano, democratizando a recuperação judicial e permitindo o maior comparecimento de credores para o exercício maduro de seu voto.
Infelizmente, o único retorno ao mencionado ofício foi a solicitação de encaminhamento de informações por escrito, sob o pretexto de que “projeções, cenários e especialmente viabilidade são mensalmente demonstrados ao Administrador Judicial, de forma pública e fundamentada, a quem cabe tal aferição”; consigne-se que nem mesmo as informações solicitadas por escrito pelas entidades sindicais foram respondidas.
Diante desse cenário de absoluta recusa em dialogar sobre o plano de recuperação judicial e suas nuances, debater os pontos de discordância das entidades sindicais com os seus termos, é que o Sinpro Campinas e Região, o Sinpro ABC, o Sinpro MG, o Sinpro Juiz de Fora, o Sinpro Rio e a Fesaaemg sentem-se compelidos a vir a público para reafirmar suas convicções e, no caso, contestar a nota divulgada pelo grupo Metodista, repletas de meias verdades, para fins de esclarecer o seguinte:
1 – Por que as entidades sindicais afirmam que o Plano de Recuperação Judicial não contém garantias suficientes?
Conforme os relatórios apresentados pelo administrador judicial, relativos a janeiro de 2022, o passivo concursal (que está no PRJ) é de R$577.788.561,43, sendo R$369.955.942,01 (64%) referentes a créditos trabalhistas. O passivo extraconcursal, dentre eles o fiscal, é de R$1,2 bilhão, totalizando, portanto, um passivo concursal e extraconcursal de aproximadamente R$1,7 bilhão.
Os imóveis que foram ofertados no plano de recuperação judicial (Anexo 1), à exceção de quatro deles, cujas avaliações não foram elaboradas ou não foram localizadas nos autos, totalizam cerca de R$455.201.773,00.
O Plano de Recuperação Judicial afirma que:
“Para fazer frente ao Plano de Recuperação Judicial ora proposto, bem como ao parcelamento fiscal dos débitos junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as Recuperandas e a AIM poderão alienar ativos imobiliários em forma de unidades produtivas isoladas (UPI’simobiliárias), apresentados no anexo 01”
E, ainda, dispõe que:
“A alienação dos ativos imobiliários deverá fazer frente a:
i) Compromissos estabelecidos junto aos credores concursais no âmbito deste Plano de Recuperação Judicial;
ii) Obrigações tributárias parceladas junto ao poder público a fim de sanear o passivo fiscal existente;
iii) Manutenção das atividades das Recuperandas ao longo do período de implantação do Plano de Recuperação aqui exposto, onde haverá necessidade de caixa na sua fase inicial;
iv) Custos associados ao seu processo de Recuperação Judicial e sua implementação.
v) Complementarmente poderão ser definidas UPI’s operacionais, caso seja necessário para cumprimento da forma de pagamento do presente plano de recuperação.
Logo, os ativos apresentados no Anexo 1 revelam-se absolutamente insuficientes para fazer frente a tamanhos compromissos dispostos no Plano de Recuperação Judicial, bastando simples cálculo aritmético.
2 – Por que as entidades sindicais afirmam que o Plano de Recuperação Judicial não possui viabilidade econômico-financeira?
O relatório da administradora judicial, relativo ao ano de 2021, apresentou déficit acumulado, no ano, de R$172.836.779,00, ao qual se soma o déficit acumulado de janeiro de 2022, também apresentado pela administradora judicial, no montante de R$10.004.365,00.
O Plano de Recuperação Judicial apresentado aos autos foi acompanhado de laudo de viabilidade financeira, que havia projetado um déficit acumulado para o ano de 2021 de R$19 milhões, ou seja, nove vezes menor que o efetivamente concretizado, restando demonstrado, portanto, que o modelo apresentado não possui viabilidade econômico-financeira autossustentável.
3 – Por que as entidades sindicais afirmam não haver prazo certo e determinado para pagamento dos créditos trabalhistas?
