No final do mês de maio, a Comissão de Trabalho da Câmara aprovou a concessão de estabilidade no emprego por três meses aos funcionários após o retorno de férias, licença-maternidade ou afastamento involuntário não inferior a 30 dias.
São beneficiários todos os trabalhadores com contrato regido pela CLT.
Segundo a Agência Câmara, “a proposta aprovada na comissão eliminou a previsão de o empregado receber em dobro a multa rescisória calculada sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) caso fosse demitido sem justa causa durante a estabilidade”.
De acordo com o relator, o deputado Paulo Rocha (PT/PA), esse dispositivo representava uma “contradição”, pois permitia, na prática, que o trabalhador perdesse o emprego mesmo com o benefício da estabilidade. “É preciso garantir que o funcionário possa se afastar do trabalho, seja por direito ou [pela] necessidade, sem sustos”, afirmou.
Outra mudança trazida pelo substitutivo é que, na hipótese de férias fracionadas, a estabilidade será aplicada após o fim do primeiro período de descanso.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Com informações da Agência Câmara
No final do mês de maio, a Comissão de Trabalho da Câmara aprovou a concessão de estabilidade no emprego por três meses aos funcionários após o retorno de férias, licença-maternidade ou afastamento involuntário não inferior a 30 dias.

São beneficiários todos os trabalhadores com contrato regido pela CLT.

Segundo a Agência Câmara, “a proposta aprovada na comissão eliminou a previsão de o empregado receber em dobro a multa rescisória calculada sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) caso fosse demitido sem justa causa durante a estabilidade”.

De acordo com o relator, o deputado Paulo Rocha (PT/PA), esse dispositivo representava uma “contradição”, pois permitia, na prática, que o trabalhador perdesse o emprego mesmo com o benefício da estabilidade. “É preciso garantir que o funcionário possa se afastar do trabalho, seja por direito ou [pela] necessidade, sem sustos”, afirmou.

Outra mudança trazida pelo substitutivo é que, na hipótese de férias fracionadas, a estabilidade será aplicada após o fim do primeiro período de descanso.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Com informações da Agência Câmara

Atenção, professor: Em caso de desligamento da empresa (rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa), o empregado tem direito de continuar com os mesmos benefícios do plano de saúde oferecido pela empresa, desde que assuma o pagamento do valor integral do convênio médico. A extensão é válida a todos os dependentes que estavam inclusos no plano durante a vigência do contrato de trabalho.
Segundo a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 30, parágrafo 3o, na morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes.
O período de manutenção da condição de beneficiário é referente a um terço do tempo de permanência nos produtos, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. Quando houver novo emprego do titular, os benefícios deixam de existir.
Aposentados
O aposentado que contribuiu com os planos e seguros privados de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, “tem assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, indica a lei. Nessa situação, o benefício é vitalício.
No caso de contribuição inferior a 10 anos, determina a lei, no art. 31, parágrafo 1o, que é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Atenção, professor: Em caso de desligamento da empresa (rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa), o empregado tem direito de continuar com os mesmos benefícios do plano de saúde oferecido pela empresa, desde que assuma o pagamento do valor integral do convênio médico. A extensão é válida a todos os dependentes que estavam inclusos no plano durante a vigência do contrato de trabalho.

Segundo a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, art. 30, parágrafo 3o, na morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes.

O período de manutenção da condição de beneficiário é referente a um terço do tempo de permanência nos produtos, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

Quando houver novo emprego do titular, os benefícios deixam de existir.

Aposentados
O aposentado que contribuiu com os planos e seguros privados de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, “tem assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”, indica a lei. Nessa situação, o benefício é vitalício.

No caso de contribuição inferior a 10 anos, determina a lei, no art. 31, parágrafo 1o, que é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

A Câmara dos Deputados analisa o PL 6851/10, do senador Paulo Paim (PT-RS), que torna obrigatório o pagamento integral do vale-transporte pelo empregador.
Pela legislação atual (Lei 7481/85), a empresa pode descontar até 6% do salário básico de seus empregados como participação nos gastos com transporte. O projeto modifica essa lei para atribuir os custos exclusivamente ao contratante. Paim destaca que a legislação tem regras confusas sobre a participação do trabalhador.
Ele argumenta que, em alguns casos, quando o salário é um pouco maior, o valor do vale-transporte pode ser descontado integralmente do salário do empregado.
Para ele, a proposta confere tratamento isonômico ao benefício.
O projeto, que tramita em caráter terminativo, será analisado pelas comissões de Trabalho; e de Constituição, Justiça e Cidadania.
Fonte: Diap
A Câmara dos Deputados analisa o PL 6851/10, do senador Paulo Paim (PT-RS), que torna obrigatório o pagamento integral do vale-transporte pelo empregador.

