Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul
Caríssimos/as trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as da rede Metodista de educação!
Cada recurso interposto e cada ato praticado pelo grupo metodista de educação, lamentavelmente, corroboram aquilo que já se delineava desde a apresentação do plano de recuperação judicial, aos 9 de julho de 2021, já alertados e repisados pela
Contee, o Sinpro Campinas e Região – Sinpro ABC – Sinpro MG – Sinpro JF – Sinpro Rio – FESAAEMG, e que pode ser assim resumido:
I - O referido plano não tem a finalidade de buscar o soerguimento das instituições de ensino e de dar o mínimo de garantia aos credores, especialmente os da classe 1, que são os/as trabalhadores/as, que representam mais de 90% do total de credores;
II - Tem, isto sim, a finalidade de isentar a Associação das Igrejas Metodistas (AIM) de toda e qualquer responsabilidade pela garantia e satisfação desses créditos, bem como obter autorização judicial para alienação (venda) de todo o patrimônio relacionado no citado plano, sem a obrigação de repassar o produto da venda aos credores trabalhistas, o que jamais seria possível no âmbito da Justiça do Trabalho; obter vantajosos e injustificáveis deságios (descontos) nos créditos de natureza alimentar dos/as trabalhadores/as; e, ainda, conseguir ilegal e imoral quitação geral e irrestrita de todos os direitos trabalhistas dos/as trabalhadores/as em atividade e inadimplidos até o dia 9 de abril de 2021, data de autorização para processamento do pedido de recuperação judicial.
Se para alguém remanescia alguma dúvida sobre essas nefastas finalidades, incompatíveis com a missão social da AIM e das instituições de ensino por ela mantidas, isso se dissipou diante das inexplicáveis e indignas medidas adotadas com o nada republicano propósito de pressionar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a liberar a tramitação do processo de recuperação judicial em relação às quinze associações de ensino consideradas ilegítimas pelo Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul para se servir desse remédio judicial, consubstanciadas na suspensão de salários, 13º salário e participação nos resultados (PLR) e ameaça de não pagar dezembro e salários vindouros.
Frise-se que a decisão liminar do ministro Raul Araújo, que se mantém vigente, de restabelecer a decisão do TJ do Rio Grande do Sul, já citada, até agora não provocou nenhuma alteração do quadro fático estabelecido com a decisão de 9 abril do juízo do processo de recuperação judicial, de suspender penhoras de dinheiro e de imóveis, quer das igrejas, quer das instituições de ensino.
Desse modo, ou tais medidas têm como único propósito constranger o STJ a reformar a decisão do Ministro Raul Araújo, ou o plano não possui nenhuma sustentação econômica e financeira, o que afasta e toda e qualquer possibilidade de recuperação das discutidas instituições de ensino; ou, ainda, as duas, que se apresentam como mais verossímeis.
Para que não paire dúvida sobre o primeiro propósito, enumerado nos parágrafos anteriores, traz-se, aqui, excertos da petição do administrador judicial protocolada no STJ, cheia de sofismas e de alegações desprovidas do elementar fundamento.
“Na data de 07/12/2021, por ocasião da apreciação do agravo interno interposto pelas instituições do Grupo Metodista, o Presidente da 4ª Turma, Ministro Luis Felipe Salomão, pediu vista antecipada do recurso, conforme certidão da fl. 3191 – postergando, portanto, o julgamento do instrumento processual intentado pelas requeridas.
Desse modo, em complementação à manifestação anterior (fls. 3022/3029), na qual essa Administradora Judicial expôs a realidade fática da Rede Metodista de Educação e do processo de recuperação judicial, e tendo em vista o cenário de incertezas a respeito do prosseguimento da recuperação judicial com relação às associações civis, especialmente diante da cassação do efeito suspensivo anteriormente concedido pela 3ª Vice-Presidência do TJRS, vem a signatária informar – sem adentrar ao mérito recursal –, que, atualmente, por decorrência da suspensão dos atos processuais na origem, as instituições se encontram em flagrante e grave desequilíbrio financeiro:
Esclareça-se que a Procuradora do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho da 10 ª Região-DF, Dra. Paula de Ávila e Silva Porto Nunes, instaurou inquérito civil público (IC) N. IC 003081.2020.10.000/7 – 36, para apurar as irregularidades apontadas pela Contee e as entidades signatárias desta Nota.
Na data de hoje, 18 de dezembro de 2021, as destacadas entidades protocolaram no realçado IC petição contendo exposição de motivos que ensejam e reclamam medidas urgentes contra esses desmandos e incomensurável abuso de direito; finalizando-o com os seguintes pedidos:
“Diante do cenário apresentado, do gigantesco crédito dos trabalhadores inadimplidos, a intenção de blindar o patrimônio das Associações da Igreja Metodista por meio de expedientes pouco ortodoxos, da manutenção do estado de descumprimento dos preceitos trabalhistas, dos iminentes riscos de grave prejuízo aos trabalhadores, a CONTEE refirma a necessidade de intervenção dessa d. Procuradoria do Trabalho visando impor, mediante TAC ou Ação Civil Pública, a responsabilização solidária de todos os partícipes do Grupo Educacional Metodista, em especial as associações mantenedoras (AIMs Nacional e Regionais), que deverão ser responsabilizadas pelos créditos que forem apurados, havendo ou não recuperação judicial”.