A atual versão do Plano de Recuperação Judicial assevera quanto a forma de pagamento:
3.2.5 Caso a totalidade dos créditos novados não tenham sido honrados até o décimo segundo mês contado após a homologação do plano, devido a qualquer atraso não motivado na venda dos imóveis ou falta de interessados compradores, A RME poderá se valer da forma de pagamento prevista no artigo 50, inciso XVI da Lei 11.101/2005, ou estrutura similar, sendo que os custos atrelados a referida constituição serão integralmente suportados pela RME.
Sintetizando para os/as trabalhadores/as, significa dizer que se o pagamento não for efetivado até o 12º mês após a homologação do plano, será constituída uma sociedade (pessoa jurídica) de propósito específico para adjudicar (adquirir) os imóveis das devedoras em pagamento dos créditos (art. 50, XVI da Lei 11.101/05).
Os credores, portanto, após o 12º mês da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, terão seus créditos pagos por quotas de uma determinada pessoa jurídica, que adjudicará os imóveis. Obviamente, com a venda dos imóveis, as quotas poderão ser resgatadas, porém, não se sabe quando isso ocorrerá, considerando os diversos fatores externos que envolvem a possível venda de imóveis, inclusive a sua liquidez, preço de mercado, condições de pagamento etc.
4 – Por que as entidades sindicais entendem que os deságios são desarrazoados?
É óbvio que os números são passíveis de manipulação, dependendo da forma como são apresentados. Podem representar parcela expressiva quando analisados isoladamente e, ao revés, podem não representar expressividade quando analisados globalmente.
Apenas a título exemplificativo, é possível afirmar que em 2021 a fome atingiu 19,1 milhões de brasileiros, revelando números expressivos; mas, quando comparado em termos percentuais, afirma-se que alcança 9% da população brasileira, o que para alguns poderia passar despercebido (Fonte: CNN Brasil). Apenas para fins de registro, atualmente os números são bem mais expressivos.
Pois bem, todos os créditos da Classe I (trabalhadores/as) são oriundos de salários e seus consectários, inadimplidos ao longo de anos; portanto, constitucionalmente, são de natureza alimentar, apresentando-se injusto e desarrazoado qualquer deságio que se lhes aplique, ainda que haja previsão legal para tanto.
Portanto, as afirmativas do grupo Metodista de que 87% dos créditos trabalhistas não se sujeitariam a deságio não diminui a injustiça de sua aplicação, posto que os outros 13% representam nada menos que 1.233 trabalhadores/as, que sofrerão desconto médio de 22,4%, insista-se, dados do Plano de Recuperação Judicial, totalizando nada menos que R$82.546.779,75 de todo o montante trabalhista devido, que é de R$369.955.942,01. O montante de deságio representa nada menos que 68.107 salários-mínimos.
Ademais, as igrejas, mantenedoras das instituições de ensino metodistas, possuem patrimônio suficiente para garantir a quitação integral desses créditos, sem que isso lhes acarrete abalo de nenhuma natureza. No entanto, as igrejas, no PRJ, além de não assumirem responsabilidade alguma, buscaram-no, como guarda-chuvas, proteger o seu patrimônio de eventuais penhoras trabalhistas.
5 – Por que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial não garante a manutenção dos empregos (postos de trabalho)?
Segundo o relatório do administrador judicial, em janeiro de 2021, havia 3.452 contratos de trabalho ativos; em dezembro de 2021, apenas 2.745; em maio de 2022, a segunda versão do plano de recuperação informou a existência de 2.303 postos de trabalho ativos, ou seja, apenas em 5 meses do ano de 2022, foram suprimidos 442 postos de trabalho.
6 – A rejeição do PRJ pela Assembleia Geral de Credores importará a decretação automática da falência das recuperandas?
Eis o ponto de maior reflexão e esclarecimentos. A Assembleia Geral de Credores será o momento apropriado para levantamento de todos os pontos positivos e negativos que os credores e devedoras possuem, reivindicações, sugestões e deliberação sobre aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial.
Nela, é perfeitamente possível que o plano de recuperação judicial possa sofrer alterações que atendam à vontade da maioria, obviamente, com expressa concordância do devedor. Essa é a literalidade do § 3º do art. 56 da Lei 11.101/05, que dispõe:
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 3º. O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos
exclusivamente dos credores ausentes.
