Legislação equipara os efeitos jurídicos das atividades realizadas no domicílio do empregado
Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em dezembro de 2011, a alteração do artigo 6º da CLT, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios informatizados ao desenvolvido por meios pessoais e diretos. De acordo com a Lei 12.551/11, “não se distingue o trabalho realizado entre o estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.
A aprovação da lei reforça ainda mais a discussão sobre o pagamento de hora tecnológica, cobrado há algum tempo pelos Sindicatos.
Não há uma definição sobre o tema nas Convenções Coletivas, mas o SINPRO orienta que todos os professores guardem documentos comprobatórios do trabalho realizado fora do expediente, como mensagens eletrônicas respondidas e acesso às plataformas de ensino, por exemplo, para que sirvam como provas em um eventual processo trabalhista.
O SINPRO ABC continua pressionando o sindicato patronal para que haja a regulamentação do pagamento das atividades extraclasse. Acompanhe as novidades em nossas publicações.
Legislação equipara os efeitos jurídicos das atividades realizadas no domicílio do empregado

Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em dezembro de 2011, a alteração do artigo 6º da CLT, que equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios informatizados ao desenvolvido por meios pessoais e diretos. De acordo com a Lei 12.551/11, “não se distingue o trabalho realizado entre o estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

A aprovação da lei reforça ainda mais a discussão sobre o pagamento de hora tecnológica, cobrado há algum tempo pelos Sindicatos.

Não há uma definição sobre o tema nas Convenções Coletivas, mas o SINPRO orienta que todos os professores guardem documentos comprobatórios do trabalho realizado fora do expediente, como mensagens eletrônicas respondidas e acesso às plataformas de ensino, por exemplo, para que sirvam como provas em um eventual processo trabalhista.

O SINPRO ABC continua pressionando o sindicato patronal para que haja a regulamentação do pagamento das atividades extraclasse. Acompanhe as novidades em nossas publicações.

No final do mês de maio, a Comissão de Trabalho da Câmara aprovou a concessão de estabilidade no emprego por três meses aos funcionários após o retorno de férias, licença-maternidade ou afastamento involuntário não inferior a 30 dias.
São beneficiários todos os trabalhadores com contrato regido pela CLT.
Segundo a Agência Câmara, “a proposta aprovada na comissão eliminou a previsão de o empregado receber em dobro a multa rescisória calculada sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) caso fosse demitido sem justa causa durante a estabilidade”.
De acordo com o relator, o deputado Paulo Rocha (PT/PA), esse dispositivo representava uma “contradição”, pois permitia, na prática, que o trabalhador perdesse o emprego mesmo com o benefício da estabilidade. “É preciso garantir que o funcionário possa se afastar do trabalho, seja por direito ou [pela] necessidade, sem sustos”, afirmou.
Outra mudança trazida pelo substitutivo é que, na hipótese de férias fracionadas, a estabilidade será aplicada após o fim do primeiro período de descanso.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Com informações da Agência Câmara
No final do mês de maio, a Comissão de Trabalho da Câmara aprovou a concessão de estabilidade no emprego por três meses aos funcionários após o retorno de férias, licença-maternidade ou afastamento involuntário não inferior a 30 dias.

São beneficiários todos os trabalhadores com contrato regido pela CLT.

Segundo a Agência Câmara, “a proposta aprovada na comissão eliminou a previsão de o empregado receber em dobro a multa rescisória calculada sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) caso fosse demitido sem justa causa durante a estabilidade”.

De acordo com o relator, o deputado Paulo Rocha (PT/PA), esse dispositivo representava uma “contradição”, pois permitia, na prática, que o trabalhador perdesse o emprego mesmo com o benefício da estabilidade. “É preciso garantir que o funcionário possa se afastar do trabalho, seja por direito ou [pela] necessidade, sem sustos”, afirmou.

Outra mudança trazida pelo substitutivo é que, na hipótese de férias fracionadas, a estabilidade será aplicada após o fim do primeiro período de descanso.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Com informações da Agência Câmara

A empresa que não efetuar o pagamento de férias ao funcionário, no prazo prescrito em lei (até dois dias antes do trabalhador começar a usufruí-las), deverá creditá-lo em dobro.
De acordo com o entendimento do TST, não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.
Decisão
Uma trabalhadora paranaense entrou na justiça para reclamar o atraso no pagamento das férias, já que, por duas vezes, a empregadora havia creditado o valor corresponde às férias após o início do período. Para validar o direito da funcionária, a 6ª Turma do TST reformou a decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.
Segundo o relator do recurso da trabalhadora, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.
O TST se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386, que diz : “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”,
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa que não efetuar o pagamento de férias ao funcionário, no prazo prescrito em lei (até dois dias antes do trabalhador começar a usufruí-las), deverá creditá-lo em dobro.

