Os sindicatos da Fepesp realizarão em novembro assembleias para definir como o sindicato será mantido em 2015 e de que forma o dinheiro deve ser empregado.

As assembleias também discutirão o recolhimento da Contribuição Assistencial.

Participação

A discussão sobre a sustentação financeira do sindicato é o primeiro passo do planejamento para executar bem as ações em 2015, no campo político ou jurídico, por exemplo. Como a entidade pertence a todos os trabalhadores representados, nada mais natural que eles participem também deste momento.

Cabe à assembleia, então, se manifestar sobre os recursos que o sindicato poderá dispor e como eles devem ser empregados. Além do mais, a participação de professores e auxiliares aglutina a categoria para a Campanha Salarial e demais batalhas que estão por vir.

Ensino superior

No caso do ensino superior, professores e auxiliares estão sendo convocados para discutir como a Contribuição Assistencial deve ser recolhida e como os valores podem apoiar as ações do sindicato no próximo ano.

A Kroton Educacional, maior empresa de educação do país, teve lucro líquido de 213 milhões de reais no terceiro trimestre, ante resultado positivo de 99,5 milhões de reais um ano antes, quando ainda não incorporava em seus números os resultados da Anhanguera, com quem se fundiu.

No período, a geração de caixa medida pelo Ebitda somou 354,8 milhões de reais, ante 180,9 milhões de reais em igual etapa de 2013.

Analistas esperavam, em média, lucro líquido de 272 milhões e Ebitda de 352 milhões de reais para o período, segundo pesquisa da Reuters.

Em comentário sobre o desempenho trimestral, a companhia informou que terá até 2016 um modelo acadêmico único para toda a organização.

Fonte; Agência Reuters

Como é do conhecimento de todos, o FGTS foi criado em setembro de 1966, pela Lei N. 5.107, para subtrair dos(as) trabalhadores(as) a maior garantia de que dispunham, até então, e que remontava à Lei Eloy Chaves de 1922: a estabilidade decenal.

Em 1988, por ironia – não do destino, mas da correlação de forças da sociedade brasileira -, foi incluído no rol dos direitos fundamentais sociais, elencados no Art. 7º, sendo o terceiro deles.

No entanto, apesar desta inscrição, também àquela oportunidade, o FGTS não chegou a representar vitória dos trabalhadores(as), pois que veio como consolo pela não inclusão da estabilidade, combatida, com virulência, por todas as empresas e pelo tristemente famoso “Centrão”, que fora o terror da Constituinte.

Outro direito fundamental social, inserto no Art. 7º, no inciso XXIX, que, igualmente, não pode ser considerado como vitória dos trabalhadores é o da prescrição do direito de ação, quanto a créditos trabalhistas, que fora estabelecida em cinco anos, com limite de dois após a extinção do contrato de trabalho, para os trabalhadores urbanos. Para os trabalhadores rurais, a prescrição somente se dava após decorridos dois anos da extinção do contrato. Porém, esta, sim, conquista destes trabalhadores(as) fora-lhes surrupiada pela Emenda Constitucional N.28/2000 – mesmo se tratando de Cláusula Pétrea, insuscetível de modificação por meio de emenda, nos termos do Art. 60, da CF. A partir da promulgação desta Emenda, a prescrição, para os(as) trabalhadores(as) rurais, passou a ser a mesma dos urbanos.

Por décadas a fio, antes e depois da CF de 1988, o Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que a prescrição do FGTS é de 30 anos, não se submetendo aos limites retroapontados. Esta matéria, até ontem, no âmbito da Justiça do Trabalho era regulamentada pela Súmula N. 362.

A Lei N. 8.036/90, que regulamenta o FGTS, estabelece, em seu Art. 23, § 5º, que a sua prescrição é trintenária; em outras palavras, corroborava a citada Súmula.

Lamentavelmente, este entendimento jurisprudencial e o dispositivo legal que asseguravam aos trabalhadores prazo seis vezes maior do que o previsto no Art. 7º, inciso XXIX, da CF para reclamar a falta de depósito do FGTS, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) N. 709.212-DF, realizado no dia 13 de novembro corrente, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes, cujo voto restritivo foi seguido pelos demais ministros, com exceção de Teori Zavascki e Rosa Weber.