Logo, na Assembleia Geral de Credores, em havendo número expressivo de credores tendentes a rejeitar o plano, torna-se possível dialogar sobre os pontos negativos que insistentemente as devedoras se recusam a fazer, tal como já afirmado. Diante do possível aceno de rejeição do plano, será possível obter concordância com importantes modificações, que apenas darão maiores e melhores garantias de recebimento justo dos créditos dos/as trabalhadores/as.
De toda forma, se posto em votação e o plano de recuperação judicial for reprovado, não há que se falar, também, em automática conversão da recuperação judicial em falência, posto que a legislação permite, ainda, que na Assembleia Geral de Credores seja deliberado sobre a possibilidade de os credores apresentarem, no prazo de 30 dias, proposta alternativa de recuperação judicial, que poderá, atendidos determinados pressupostos, novamente ser levada a deliberação e aprovação.
Eis a disposição dos §§ 4º e 5º do citado art. 56 da Lei 11.101/05:
§ 4º. Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.
§ 5º. A concessão do prazo a que se refere o § 4º deste artigo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores.
Portanto, em regra, apenas se não houver modificação do plano durante a Assembleia Geral de Credores para atender à vontade da maioria, ou, se posto em votação, houver rejeição do plano, aliado à não aprovação de prazo para apresentação de plano alterativo pelos credores, ou, ainda, se este vier a ser refutado pelos próprios devedores, é que haverá convolação (transformação) da recuperação judicial em falência.
Assim, é de se esclarecer que as entidades sindicais se mantêm firmes no propósito de dialogar sobre condições insertas no plano de recuperação judicial, visando conferir garantias de justo recebimento de seus créditos, porém, a recusa a esse diálogo e as pesadas imposições ditadas pelas recuperandas não têm deixado alternativas senão o aceno pela discordância com o plano.
7 – É fato que eventual decretação de falência das instituições de ensino metodistas pode deixar os créditos trabalhistas sem nenhuma proteção, sendo preteridos pelos créditos tributários e por outros de natureza extraconcursal, ou seja, que não estão submetidos ao processo falimentar?
Primeiramente, é importante destacar que o crédito trabalhista não é preterido pelo crédito tributário. A ordem de pagamento na falência está disposta no art. 83 da Lei 11.101/05, que dispõe:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
(...)
VI - os créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
Os únicos créditos pagos antes dos credores trabalhistas são os chamados créditos extraconcursais, os quais, segundo o art. 84 da Lei 11.101/05, são, em síntese, as decorrentes de despesas antecipadas para administração da falência, os créditos trabalhistas estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, a remuneração da administradora judicial, custas processuais e tributos quando decorrentes de fatos geradores posteriores à quebra, especialmente se o magistrado admitir a continuidade provisória das atividades.
Por sua vez, é importante destacar, ainda, que de acordo com o art. 61, § 2º, da Lei 11.101/05, “Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial”, o que significa dizer que, em caso de falência, os deságios aplicados pelo plano de recuperação judicial serão ignorados e todos os credores terão seus créditos recompostos, deduzidos eventuais pagamentos recebidos.
Embora a Lei 11.101/05 afirme que os créditos trabalhistas estejam na primeira ordem de pagamento, porém, limitados a 150 salários mínimos, sendo o saldo remanescente levado à conta dos quirografários, é importante destacar que a jurisprudência pacífica do TST, em todas as suas Turmas, admite que em casos tais possa o credor dar continuidade em seus processos de execução trabalhista contra os codevedores que não estiverem falidos, o que admitirá prosseguimento normal das
execuções trabalhistas em face das igrejas metodistas, onde sabidamente os créditos serão satisfeitos em sua integralidade e com maior brevidade.
8 – A Assembleia Geral de Credores é presencial ou remota?
Será remota, nas duas convocações, caso sejam necessárias. A primeira, correrá no dia 10 de agosto de 2022, se atendido o quórum de instalação, que se faz com a presença de mais da metade dos créditos de cada classe de credores, computados pelo valor; a segunda, no dia 24 do mesmo mês, com o número de credores que estiverem presentes.