De acordo com o entendimento do TST, não apenas as férias usufruídas fora do prazo, como também aquelas usufruídas no prazo, mas pagas fora do tempo devido, obrigam a indenização em dobro.

Decisão
Uma trabalhadora paranaense entrou na justiça para reclamar o atraso no pagamento das férias, já que, por duas vezes, a empregadora havia creditado o valor corresponde às férias após o início do período.

Para validar o direito da funcionária, a 6ª Turma do TST reformou a decisão que condenava a instituição apenas ao pagamento de multa administrativa.

Segundo o relator do recurso da trabalhadora, os artigos 142 e 145 da CLT determinam que o pagamento da remuneração das férias e do respectivo abono “deve ser efetuado até dois dias antes do início do período correspondente, sem, contudo, fixar expressamente qualquer penalidade para o descumprimento desse prazo, o que, na forma do artigo 153 também da CLT, importaria em mera infração administrativa”.

O TST se posicionou sobre a matéria, por meio da Orientação Jurisprudencial 386, que diz : “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”,

Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.

A Câmara dos Deputados analisa o PL 6851/10, do senador Paulo Paim (PT-RS), que torna obrigatório o pagamento integral do vale-transporte pelo empregador.
Pela legislação atual (Lei 7481/85), a empresa pode descontar até 6% do salário básico de seus empregados como participação nos gastos com transporte. O projeto modifica essa lei para atribuir os custos exclusivamente ao contratante. Paim destaca que a legislação tem regras confusas sobre a participação do trabalhador.
Ele argumenta que, em alguns casos, quando o salário é um pouco maior, o valor do vale-transporte pode ser descontado integralmente do salário do empregado.
Para ele, a proposta confere tratamento isonômico ao benefício.
O projeto, que tramita em caráter terminativo, será analisado pelas comissões de Trabalho; e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Fonte: Diap
A Câmara dos Deputados analisa o PL 6851/10, do senador Paulo Paim (PT-RS), que torna obrigatório o pagamento integral do vale-transporte pelo empregador.

Pela legislação atual (Lei 7481/85), a empresa pode descontar até 6% do salário básico de seus empregados como participação nos gastos com transporte. O projeto modifica essa lei para atribuir os custos exclusivamente ao contratante. Paim destaca que a legislação tem regras confusas sobre a participação do trabalhador.

Ele argumenta que, em alguns casos, quando o salário é um pouco maior, o valor do vale-transporte pode ser descontado integralmente do salário do empregado.

Para ele, a proposta confere tratamento isonômico ao benefício.

O projeto, que tramita em caráter terminativo, será analisado pelas comissões de Trabalho; e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: Diap

Com dois anos em vigor, muitos estados e municípios continuam ignorando a Lei do Piso do Magistério (nº 11.738, de 16 de julho de 2008), desrespeitando professores e tratando a educação com descaso e não lhe dando a devida importância como instrumento de soberania nacional.
O art. 6º da Lei 11.738 estipulou prazo até 31 de dezembro de 2009 para que estados, municípios e o Distrito Federal construíssem ou adequassem seus planos de carreira do magistério, conforme prevê  lei federal. Portanto, governos e prefeitos que estejam remunerando abaixo do piso nacional devem ser denunciados aos ministérios públicos estaduais e federal. Em 2008, o piso era de R$950,00. Atualmente, com as devidas correções, é de R$ 1.024,67  para jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Embora propaguem, sobretudo em ano eleitoral, que educação é prioridade, pouco se vê na prática a efetividade do discurso - a julgar pela posição meramente política dos governadores do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de Mato Grosso do Sul e do Ceará que, com o apoio de José Serra (SP), Aécio Neves (MG), Marcelo Miranda (cassado em TO), José de Anchieta Júnior (RR) e José Roberto Arruda (do panetonegate do DEM-DF), que pediram, sem sucesso, a inconstitucionalidade da Lei do Piso no STF.
À luz do processo político-democrático, a Lei 11.738 representou um esforço inicial em torno da questão salarial dos trabalhadores da educação básica pública, que, em última análise, influi na qualidade da educação. A defasagem dos vencimentos desses servidores públicos - especialmente quando comparados com outras carreiras de mesmo nível de formação - e as disparidades regionais, que impõem restrições de valor e de condições de trabalho aos educadores, foram os principais alvos da Lei.
Exigimos respeito aos professores! Exigimos o cumprimento do piso já!
José Jorge Maggio, diretor do SINPRO ABC e da FEPESP
Com dois anos em vigor, muitos estados e municípios continuam ignorando a Lei do Piso do Magistério (nº 11.738, de 16 de julho de 2008), desrespeitando professores e tratando a educação com descaso e não lhe dando a devida importância como instrumento de soberania nacional.