Contee
Sinpro Campinas e Região
Sinpro ABC
Sinpro MG
Sinpro JF
Sinpro Rio
FESAAEMG
Nota da Contee, SINPRO ABC, SINPRO Campinas e Região, SINPRO MG, SINPRO Juiz de Fora, SINPRO Rio e FESAAEMG sobre a cartilha da Recuperação Judicial e a utilização da logomarca do Grupo Educacional Metodista para fins informativos
As Entidades Sindicais que subscrevem esta nota, fieis ao seu inafastável dever de bem representar os direitos e os interesses dos/as trabalhadores/as, empregado/as e ex-empregados/as do grupo Metodista de educação, têm se encarregado de descortinar todas as manobras jurídicas e mazelas econômicas estabelecidas no “cálice de venenos” que insiste afirmar tratar-se de “plano de recuperação”.
Recentemente, foi veiculada uma cartilha informativa aos/às trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as do grupo educacional Metodista sobre os pontos fundamentais e de atenção ao maléfico “plano” de recuperação, ocasião em que a represália oferecida não foi a demonstração de qualquer inverdade lançada na cartilha; muito pelo contrário, a única atitude adotada pelos gestores do grupo foi promover a interpelação extrajudicial das Entidades Sindicais sob o pretexto de que se utilizaram indevidamente da logomarca da educação Metodista.
Diante desse cenário, as Entidades Sindicais signatárias vêm a público informar o óbvio: a referida cartilha é de autoria exclusiva dos entes sindicais signatários desta manifestação, e de mais ninguém; embora essa conclusão seja facilmente perceptível, tal como se acha estampado e registrado no referido documento, é importante afastar – e os autores da cartilha fazem questão disso – qualquer forma de coautoria do grupo educacional Metodista aos seus termos, até porque seria demasiadamente constrangedor, inclusive para os/as trabalhadores/as, supor qualquer espécie de atuação em conjunto das entidades sindicais e devedores, máxime diante de um projeto maldoso e arquitetado para suprimir inúmeros direitos incontroversos e já reconhecidos.
Registra-se, por oportuno, que a apresentação do logotipo da educação Metodista, em momento algum, visou confundir os/as trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as, mas tão somente identificar as associações devedoras como um conglomerado, o que, aliás, sempre foi a pretensão manifestada pelas devedoras ao intentar a recuperação judicial sob a forma de consolidação substancial.
De toda forma, atendendo ao pleito constante da notificação extrajudicial, as Entidades Sindicais retiram da cartilha formulada as insígnias da educação Metodista, republicando-a; ato contínuo, agradecem desde já por oportunizar nova divulgação de seu conteúdo aos/às trabalhadores/as, tamanha a importância da compreensão das mazelas econômicas e jurídicas constantes do referido “plano”.
E, por fim, para afastar a aleivosa alegação de que a cartilha sob destaque “dissemina informações indevidas sobre o processo”, as entidades sindicais signatárias conclamam ao apontamento técnico que demonstrem, especificamente, qualquer vício de forma ou de conteúdo sobre as orientações e observações insertas na cartilha.
Os autores da cartilha, ao tempo que reafirmam o seu inteiro teor, que se encontra respaldado por robustas provas produzidas no processo de recuperação judicial, inclusive pelo próprio grupo Metodista, desafiam os dirigentes deste a demonstrar, com fatos e provas concretas, o que alegam.
E mais: conclama-o ao debate com os/as credores/as da Classe I (trabalhadores/as), por meio remoto, quando seus representantes e os autores desta manifestação terão oportunidade de expor, de maneira clara e sem qualquer subterfúgio, as razões pelas quais aqueles defendem o conteúdo do plano de recuperação judicial, e estes, os fundamentos de sua oposição a ele.
Aliás, diga-se de passagem, será uma oportunidade para que seja esclarecido a afirmativa do grupo educacional Metodista sobre os negócios que estavam sendo concretizados no subterrâneo e às escondidas, confessados no recurso endereçado ao STJ, sobre o franco favorecimento do crédito bancário, ao dispor que “O Banco Santander (Brasil) S/A (Requerente) tem um crédito de 62 milhões de reais e, conforme negociações já iniciadas, já estaria disposto a aceitar deságio de 25%.”, citando, inclusive, a existência de propostas de pagamento em até 12 meses após a homologação do plano.
Desde que seja garantida a paridade de armas no referido debate, o grupo Metodista pode indicar o mediador, o dia e o horário mais convenientes. Nesse cenário, não haverá espaços para meras alegações genéricas de disseminação de informações indevidas sobre o processo.