Por se tratar de assembleia virtual, bastando acesso à Internet e o respectivo cadastramento prévio na plataforma virtual da administradora judicial, na página https://www.administradorjudicial.adv.br/agc, o que as entidades sindicais novamente reafirmam é que o voto de cada credor deva ser proferido, preferencialmente, de maneira pessoal, ou por representação delas, sempre respeitando a sua legítima vontade, permitindo, assim, que cada credor exerça o seu voto consciente de sua decisão.
Rejeite outorgar procuração para quem não confie, e não se sinta pressionado a assinar qualquer documento de representação em assembleia, se for contra a sua vontade, direitos e interesses.
Por derradeiro, as entidades reafirmam que se encontram à disposição de todos/as os/as trabalhadores/as para esclarecer eventuais dúvidas, com o único e bom propósito de defender seus direitos e interesses!
Contee
Sinpro ABC
Sinpro Campinas e Região
Sinpro MG
Sinpro JF
Sinpro Rio
Fesaaemg
O SINPRO ABC informa que está com problemas na linha telefônica (no dia 4/7). Qualquer necessidade, o contato poderá ser feito pelo WhatsApp (11) 4994-0700. Agradecemos pela compreensão.
Dezenas de entidades, entre as quais a Contee e o SINPRO ABC, subscrevem a carta, que também reivindica que o próximo governo do campo democrático abra ampla discussão sobre esta etapa da educação básica, de forma que qualquer mudança seja respaldada em processo participativo e democrático
No ano de 2003, que marcou o início do governo Lula, foi realizado em Brasília um seminário intitulado Ensino Médio: Ciência, Cultura e Trabalho, cujo propósito era debater e propor uma política de educação básica de nível médio tendo no centro duas problemáticas: enfrentar a fragmentação curricular que sempre caracterizou esta etapa educacional e colocar no centro desse debate as juventudes que frequentam a escola pública no Brasil.
O evento representou um ponto de inflexão na busca por um novo projeto de Ensino Médio no Brasil que fosse capaz de organizar a massificação improvisada dos períodos anteriores e de democratizar o currículo desta etapa de ensino. Afinal, o país havia passado de pouco mais de três milhões de matrículas no Ensino Médio no início dos anos 1990 para nove milhões em 2004! As perguntas centrais eram: qual Ensino Médio para essas juventudes? Que juventude é essa que passa a integrar a última etapa da educação básica?
Em termos de proposições, o que resultou daquele encontro — e contava com o respaldo de uma vasta produção de conhecimento — é que se estava diante da necessidade de construir um currículo menos fragmentado, mais integrado e capaz de permitir uma compreensão densa de um mundo cada vez mais complexo.
Em decorrência daquele debate, se seguiram algumas experiências no terreno da política educacional: em termos curriculares, adquiriu centralidade o eixo ciência, cultura, trabalho e tecnologia, compreendidos enquanto dimensões da vida em sociedade e da formação humana. A tentativa de reformulação curricular se fez presente nas novas diretrizes curriculares nacionais exaradas pelo Conselho Nacional de Educação (Resolução CNE n. 02/2012), no Programa Ensino Médio Inovador, no Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, dentre outras ações.
Na contramão de tudo o que vinha sendo encaminhado, temos hoje uma Reforma do Ensino Médio que, em vez de integrar, desintegra. A Reforma vigente no país foi apresentada como Medida Provisória (MP 746/2016) poucos meses após a ascensão de Michel Temer à Presidência da República, em consequência do impeachment da presidenta Dilma Rousseff. Com isso, o então presidente abortou o (ainda que insuficiente) processo de discussão sobre o Ensino Médio iniciado na Câmara dos Deputados em 2012. O uso do expediente autoritário da Medida Provisória para realizar uma reforma educacional foi criticado por entidades da sociedade civil organizada, mas também pelo então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, que apresentou parecer ao Supremo Tribunal Federal alegando a inconstitucionalidade da medida.
Ainda no ano de 2016, houve um intenso movimento de ocupações estudantis nas escolas de Ensino Médio e nas universidades públicas em 19 estados da federação, sendo alvos dos protestos a MP 746 e a PEC 241 do teto de gastos primários do governo de Michel Temer. O recado contra a proposição da Reforma foi dado pela juventude brasileira.