O art. 6º da Lei 11.738 estipulou prazo até 31 de dezembro de 2009 para que estados, municípios e o Distrito Federal construíssem ou adequassem seus planos de carreira do magistério, conforme prevê  lei federal. Portanto, governos e prefeitos que estejam remunerando abaixo do piso nacional devem ser denunciados aos ministérios públicos estaduais e federal. Em 2008, o piso era de R$950,00. Atualmente, com as devidas correções, é de R$ 1.024,67  para jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho.

Embora propaguem, sobretudo em ano eleitoral, que educação é prioridade, pouco se vê na prática a efetividade do discurso - a julgar pela posição meramente política dos governadores do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná, de Mato Grosso do Sul e do Ceará que, com o apoio de José Serra (SP), Aécio Neves (MG), Marcelo Miranda (cassado em TO), José de Anchieta Júnior (RR) e José Roberto Arruda (do panetonegate do DEM-DF), que pediram, sem sucesso, a inconstitucionalidade da Lei do Piso no STF.

À luz do processo político-democrático, a Lei 11.738 representou um esforço inicial em torno da questão salarial dos trabalhadores da educação básica pública, que, em última análise, influi na qualidade da educação. A defasagem dos vencimentos desses servidores públicos - especialmente quando comparados com outras carreiras de mesmo nível de formação - e as disparidades regionais, que impõem restrições de valor e de condições de trabalho aos educadores, foram os principais alvos da Lei.

Exigimos respeito aos professores! Exigimos o cumprimento do piso já!

José Jorge Maggio, diretor do SINPRO ABC e da FEPESP

Pesquisa do Diap aponta que 142 artigos da Constituição estão pendentes de regulamentação. 43 artigos têm relação direta com os trabalhadores e 26 proposições tramitam no Congresso Nacional para regulamentar esses dispositivos
O processo de redemocratização teve como marco principal a promulgação da Constituição de 1988. Durante os anos de 1986/87, momento de elaboração do texto constitucional, os trabalhadores puderam contribuir de maneira efetiva para melhorar a relação capital e trabalho e batalhar para o atendimento dos anseios da sociedade brasileira.
A Carta Magna de 88 baliza o sistema jurídico que rege o País. Atualmente, temos 3.776.364 leis que buscam normatizar, regular e proteger os diversos interesses de toda a sociedade. Apesar da grande quantidade de leis já editadas, não raro se constata que determinadas condutas sociais permanecem fora do arcabouço jurídico, evidenciando a necessidade de proposições legislativas para preencher esse vácuo normativo.
Baseado nessas premissas, o DIAP elaborou uma pesquisa sobre a quantidade de artigos da Constituição pendentes de regulamentação. No Capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 17º), por exemplo, são nove dispositivos que necessitam de regulamentação. Entre eles, destaque para o artigo 7°, inciso I, que pretende disciplinar o fim da demissão imotivada. Sobre esse importante dispositivo constitucional já tramita projeto no Congresso.
Ao todo, 142 artigos da Constituição estão pendentes de regulamentação. Destes, apenas 64 têm proposições tramitando na Câmara dos Deputados. A pesquisa do DIAP aponta que 43 artigos pendentes de regulamentação têm relação direta com os trabalhadores e 26 proposições tramitam no Congresso Nacional para regulamentar esses dispositivos.
Outros pontos de destaque da pesquisa apontam que, no Capítulo da Organização do Estado, está pendente de regulamentação a parte referente ao direito de greve dos servidores públicos e a formulação de lei complementar para especificar a área de atuação das fundações públicas de direito privado.
Demissão imotivada
Entre as propostas em tramitação no Congresso Nacional para regulamentar artigos da Constituição, destaque para o Projeto de lei Complementar (PLP) 8/03, que põe fim à demissão imotivada. A proposta é relatada pelo deputado Roberto Santiago (PV/SP) e seu parecer, reformulado, contempla várias reivindicações dos trabalhadores.
Em seu parecer, o relator tomou cuidado com artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que não fosse revogado, além de assegurar uma série de direitos. O artigo do ACDT determina que “até que seja promulgada lei complementar, a que se refere o artigo 7°, inciso I, da Constituição” fica mantida multa de 40% sobre o FGTS; a estabilidade dos eleitos para as Cipas; das gestantes; licença-paternidade e da cobrança das contribuições aos sindicatos de trabalhadores rurais.
A matéria está parada na Comissão de Trabalho. A correlação de forças dentro do Congresso Nacional impede que matérias dessa natureza possam avançar e beneficiar a classe trabalhadora.
Direito de greve
A regulamentação do direito de greve do servidor público está em discussão no Congresso Nacional por meio do PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PSDB/ES). O projeto, em formato de substitutivo foi aprovado na Comissão de Trabalho e está em debate na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sob a relatoria do deputado Magela (PT/DF).
Os servidores defendem que a negociação coletiva seja regulamentada antes do direito de greve. A negociação coletiva no serviço público também está prevista na Constituição Federal e é uma antiga reivindicação dos servidores que entendem ser esta a melhor forma de garantir os direitos e os acordos conquistados pelas diversas categorias do funcionalismo público.
Fonte: Diap - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar
Pesquisa do Diap aponta que 142 artigos da Constituição estão pendentes de regulamentação. 43 artigos têm relação direta com os trabalhadores e 26 proposições tramitam no Congresso Nacional para regulamentar esses dispositivos