Por isto, a partir da citada data, o prazo para reclamar depósito de FGTS é aquele do Art. 7º, inciso XXIX, da CF, ou seja, cinco anos a partir da lesão do direito, com limite de dois após a extinção do contrato.

A melancólica decisão do STF teve os seus efeitos modulados com caráter prospectivo (palavra do ministro relator), ou seja, a partir da data do julgamento, qual seja, 13 de novembro de 2014.

Esta modulação deve ser aplicada do seguinte modo: para as lesões ocorridas até o dia 13 de novembro de 2014, a prescrição continua sendo de 30 anos, com limite de cinco após esta data, prevalecendo o que vier primeiro.

A título de ilustração, toma-se o exemplo utilizado pelo próprio ministro relator: se tiverem transcorrido 27 anos da lesão do direito, isto é, falta de depósito de FGTS, a prescrição se dará daqui a três anos; se já decorreram 23 anos da lesão, a prescrição se dará daqui a cinco anos.

Salienta-se, por ser imperioso, que doravante o prazo para reclamar o destacado direito, para lesões que ocorrerem a partir do dia 13 de novembro de 2014 será sempre de cinco anos, com limite de dois após a extinção do contrato de trabalho.

Com esta decisão, que não faz jus aos valores sociais do trabalho (fundamento da República, conforme o Art. 1º, inciso IV, da CF) – ao reverso, representa uma colossal vitória das empresas sonegadoras de direito – é preciso que os(as) trabalhadores e os seus sindicatos redobrem a vigilância quanto ao acompanhamento dos depósitos do FGTS, tomando as medidas cabíveis, caso não sejam efetuados regularmente.

Esclareça-se que os depósitos do FGTS podem ser cobrados, administrativa e judicialmente, pelos sindicatos, em nome de um ou de todos os trabalhadores, com o único senão de que a ação tem de ser movida contra cada empresa.

A legitimação dos sindicatos, para propor tais ações, é assegurada pelo Art. 8º, inciso III, da CF, e 25, da Lei N. 8.036/90.

*José Geraldo de Santana Oliveira - consultor jurídico da Contee

As convenções coletivas de trabalho garantem aos professores o direito de se licenciarem por um período de até dois anos. Mas é preciso observar os prazos para solicitar o benefício.

Na educação básica, o professor deve comunicar a escola com antecedência mínima de até 60 dias do início do próximo período letivo. No ensino superior, a comunicação deve ser feita com antecedência mínima de até 90 dias.

Têm direito à licença sem remuneração os docentes com mais de cinco anos ininterruptos de serviço. As instituições de ensino estão obrigadas a aceitar a licença sem remuneração, pois é um direito de toda categoria, previsto nas normas coletivas.

Tal benefício pode ser especialmente importante para aqueles que planejam fazer no próximo ano um curso ou precisam de tempo para desenvolver um projeto especial.

Sesi/Senai

Os acordos coletivos do Sesi/Senai também garantem o direito à licença particular por um período de um ano. Os professores devem fazer a comunicação com antecedência mínima de 60 dias do início do período letivo.

Fonte: SINPRO SP

Mais uma trapalhada do Deputado – Pastor Marco Feliciano

O deputado federal e pastor Marco Feliciano (PSC-SP) apresentou à Câmara dos Deputados nesta quinta-feira (13/11) um Projeto de Lei que torna obrigatório o ensino do criacionismo – doutrina religiosa que se opõe à teoria da Evolução de Darwin – nas escolas públicas e privadas do Brasil. Antes de ser discutido e votado, o PL será encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A proposta de lei afirma que as grades curriculares brasileiras deverão incluir “noções de que a vida tem sua origem em Deus, como criador supremo de todo universo e de todas as coisas que o compõe”. Segundo o texto, ele deverá ser ensinado “analogamente ao evolucionismo, alternância de conhecimento de fonte diversa a fim de que o estudante avalie cognitivamente ambas as disciplinas” (sic).

Os argumentos que sustentam o PL apontam que é necessário inserir o “conceito de origem divina”, pois “ensinar apenas a teoria do evolucionismo nas escolas é violar a liberdade de crença, uma vez que a maioria das religiões brasileiras acredita no criacionismo”.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) dispõe que o ensino religioso é parte integrante da formação básica do cidadão e é uma disciplina facultativa das escolas públicas de ensino fundamental, “assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. Em outras palavras, é possível que comunidades escolares se organizem para ensinar história e filosofia das religiões, mas sem qualquer forma de doutrinação.

