28072021 metoReponha-se, ao seu devido lugar, a verdade sobre o posicionamento da Contee, do Sinpro Campinas e Região, do SinproABC, do Sinpro Minas, do Sinpro Juiz de Fora e do Sinpro-Rio quanto à recuperação judicial da “Educação Metodista”.

Como é consabido, as instituições de ensino que compõem a autodenominada “Educação Metodista”, melhor dizendo, o Grupo Educacional Metodista, em processo único, requereram autorização para apresentar plano de recuperação judicial, o que foi prontamente deferido pelo Juízo da Vara Empresarial de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, aos 9 de abril último.

A insegurança jurídica e a incerteza dos/as trabalhadores/as (professores/as e administrativos/as) que são credores dessas instituições de ensino multiplicaram-se com a apresentação do plano de recuperação judicial, aos 9 de julho de 2021. Não obstante os créditos de todos/as os/as empregados/as e ex-empregados/as dessas instituições serem de natureza alimentar, posto que se emanam de salários, 13º salário, férias, FGTS e outros assegurados em convenções coletivas não adimplidos no curso de anos, o comentado plano não os trata com o devido valor social, nem sequer lhes assegura as condições determinadas pelo Art. 54, § 2º, da Lei N. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), que, em suma, determina que o prazo para pagamento de tais não poderá ser superior a 12 meses.

Não se ignora que a recente Lei N. 14.112/2020 acrescentou outros dispositivos à Lei de Falência e Recuperação Judicial, de modo a admitir a extensão desse prazo de 12 meses por mais 24 meses, totalizando 36 meses para pagamento dos créditos trabalhistas. No entanto, nessa hipótese, foi essa mesma lei que exigiu como condição para elastecimento do prazo que os créditos não sofram qualquer espécie de deságio e que os devedores apresentem garantias de cumprimento do plano, dispondo:

“Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
(…)

§2º. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;
II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e
III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas”.

Por essas e por outras razões, já expostas em nota escrita e em reunião com os titulares do direito (professores/as), ao dia 16 de julho corrente, as epigrafadas entidades opuseram-se enfaticamente aos termos propostos pelo citado plano de recuperação judicial, oposição que se mantém e que se solidifica e se justifica a cada ato praticado no processo que o discute.

Como as entidades sindicais têm a atribuição inarredável, determinada pelo Art. 8 º, III, da Constituição Federal (CF), de bem defender os direitos e os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria, não podem, sob nenhuma justificativa, silenciarse diante de propostas tão maléficas aos seus representados como o são as contidas no plano de recuperação judicial sob comentários. Muito menos podem aderir a ele, hipótese que não constou e nem constará da agenda delas.

Todavia, essa clara, sistemática e imprescindível oposição aos termos do plano em questão não significa que pugnam pela falência das instituições de ensino que o apresentaram. Ao reverso, buscam, isto sim, envidar tratativas com a direção geral dessas instituições que viabilizem meios e modos para pavimentar a almejada recuperação, sem que isso possa representar, de forma direta ou indireta, mais sacrifícios aos/às trabalhadores/as além daqueles que já lhes foram impostos por anos a fio. Bem assim, empenhamse para que a discutida recuperação judicial, efetivamente, tenha por objetivo a preservação e a ampliação de empregos, com fiel observância de todos os direitos trabalhistas, e, mais ainda, o bom cumprimento da missão social a que se propõem as realçadas instituições de ensino, o que não se patenteia no plano de recuperação judicial sob discussão. 

Contudo, apesar de não a buscar, não a pretender e não defender, a falência dessas instituições pode, sim, ser o trágico desfecho da recuperação judicial em questão; insista-se, não porque as entidades assim a queiram, mas por determinação da própria lei, que prevê e autoriza a destacada recuperação quando houver rejeição do plano proposto, o que, nos termos propostos, parece inevitável, ou, também, na remota hipótese de ele vir a ser aprovado, mas as condições nele estabelecidas descumpridas. É isso que diz a lei, não as entidades sindicais.

Eis o que diz a lei sobre a convolação (conversão) de recuperação judicial em falência:

“Art. 58-A. Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência.
(…)

Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência.

§ 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
(…)

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I - por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
(…)
IV - por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas.

§ 1º. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei”.

Por ser oportuno, faz-se necessário dizer que, na eventual hipótese de se convolar a recuperação judicial das instituições do “Grupo Educacional Metodista” em falência, por força do que estipula o Art. 61, § 2º, da Lei N. 11.101/2005, são devidos aos/às trabalhadores/as os valores originários e devidamente atualizados, sem qualquer deságio e/ou outras supressões.

E mais: caso o patrimônio das instituições não seja suficiente para saldar os créditos trabalhistas, as igrejas metodistas, que não se sujeitam à falência, ficarão responsáveis por sua quitação como devedoras solidárias, admitindo-se, inclusive, o prosseguimento regular dos atuais processos trabalhistas em face delas.