Pela legislação atual (Lei 7481/85), a empresa pode descontar até 6% do salário básico de seus empregados como participação nos gastos com transporte. O projeto modifica essa lei para atribuir os custos exclusivamente ao contratante. Paim destaca que a legislação tem regras confusas sobre a participação do trabalhador.

Ele argumenta que, em alguns casos, quando o salário é um pouco maior, o valor do vale-transporte pode ser descontado integralmente do salário do empregado.

Para ele, a proposta confere tratamento isonômico ao benefício.

O projeto, que tramita em caráter terminativo, será analisado pelas comissões de Trabalho; e de Constituição, Justiça e Cidadania.

Fonte: Diap

Desde agosto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação tem nova redação de três artigos.
A Lei 12.013, art.12, determina que as informações referentes aos alunos devem ser fornecidas igualmente para o pai e para a mãe, em casos de não convívio.
A segunda alteração, na Lei 12.014, art. 61, inclui na categoria “profissionais da educação” aqueles com habilitação para lecionar na educação infantil a ensino médio; os pedagogos habilitados em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional e os "portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim habilitados" que atuam na área educacional.
Há cerca de três anos, cargos como direção, coordenação e assessoramento pedagógico foram incluídos na LDB como função de magistério, a fim de ter estendida a esses profissionais a aposentadoria constitucional aos 25 ou 30 anos de serviço. Segundo a Federação dos Professores de São Paulo, a Fepesp, a partir de uma ação que questionava a constitucionalidade da lei, o Supremo Tribunal entendeu que apenas os professores que passaram a ocupar tais funções poderiam aposentar-se com menor tempo de serviço.
Cooperativas educacionais
A terceira alteração, na Lei 12.020, art.20, é a que gera maior polêmica. Na mudança, as “cooperativas educacionais” são classificadas como modalidade de escola comunitária.
De acordo com a LDB, as escolas privadas são divididas em particulares, confessionais, filantrópicas e comunitárias. Exceto as classificadas como particulares, as demais podem receber recursos públicos, desde que haja comprovação de não terem finalidade lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.
Desde 2005, as cooperativas comunitárias passaram a incluir os pais na formação das entidades, já que, até então, apenas pessoas vinculadas ao processo educativo, como professores e alunos, eram citadas na lei.
Com a nova mudança, o termo "cooperativa de pais, professores e alunos" foi substituído por "cooperativas educacionais". O SINPRO ABC alerta: “Tecnicamente, qualquer pessoa ou grupo pode montar uma, desde que inclua, na mantenedora, ‘representantes da comunidade’”. “Se não houver cuidado, essa flexibilização poderá resultar em aumento da transferência de verbas públicas para a iniciativa privada”, completa a Federação.
O SINPRO e a Federação alertam os professores: Independente da classificação da entidade educacional, o trabalho docente deve ser respeitado e os direitos trabalhistas cumpridos.
Com informações da Fepesp
Três alterações foram sancionadas em agosto

Desde agosto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação tem nova redação de três artigos.

A Lei 12.013, art.12, determina que as informações referentes aos alunos devem ser fornecidas igualmente para o pai e para a mãe, em casos de não convívio.

A segunda alteração, na Lei 12.014, art. 61, inclui na categoria “profissionais da educação” aqueles com habilitação para lecionar na educação infantil a ensino médio; os pedagogos habilitados em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional e os "portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim habilitados" que atuam na área educacional.

Há cerca de três anos, cargos como direção, coordenação e assessoramento pedagógico foram incluídos na LDB como função de magistério, a fim de ter estendida a esses profissionais a aposentadoria constitucional aos 25 ou 30 anos de serviço. Segundo a Federação dos Professores de São Paulo, a Fepesp, a partir de uma ação que questionava a constitucionalidade da lei, o Supremo Tribunal entendeu que apenas os professores que passaram a ocupar tais funções poderiam aposentar-se com menor tempo de serviço.