Em 2017, a MP 746 foi convertida na Lei 13.415/2017, e o governo de extrema- direita eleito em 2018 aliou-se à Reforma para aprovar os documentos legais que dariam sua sustentação normativa. Assim foi estruturado e executado o edital do novo Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) adaptado à Lei 13.415/2017, bem como aprovadas a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio em 2018.
Assim, desde 2016, a Reforma do Ensino Médio assumiu a característica de projeto antipopular e de contornos autoritários. Sua implementação perpassou o governo ilegítimo de Michel Temer e ganhou continuidade natural no governo de extrema- direita e de viés conservador de Jair Bolsonaro, que ganhou as eleições após uma campanha eleitoral marcada pela desinformação.
Nem mesmo a pandemia de Covid 19 e a gestão federal desastrosa que resultou em 667 mil mortes no Brasil foram suficientes para frear os anseios reformistas, que se aproveitaram da suspensão das aulas presenciais para acelerar a aprovação de currículos estaduais sem a devida participação das comunidades escolares, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional da gestão escolar democrática. A implementação da Reforma do Ensino Médio pelos estados durante a pandemia revela mais uma de suas facetas perversas, impossibilitando o debate democrático, dificultando o controle social e aprofundando processos de precarização e privatização da educação pública.
Ao publicar a MP 746/2016, o governo Temer justificou a medida com três objetivos que seriam alcançados pela Reforma: 1) tornar o Ensino Médio mais atrativo aos jovens, permitindo que estes possam escolher itinerários formativos diferenciados; 2) ampliar a oferta de ensino em tempo integral; e 3) aumentar o aspecto profissionalizante do Ensino Médio.
No entanto, a implementação acelerada da Reforma em estados como São Paulo desnuda a falácia sobre a necessidade de diminuir o número de disciplinas no Ensino Médio, uma vez que, com os itinerários formativos, criou-se um conjunto de novas disciplinas sob a orientação de institutos e fundações da sociedade civil vinculadas ao capital, enquanto as disciplinas ligadas aos campos científicos, culturais e artísticos tradicionais da docência profissional em nível médio foram eliminadas do currículo — num claro movimento de desmonte das possibilidades de formação científica e humanística da juventude que estuda nas escolas públicas.
A tão propalada liberdade de escolha por parte dos estudantes, uma das principais bandeiras de propaganda dos governos em defesa da reforma, tem se mostrado um engodo, visto que a escolha se restringe aos itinerários formativos disponibilizados pela escola, e que nunca abrangem a totalidade de possibilidades das redes de ensino*. Ainda que, para alguns estudantes, a mudança de escola para cursar o itinerário desejado possa ser uma opção, isso não ocorre para a maioria, especialmente nos quase três mil municípios do país que possuem uma única escola pública de Ensino Médio.
Até aqui, todas as evidências apontam para um mesmo fato: o compromisso da atual Reforma do Ensino Médio não é com a consolidação do Estado Democrático de Direito e nem com o combate às desigualdades sociais e educacionais no país. A Reforma está serviço de um projeto autoritário de desmonte do Direito à Educação como preconizado na Constituição de 1988. De fato, os primeiros impactos concretos da implementação da Reforma nos estados vão mostrando que a Lei 13.415/2017 vincula-se a um projeto de educação avesso à democracia, à equidade e ao combate das desigualdades educacionais, uma vez que ela:
1) Fragiliza o conceito de Ensino Médio como parte da educação básica, assegurado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), na medida em que esta etapa deixa de ser uma formação geral para todos. A incorporação do Ensino Médio na educação básica foi uma conquista recente do processo de democratização, e ainda não consolidada. Diante de um ensino secundário historicamente elitista, estratificado e propedêutico, a integração do Ensino Médio à educação básica foi uma medida importante para democratizar esta etapa, juntamente com a garantia de oferta de ensino noturno adequado às condições dos estudantes trabalhadores e da modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) — ambos negligenciados pela Lei 13.415/2017;
2) Amplia a adoção do modelo de Ensino Médio em Tempo Integral sem assegurar investimentos suficientes para garantir condições de acesso e permanência dos estudantes, excluindo das escolas de jornada ampliada estudantes trabalhadores e aqueles de nível socioeconômico mais baixo, bem como estimulando o fechamento de classes do período noturno e da EJA;