Registra-se, contudo, que a forma jurídica preparada e meticulosamente encomendada ao plano de recuperação judicial, a par de várias outras ilegalidades que serão denunciadas em momento oportuno, caso aprovada, impedirá até mesmo que os credores possam buscar a convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento do plano, situações estas que, obviamente, não contarão com o apoio das entidades de classe que representam os credores trabalhistas.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee

Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul — SinproABC

Sindicato dos Professores de Campinas e Região — Sinpro Campinas e Região

Sindicato dos Professores de Juiz de Fora — Sinpro-JF

Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais — Sinpro Minas

Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região — Sinpro-Rio

14072021 REPUDIOExpressamos, coletivamente, em nomes dos trabalhadores e trabalhadoras da educação que atuam em instituições metodistas, nosso repúdio ao plano de recuperação judicial apresentado pela rede no último dia 9 de julho. Mais uma vez, a Educação Metodista mostra seu total desrespeito aos direitos desses trabalhadores, escancarando agora, de forma pública, perante a própria Justiça, sua intenção de não pagar integralmente tudo o que deve a seus funcionários e ex-funcionários.

Diversos pontos do plano de recuperação judicial são dignos da nossa indignação. Em primeiro lugar, a Educação Metodista propõe quitar integralmente apenas as dívidas trabalhistas que não ultrapassem R$ 50 mil. No caso de valores que estejam na faixa  superior a R$ 50 mil e inferior a R$ 165 mil, a rede até propõe o pagamento, mas com uma redução de 30%. Já para os trabalhadores aos quais à Educação Metodista deve mais do R$ 165 mil, o grupo propõe o escandaloso desconto de 70% do montante da dívida.

Em outras palavras, o que a Educação Metodista faz é tentar transferir aos trabalhadores os prejuízos por uma má administração que não data de agora e que soma anos de violações sistemáticas de direitos trabalhistas, bem como de atrasos e não pagamentos de salários. A dívida relacionada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por exemplo, sequer é incluída no plano de recuperação entre os valores devidos aos trabalhadores.

E esses não são os únicos ataques. O plano em questão não dá nenhuma garantia de que o pagamento proposto — já em condições absurdas — seja feito “em até 36 meses”. Em primeiro lugar, porque a vaga expressão não significa que os valores sejam quitados mensalmente, ao longo desse tempo. Em segundo, porque, durante o período, o patrimônio da Educação Metodista ficaria livre e desembaraçado para alienação, sem qualquer vinculação com a quitação dos créditos trabalhistas.

O plano propõe ainda quitar os débitos com os bancos em até 24 meses, em menos tempo, portanto, que a quitação das dívidas com os trabalhadores. Como se não bastasse essa demonstração de desprezo à prioridade dos direitos trabalhistas, o deságio proposto aos bancos é de 30% — contra os 70% de redução propostos para os créditos alimentares que ultrapassarem R$ 165 mil —, mostrando que, para a Educação Metodista, é mais importante atender os banqueiros do que arcar com suas responsabilidades trabalhistas.

Além disso, embora esteja expresso que, até o fim deste ano, nada menos do que sete unidades de ensino da rede terão suas atividades encerradas, havendo previsão de as restantes serem absorvidas por outras sociedades empresariais, a Educação Metodista não diz uma palavra sobre como isso se dará e qual será a responsabilidade das empresas que absorverem essas instituições.

Diante do cenário de mais uma tentativa, por parte da Educação Metodista, de descumprimento de suas responsabilidades trabalhistas, reiteramos nosso repúdio ao plano de recuperação judicial apresentado pela rede e orientamos os trabalhadores e trabalhadoras a não o aceitarem, sob nenhuma hipótese. Nossa luta coletiva continua firme em defesa dos direitos trabalhistas e do pagamento, a professores e técnicos administrativos, de tudo o que lhes é devido pelos anos de dedicação (muitas vezes profundamente desrespeitados) à Educação Metodista.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee

 

Federação dos Professores do Estado de São Paulo — Fepesp

 

Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul — SinproABC

 

Sindicato dos Professores de Campinas e Região — Sinpro Campinas e Região

 

Sindicato dos Professores de Juiz de Fora — Sinpro-JF

 

Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais — Sinpro Minas


Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região — Sinpro-Rio


Central Única dos Trabalhadores - CUT


Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB

WhatsApp Image 2021 07 23 at 11.41.25A Felisa Poética 2021 está com inscrições abertas! Até o dia 31 de agosto, autores podem enviar as poesias pelo site https://www.coopacesso.org/a1%c2%aa-felisa/4%c2%aa-edicao/felisa-poetica/formulario-e-edital/ , onde também está disponibilizado o edital completo do evento.