Cooperativas educacionais
A terceira alteração, na Lei 12.020, art.20, é a que gera maior polêmica. Na mudança, as “cooperativas educacionais” são classificadas como modalidade de escola comunitária.

De acordo com a LDB, as escolas privadas são divididas em particulares, confessionais, filantrópicas e comunitárias. Exceto as classificadas como particulares, as demais podem receber recursos públicos, desde que haja comprovação de não terem finalidade lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.

Desde 2005, as cooperativas comunitárias passaram a incluir os pais na formação das entidades, já que, até então, apenas pessoas vinculadas ao processo educativo, como professores e alunos, eram citadas na lei.

Com a nova mudança, o termo "cooperativa de pais, professores e alunos" foi substituído por "cooperativas educacionais". O SINPRO ABC alerta: “Tecnicamente, qualquer pessoa ou grupo pode montar uma, desde que inclua, na mantenedora, ‘representantes da comunidade’”. “Se não houver cuidado, essa flexibilização poderá resultar em aumento da transferência de verbas públicas para a iniciativa privada”, completa a Federação.

O SINPRO e a Federação alertam os professores: Independente da classificação da entidade educacional, o trabalho docente deve ser respeitado e os direitos trabalhistas cumpridos.

Com informações da Fepesp

Pesquisa do Diap aponta que 142 artigos da Constituição estão pendentes de regulamentação. 43 artigos têm relação direta com os trabalhadores e 26 proposições tramitam no Congresso Nacional para regulamentar esses dispositivos
O processo de redemocratização teve como marco principal a promulgação da Constituição de 1988. Durante os anos de 1986/87, momento de elaboração do texto constitucional, os trabalhadores puderam contribuir de maneira efetiva para melhorar a relação capital e trabalho e batalhar para o atendimento dos anseios da sociedade brasileira.
A Carta Magna de 88 baliza o sistema jurídico que rege o País. Atualmente, temos 3.776.364 leis que buscam normatizar, regular e proteger os diversos interesses de toda a sociedade. Apesar da grande quantidade de leis já editadas, não raro se constata que determinadas condutas sociais permanecem fora do arcabouço jurídico, evidenciando a necessidade de proposições legislativas para preencher esse vácuo normativo.
Baseado nessas premissas, o DIAP elaborou uma pesquisa sobre a quantidade de artigos da Constituição pendentes de regulamentação. No Capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 17º), por exemplo, são nove dispositivos que necessitam de regulamentação. Entre eles, destaque para o artigo 7°, inciso I, que pretende disciplinar o fim da demissão imotivada. Sobre esse importante dispositivo constitucional já tramita projeto no Congresso.
Ao todo, 142 artigos da Constituição estão pendentes de regulamentação. Destes, apenas 64 têm proposições tramitando na Câmara dos Deputados. A pesquisa do DIAP aponta que 43 artigos pendentes de regulamentação têm relação direta com os trabalhadores e 26 proposições tramitam no Congresso Nacional para regulamentar esses dispositivos.
Outros pontos de destaque da pesquisa apontam que, no Capítulo da Organização do Estado, está pendente de regulamentação a parte referente ao direito de greve dos servidores públicos e a formulação de lei complementar para especificar a área de atuação das fundações públicas de direito privado.
Demissão imotivada
Entre as propostas em tramitação no Congresso Nacional para regulamentar artigos da Constituição, destaque para o Projeto de lei Complementar (PLP) 8/03, que põe fim à demissão imotivada. A proposta é relatada pelo deputado Roberto Santiago (PV/SP) e seu parecer, reformulado, contempla várias reivindicações dos trabalhadores.
Em seu parecer, o relator tomou cuidado com artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que não fosse revogado, além de assegurar uma série de direitos. O artigo do ACDT determina que “até que seja promulgada lei complementar, a que se refere o artigo 7°, inciso I, da Constituição” fica mantida multa de 40% sobre o FGTS; a estabilidade dos eleitos para as Cipas; das gestantes; licença-paternidade e da cobrança das contribuições aos sindicatos de trabalhadores rurais.
A matéria está parada na Comissão de Trabalho. A correlação de forças dentro do Congresso Nacional impede que matérias dessa natureza possam avançar e beneficiar a classe trabalhadora.
Direito de greve
A regulamentação do direito de greve do servidor público está em discussão no Congresso Nacional por meio do PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PSDB/ES). O projeto, em formato de substitutivo foi aprovado na Comissão de Trabalho e está em debate na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sob a relatoria do deputado Magela (PT/DF).
Os servidores defendem que a negociação coletiva seja regulamentada antes do direito de greve. A negociação coletiva no serviço público também está prevista na Constituição Federal e é uma antiga reivindicação dos servidores que entendem ser esta a melhor forma de garantir os direitos e os acordos conquistados pelas diversas categorias do funcionalismo público.
Fonte: Diap - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar
Pesquisa do Diap aponta que 142 artigos da Constituição estão pendentes de regulamentação. 43 artigos têm relação direta com os trabalhadores e 26 proposições tramitam no Congresso Nacional para regulamentar esses dispositivos