3) Induz jovens de escolas públicas a cursarem itinerários de qualificação profissional de baixa complexidade e ofertados de maneira precária em escolas sem infraestrutura. Evidência disso é o Projeto de Lei 6.494/2019 que tramita na Câmara dos Deputados e visa alterar a LDB, propondo o aproveitamento “das horas de trabalho em aprendizagem para efeitos de integralização da carga horária do Ensino Médio até o limite de 200 horas por ano”. Mais uma vez, o que se propõe é a interdição do acesso qualificado ao conhecimento científico, à arte, ao pensamento crítico e reflexivo para a imensa maioria dos jovens que estudam nas escolas públicas, e que respondem por mais de 80% das matrículas do Ensino Médio no país;
4) Coloca em risco o modelo de Ensino Médio público mais bem-sucedido e democrático do país: o Ensino Médio Integrado praticado pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia. Trata-se de um modelo que adota cotas sociais e raciais de ingresso desde 2012 e que apresenta resultados excelentes em avaliações de larga escala como o PISA. Seu centro organizador é a integração entre uma Formação Geral Básica fundada nos princípios do trabalho, ciência, cultura e tecnologia e a Educação Profissional de Nível Técnico. A Lei 13.415/2017 rebaixa a educação profissional à condição de “itinerário formativo”, dissociando a formação geral básica da educação profissional;
5) Aumenta consideravelmente o número de componentes curriculares e acentua a fragmentação. Uma das justificativas para a Reforma do Ensino Médio era justamente a necessidade de diminuir o número de disciplinas escolares obrigatórias. Contudo, a implementação da Reforma nos estados vem realizando exatamente o contrário. Embora existam variações entre as redes estaduais, no estado de São Paulo — a título de exemplo — o 2o ano do Ensino Médio em 2022 possui 20 componentes curriculares;
6) Desregulamenta a profissão docente, o que se apresenta de duas formas: 1) construção de itinerários formativos que objetivam a aquisição de competências instrumentais, desmontando a construção dos conhecimentos e métodos científicos que caracterizam as disciplinas escolares em que foram formados os docentes, desenraizando a formação da atuação profissional; e 2) oferta das disciplinas da educação profissional por pessoas sem formação docente e contratadas precariamente para lidar com jovens em ambiente escolar. Tudo isso fere a construção de uma formação ampla e articulada aos diversos aspectos que envolvem a docência — ensino, aprendizagem, planejamento pedagógico, gestão democrática e diálogo com a comunidade;
7) Amplia e acentua o processo de desescolarização no país, terceirizando partes da formação escolar para agentes exógenos ao sistema educacional (empresas, institutos empresariais, organizações sociais, associações e indivíduos sem qualificação profissional para atividades letivas). Uma das dimensões desse problema é a possibilidade de ofertar tanto a formação geral quanto a formação profissionalizante do Ensino Médio a distância, o que transfere a responsabilidade do Estado de garantir a oferta de educação pública para agentes do mercado, com efeitos potencialmente catastróficos para a oferta educacional num país com desigualdades sociais já tão acentuadas;
8) Compromete a qualidade do ensino público por meio da oferta massiva de Educação a Distância (EaD). A experiência com o ensino remoto emergencial durante a pandemia da Covid-19 demonstrou a imensa exclusão digital da maioria da população brasileira, que impediu milhões de estudantes das escolas públicas de acessarem plataformas digitais e ambientes virtuais de aprendizagem. As mesmas ferramentas utilizadas durante a pandemia estão agora sendo empregadas pelos estados na oferta regular do Ensino Médio, precarizando ainda mais as condições de escolarização dos estudantes mais pobres;
9) Segmenta e aprofunda as desigualdades educacionais — e, por extensão, as desigualdades sociais —, ao instituir uma diversificação curricular por meio de itinerários formativos que privam estudantes do acesso a conhecimentos básicos necessários à sua formação, conforme atestam pesquisas comparadas que analisaram sistemas de ensino de vários países**;
10) Delega aos sistemas de ensino as formas e até a opção pelo cumprimento dos objetivos, tornando ainda mais distante a consolidação de um Sistema Nacional de Educação, como preconiza o Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei 13.005/2014).