Com objetivo de fomentar a poesia, desenvolver, revelar e divulgar novos valores literários, estimular a criatividade, incentivar a leitura e a escrita, bem como difundir o movimento poético regional, o evento faz parte das atividades da Feira Literária de Santo André (Felisa), organizada pela Editora Coopacesso e pelos Sindicatos dos Professores (SINPRO ABC) e dos Bancários do ABC.

A participação é aberta a todos.

14072021 justicaO sindicato patronal da Educação Básica (Sieeesp) tentou e, mais uma vez, a Justiça concedeu parecer favorável à vida. Trabalhadores pertencentes ou coabitantes com pessoas do grupo de risco devem permanecer afastados das atividades presenciais, ainda que já imunizados.

Na decisão, o juiz Ricardo Apostólico Silva reiterou “que os efeitos da tutela de urgência permanecerão até que ocorra a cessação do risco de contágio, decorrente da pandemia, e não até a imunização contra a doença”.

Em caso de descumprimento, denuncie ao Ministério Público do Trabalho https://peticionamento.prt2.mpt.mp.br/denuncia.

21072021 repudioCom consternação e repulsa, recebemos, na manhã desta quarta-feira (21/7), trechos do programa transmitido pela Rádio Jovem Pan, Morning Show, com ataques e difamações a sindicatos, em especial aos que representam professores. 

Em comentários sobre a fala do ministro da Educação, Milton Ribeiro, a bancada atacou, de forma veemente e ignorante, a atuação do movimento sindical durante o enfrentamento à pandemia. Os ditos “comentaristas” afirmaram que as aulas presenciais demoraram a retornar por conta da pressão exercida pelos sindicatos e por comodismo da classe docente. 

Se por um lado podemos nos sentir lisonjeados pelo reconhecimento à força que os movimentos sérios têm em nosso País, por outro, infelizmente, somos tomados de indignação às falas que apenas retrataram desconhecimento da realidade. 

É de conhecimento público que o Brasil patinou em todas as esferas por incompetência e incapacidade de gestão do Governo Federal, que sempre minimizou a gravidade da situação, negligenciou a compra de vacinas e apenas atrasou o restabelecimento sanitário, econômico e social. Se a nação tivesse sido devidamente respaldada por uma autoridade presidencial responsável, certamente o cenário poderia ser outro.

Os profissionais da Educação em momento algum reduziram sua carga de trabalho. Muito pelo contrário. Toda a classe precisou se reinventar, comprar - do próprio bolso - recursos multimídias para que as aulas tivessem continuidade no formato remoto e atender, sem horário de expediente respeitado, alunos e responsáveis para sanar dúvidas. Tudo porque sabem de sua missão, mesmo que sem suporte de autoridades políticas ou empresários mantenedores de escolas.

Ao se referir aos sindicatos, o pseudo intelectual Adrilles Jorge usou termos como “não gostam de trabalhar, gostam de dinheiro e de mamar na teta; nefastos; câncer; burros, boçais, canalhas, ratos, vigaristas e criminosos de vagabundagem remunerada”, “que ceifam o direito moral, social e intelectual das crianças”. A ele, apenas lamentamos que use do microfone para disseminar, de forma desrespeitosa, ódio e ignorância, enaltecendo, assim, que de Educação ele nada entende ou pratica. 

Por fim, ressaltamos que comparar o Brasil com países bem sucedidos, que já retomaram as atividades presenciais, reiteram a falta de parâmetros e de compreensão da realidade.

Cobrem, senhores locutores, ação do Governo Federal que vocês, sim, tanto defendem por interesses políticos. O movimento sindical luta bravamente para resistir diante das precarizações nas relações trabalhistas defendidas por empresários que colocam em primeiro lugar exclusivamente o lucro. Para nós, vidas, trabalho, saúde, educação e dignidade importam.

Se desconhecem a seriedade dos sindicatos e a rotina dos professores, ao menos não reverberem discursos ignorantes.

14072021 tribunaabcNesta sexta-feira (16/7), a partir das 17h, será realizada a Segunda Tribuna Livre para trabalhadores e trabalhadoras (da ativa e os já demitidos) da Educação Metodista, com a presença do advogado Dr Rodrigo Valente. Para acessar a plataforma Zoom, é preciso solicitar o link pelo whatsapp (11) 98921-2588.

Participe, esclareça as suas dúvidas sobre as recentes novidades da Recuperação Judicial e saiba quais serão os próximos passos do processo.

Agora, mais do que nunca, unidade é fundamental para resistir. Precisamos de união, força e mobilização para enfrentar os desmandos do grupo Metodista.

Conte com o seu sindicato nessa luta por nenhum direito a menos!

Nossa luta é justa e necessária para recompor nossos direitos e dignidade!

Organização: Contee, Sinpro ABC, Sinpro Campinas e Região, Sinpro Juiz de Fora, Sinpro Minas e Sinpro Rio.

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