Helena Nader, presidenta da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), associação que congrega mais de 130 sociedades científicas, afirmou que “negar Darwin é voltar ao obscurantismo”.

“A ciência nunca quis discutir a fé. Mas parece que algumas religiões estão interessadas em discutir a ciência”, alertou.

A pesquisadora lembrou que não é a primeira vez que esse tipo de proposta tramita no legislativo brasileiro e que a SBPC manterá seu posicionamento contrário.

“É preciso esclarecer que nada na ciência elimina, para quem acredita, a presença de um ser superior. Por isso, confundir criacionismo com ciência é inadmissível”, defendeu.

Confusão

O texto descreve as crianças que frequentam as escolas públicas como “confusas”, pois estariam aprendendo noções de evolucionismo na escola e criacionismo na igreja. Para o deputado, “o ensino darwinista limita a visão cosmológica de mundo existencialista levando os estudantes a desacreditarem da existência de um criador que está acima das frágeis conjecturas humanas forjadas em tubos de ensaio laboratorial”.

Mas o próprio PL também apresenta suas confusões, ao misturar a teoria do Big Bang – que explica o surgimento do universo – com a teoria da Evolução. “Como é sabido, hoje vigora nos currículos escolares o ensino do Evolucionismo, propagando que a vida originou-se de uma “célula primitiva que se pôs em movimento pelo ‘Big Bang’”, diz o texto.

Fonte: Portal Aprendiz

O Centro Nacional de Estudos Sindicais e do Trabalho (CES), em convênio com a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), vai realizar três cursos nacionais de formação sindical em janeiro de 2015: o 7º Curso Nacional de Formação de Formadores, o 4º Curso Nacional de Gestão Sindical e o 3º Curso Nacional de Formação de Lideranças Sindicais.

O primeiro, com 30 vagas, é destinado à capacitação de sindicalistas e trabalhadores que já participaram de outro(s) curso(s) do CES e que se disponham a ministrar aulas para sindicalistas e ativistas sindicais. É necessário que os participantes sejam quadros com capacidade de coordenação de grupos, o que implica em domínio de conteúdo e capacidade de comunicação. Nesta edição, serão trabalhados temas de caráter pedagógico, desenvolvendo pressupostos metodológicos e didáticos, viabilizadores da prática docente, projeto político pedagógico e a experiência da formação sindical em Cuba.

Já o Curso Nacional de Gestão Sindical, com 35 vagas, destina-se a sindicalistas e ativistas sindicais que queiram aprofundar a compreensão sobre o funcionamento e organização das entidades sindicais. Entre os temas estão: o Tribunal Superior do Trabalho (TST); a previdência social e as necessidades dos trabalhadores e trabalhadoras; negociação coletiva; organização por local de trabalho; trabalho e saúde; conjuntura nacional e internacional.

Por sua vez, o 3º Curso Nacional de Formação de Lideranças Sindicais, também com 35 vagas, é voltado para funcionários, dirigentes, assessores e militantes sindicais que desejam aprofundar seus estudos. O objetivo é desenvolver disciplinas básicas como conjuntura internacional e nacional, método dialético e análise da realidade, a atualidade do movimento sindical brasileiro, concepção político-sindical da CTB, a classe trabalhadora e o Projeto Nacional de Desenvolvimento, a integração latino-americana e caribenha, políticas sobre a questão da terra, a liderança sindical (surgimento, papel e a importância da liderança para o movimento social).

Os cursos serão realizados simultaneamente entre os dias 19 e 24 de janeiro de 2015, no El Shadai Park Hotel, na cidade de Cabreúva-SP, localizada a cerca de 90 quilômetros da capital paulista. O prazo para inscrições termina no próximo dia 28 de novembro. As informações sobre inscrições, valores e pagamento podem ser acessadas aqui.

http://contee.org.br/contee/wp-content/uploads/2014/11/II-Convocatoria-para-os-Cursos-do-CES-e-CTB-2015.pdf

Fonte: CONTEE

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