Pelas razões acima expostas, é fundamental que o próximo governo do campo democrático REVOGUE A REFORMA DO ENSINO MÉDIO e abra um amplo processo de discussão sobre esta etapa da Educação Básica apoiado nos princípios estabelecidos na LDB de 1996 e nas discussões e construções teóricas acumuladas no campo progressista e democrático, de forma que qualquer mudança seja respaldada em um processo participativo e democrático.
Brasil, 08 de junho de 2022.
ASSINAM ESTA CARTA:
Associação Brasileira de Alfabetização (ABAlf)
Associação Brasileira de Currículo (ABdC)
Associação Brasileira de Ensino de Biologia (SBEnBio)
Associação Brasileira de Ensino de Ciências Sociais (ABECS)
Associação Brasileira de Ensino de História (ABEH) Associação Brasileira de Estudos do Trabalho (ABET)
Associação Brasileira de História Oral (ABHO)
Associação Brasileira de Pesquisa em Educação em Ciências (Abrapec) Associação Brasileira de Pesquisadores em Educação Especial (ABPEE) Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as (ABPN)
Associação Nacional de História (Anpuh Brasil)
Associação Nacional de Pesquisa em Financiamento da Educação (Fineduca) Associação Nacional de Política e Administração da Educação (Anpae)
Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação (ANPEd) Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Geografia (Anpege) Associação Nacional de Pós-Graduação em Filosofia (Anpof)
Associação Nacional pela Formação dos Profissionais da Educação (Anfope) Campanha Nacional pelo Direito à Educação
Central Única dos Trabalhadores (CUT)
Centro de Estudos Educação e Sociedade (Cedes)
Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE)
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee)
Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes Federação)
Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (Fasubra Sindical)
Federação dos Professores do Estado de São Paulo (Fepesp)
Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (Fetems) Federação Interestadual de Trabalhadores em Educação Pública (FITE)
Fórum Distrital de Educação (DF)
Fórum Estadual de Educação da Paraíba (FEE-PB)
Fórum Estadual de Educação do Maranhão (FEE-MA)
Fórum Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (FEE-RN)
Fórum Estadual Popular de Educação de Santa Catarina (FEPE-SC)
Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais do Pibid e Residência Pedagógica (Forpibid-RP)
Fórum Nacional de Diretores e Diretoras de Faculdades, Centros, Departamentos de Educação ou Equivalentes das Universidades Públicas Brasileiras (ForumDir) Fóruns de EJA do Brasil
Rede Brasileira de História Pública
Rede Escola Pública e Universidade (REPU)
Rede Nacional EMpesquisa, pesquisas sobre Ensino Médio
Sindicato Campo-Grandense dos Profissionais da Educação Pública (ACP) Sindicato dos Professores de Campinas e Região (Sinpro Campinas)
Sindicato dos Professores de Guarulhos (Sinpro Guarulhos)
Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro-SP)
Sindicato dos Professores do ABC (Sinpro ABC)
Sindicato dos Professores(as) e Funcionários(as) de Escola do Estado do Rio Grande do Sul (CPERS Sindicato)
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado de Sergipe (Sintese)
Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná (APP Sindicato)
Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe)
Sindicato Único dos Trabalhadores de Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) Sociedade Brasileira de Educação Matemática (SBEM)
Sociedade Brasileira de Ensino de Química (SBEnQ)
Sociedade Brasileira de Sociologia (SBS)
*REDE ESCOLA PÚBLICA E UNIVERSIDADE. Novo Ensino Médio e indução de desigualdades escolares na rede estadual de São Paulo [Nota Técnica]. São Paulo: REPU, 02 jun. 2022. Disponível em: www.repu.com.br/notas-tecnicas.
**FERREIRA, E.B.; SANTOS, K.C.; GONÇALVES, T. A política do NEM no Espírito Santo: o que dizem os documentos nos seus contextos local e global. In: KORBES, C.; FERREIRA, E.B.; SILVA, M.R.; BARBOSA, R.P. (org.). Ensino Médio em pesquisa. Curitiba: CRV, 2022. p. 33-46.