O processo de redemocratização teve como marco principal a promulgação da Constituição de 1988. Durante os anos de 1986/87, momento de elaboração do texto constitucional, os trabalhadores puderam contribuir de maneira efetiva para melhorar a relação capital e trabalho e batalhar para o atendimento dos anseios da sociedade brasileira.

A Carta Magna de 88 baliza o sistema jurídico que rege o País. Atualmente, temos 3.776.364 leis que buscam normatizar, regular e proteger os diversos interesses de toda a sociedade. Apesar da grande quantidade de leis já editadas, não raro se constata que determinadas condutas sociais permanecem fora do arcabouço jurídico, evidenciando a necessidade de proposições legislativas para preencher esse vácuo normativo.

Baseado nessas premissas, o DIAP elaborou uma pesquisa sobre a quantidade de artigos da Constituição pendentes de regulamentação. No Capítulo de Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º ao 17º), por exemplo, são nove dispositivos que necessitam de regulamentação. Entre eles, destaque para o artigo 7°, inciso I, que pretende disciplinar o fim da demissão imotivada. Sobre esse importante dispositivo constitucional já tramita projeto no Congresso.

Ao todo, 142 artigos da Constituição estão pendentes de regulamentação. Destes, apenas 64 têm proposições tramitando na Câmara dos Deputados. A pesquisa do DIAP aponta que 43 artigos pendentes de regulamentação têm relação direta com os trabalhadores e 26 proposições tramitam no Congresso Nacional para regulamentar esses dispositivos.

Outros pontos de destaque da pesquisa apontam que, no Capítulo da Organização do Estado, está pendente de regulamentação a parte referente ao direito de greve dos servidores públicos e a formulação de lei complementar para especificar a área de atuação das fundações públicas de direito privado.

Demissão imotivada
Entre as propostas em tramitação no Congresso Nacional para regulamentar artigos da Constituição, destaque para o Projeto de lei Complementar (PLP) 8/03, que põe fim à demissão imotivada. A proposta é relatada pelo deputado Roberto Santiago (PV/SP) e seu parecer, reformulado, contempla várias reivindicações dos trabalhadores.

Em seu parecer, o relator tomou cuidado com artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para que não fosse revogado, além de assegurar uma série de direitos. O artigo do ACDT determina que “até que seja promulgada lei complementar, a que se refere o artigo 7°, inciso I, da Constituição” fica mantida multa de 40% sobre o FGTS; a estabilidade dos eleitos para as Cipas; das gestantes; licença-paternidade e da cobrança das contribuições aos sindicatos de trabalhadores rurais.

A matéria está parada na Comissão de Trabalho. A correlação de forças dentro do Congresso Nacional impede que matérias dessa natureza possam avançar e beneficiar a classe trabalhadora.

Direito de greve
A regulamentação do direito de greve do servidor público está em discussão no Congresso Nacional por meio do PL 4.497/01, da deputada Rita Camata (PSDB/ES). O projeto, em formato de substitutivo foi aprovado na Comissão de Trabalho e está em debate na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sob a relatoria do deputado Magela (PT/DF).

Os servidores defendem que a negociação coletiva seja regulamentada antes do direito de greve. A negociação coletiva no serviço público também está prevista na Constituição Federal e é uma antiga reivindicação dos servidores que entendem ser esta a melhor forma de garantir os direitos e os acordos conquistados pelas diversas categorias do funcionalismo público.

Fonte: Diap - Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar

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