O processo de redemocratização teve como marco principal a promulgação da Constituição de 1988. Durante os anos de 1986/87, momento de elaboração do texto constitucional, os trabalhadores puderam contribuir de maneira efetiva para melhorar a relação capital e trabalho e batalhar para o atendimento dos anseios da sociedade brasileira.

A Carta Magna de 88 baliza o sistema jurídico que rege o País. Atualmente, temos 3.776.364 leis que buscam normatizar, regular e proteger os diversos interesses de toda a sociedade. Apesar da grande quantidade de leis já editadas, não raro se constata que determinadas condutas sociais permanecem fora do arcabouço jurídico, evidenciando a necessidade de proposições legislativas para preencher esse vácuo normativo.

Baseado nessas premissas, o DIAP elaborou uma pesquisa sobre a quantidade de artigos da Constituição pendentes de regulamentação. No Capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 17º), por exemplo, são nove dispositivos que necessitam de regulamentação. Entre eles, destaque para o artigo 7°, inciso I, que pretende disciplinar o fim da demissão imotivada. Sobre esse importante dispositivo constitucional já tramita projeto no Congresso.

Ao todo, 142 artigos da Constituição estão pendentes de regulamentação. Destes, apenas 64 têm proposições tramitando na Câmara dos Deputados. A pesquisa do DIAP aponta que 43 artigos pendentes de regulamentação têm relação direta com os trabalhadores e 26 proposições tramitam no Congresso Nacional para regulamentar esses dispositivos.

Outros pontos de destaque da pesquisa apontam que, no Capítulo da Organização do Estado, está pendente de regulamentação a parte referente ao direito de greve dos servidores públicos e a formulação de lei complementar para especificar a área de atuação das fundações públicas de direito privado.

Demissão imotivada
Entre as propostas em tramitação no Congresso Nacional para regulamentar artigos da Constituição, destaque para o Projeto de lei Complementar (PLP) 8/03, que põe fim à demissão imotivada. A proposta é relatada pelo deputado Roberto Santiago (PV/SP) e seu parecer, reformulado, contempla várias reivindicações dos trabalhadores.

Em seu parecer, o relator tomou cuidado com artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que não fosse revogado, além de assegurar uma série de direitos. O artigo do ACDT determina que “até que seja promulgada lei complementar, a que se refere o artigo 7°, inciso I, da Constituição” fica mantida multa de 40% sobre o FGTS; a estabilidade dos eleitos para as Cipas; das gestantes; licença-paternidade e da cobrança das contribuições aos sindicatos de trabalhadores rurais.

A matéria está parada na Comissão de Trabalho. A correlação de forças dentro do Congresso Nacional impede que matérias dessa natureza possam avançar e beneficiar a classe trabalhadora.

Direito de greve
A regulamentação do direito de greve do servidor público está em discussão no Congresso Nacional por meio do PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PSDB/ES). O projeto, em formato de substitutivo foi aprovado na Comissão de Trabalho e está em debate na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sob a relatoria do deputado Magela (PT/DF).

Os servidores defendem que a negociação coletiva seja regulamentada antes do direito de greve. A negociação coletiva no serviço público também está prevista na Constituição Federal e é uma antiga reivindicação dos servidores que entendem ser esta a melhor forma de garantir os direitos e os acordos conquistados pelas diversas categorias do funcionalismo público.

Fonte: Diap - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar

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