Se, por outro lado, o grupo Metodista mantiver seu desinteresse em debater de modo amplo e transparente o plano de recuperação judicial com os/as trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as e respectivas entidades sindicais, mas pretendendo sair do discurso vazio, tecido sob medida, e passar para a verdadeira transparência, ou ele terá que desnudar, de maneira límpida e insuscetível de dúvida, o que está no processo, e que às escancaras representa colossal prejuízo aos/às trabalhadores/as, o que, a toda evidência, provocará a repulsa de todos/as, ou terá de assumir solene e expressamente os compromissos de:
1) A associação das igrejas metodistas (AIM) garantir que todos direitos trabalhistas insertos no plano serão por ela honrados, caso as instituições de ensino que mantém não disponham de condições de fazê-lo; o que jamais foi aventado e/ou, no mínimo, posto para discussão;
2) Que, como o pagamento dos créditos trabalhistas foi previsto para o prazo de até 36 meses, que não guarda sintonia com 36 parcelas, não haverá qualquer deságio do total efetivamente devido, tal como expressamente determina o Art. 34 da Lei N. 11101/2005;
3) Que, como o encerramento da recuperação judicial, por determinação legal, ocorrerá no prazo de 2 anos após a aprovação do plano, e o pagamento dos créditos trabalhistas é previsto para depois dele, fica garantido pela AIM que todos eles, sem exceção, serão integralmente pagos;
4) Que a aprovação do plano não importará a quitação ampla geral e irrestrita de todos os direitos inadimplidos dos contratos de trabalho em vigor no período anterior a 9 de abril de 2021, data do processamento do pedido de recuperação judicial;
5) Que nenhum credor será privilegiado e receberá seus créditos antes da quitação de todos os referentes à classe I (trabalhadores/as);
Para que todos os fatos e circunstâncias sejam devidamente elucidados e cabalmente esclarecidos, atendendo, ainda, à interpelação extrajudicial do grupo Metodista, as entidades sindicais que subscrevem esta nota ficam no aguardo da manifestação por eventual interesse de Suas Senhorias, os dirigentes da educação Metodista, conferir transparência a todos os pontos delineados na cartilha retificada, que segue nas páginas seguintes.
Contee
Sinpro ABC
Sinpro Campinas e Região
Sinpro MG
Sinpro JF
Sinpro Rio
FESAAEMG
2021 entra na reta final. Um ano em que as nossas emoções variaram entre a esperança, o medo e a resiliência.
Sem dúvidas, 2021 ficará para sempre marcado em nossas vidas. Em 2021, você pôde contar com o SINPRO ABC.
Em 2022, a luta não vai enfraquecer. Estaremos juntos para defender nossos direitos, nossa história, nossas vidas.
As Entidades Sindicais que subscrevem esta nota têm recebido diuturnas solicitações de esclarecimentos sobre o atual andamento do processo de recuperação judicial interposto pelo grupo educacional Metodista perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Porto Alegre – RS, considerando a situação processual que se estabeleceu com a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Brasília/DF), na lavra do eminente Ministro Raul Araújo, nos autos do Pedido de Tutela Cautelar n.º 3.654-RS interposto pelo Banco Santander S/A.
Esta nota explicativa visa elucidar a todos/as os/as trabalhadores/as e ex-trabalhadores/as das associações educacionais Metodista a situação processual da recuperação judicial no presente momento.
Em 25/08/2021, a 5ª Turma do TJ-RS apreciou diversos recursos de variados credores que objetivavam a declaração de ilegitimidade (ativa) das associações civis e religiosas para ingressarem com pedido de recuperação judicial, considerando que tais associações não teriam natureza empresarial e, portanto, não poderiam se beneficiar da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas – LRF), cujo art. 1º a descreve como instituto reservado exclusivamente aos empresários e sociedades empresárias.
Os recursos foram acolhidos à unanimidade pelo colegiado da 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que reconheceu a ilegitimidade ativa das associações civis e religiosas para o ingresso da recuperação judicial, mantendo-se o processo exclusivamente pelo CESUPA – Centro de Ensino Superior de Porto Alegre, uma vez que era a única pessoa jurídica constituída como sociedade empresária.
Conforme a norma processual civil, os efeitos da referida decisão são imediatos (art. 995), de modo que, a partir daquele instante, a proteção conferida pela recuperação judicial às associações educacionais e religiosas teria deixado de existir, permitindo-se que os credores pudessem prosseguir com seus processos no âmbito da Justiça do Trabalho e obter o recebimento de seus créditos, integralmente.
Não obstante, em 30/08/2021 o grupo Educacional Metodista ingressou com recurso especial visando levar a reapreciação da matéria ao STJ. Por força de normas regimentais, o recurso foi apresentado ao 3º Vice-Presidente do TJ-RS, que acolheu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelas devedoras e determinou a suspensão momentânea da eficácia das decisões então proferidas pela 5ª Turma do TJ-RS.
O efeito suspensivo conferido pelo 3º Vice-Presidente, em termos práticos, retirou a eficácia momentânea da decisão proferida pela 5ª Turma do TJ-RS que reconheceu a ilegitimidade das associações civis e religiosas, permitindo com isso o prosseguimento da recuperação judicial até segunda ordem do próprio 3º Vice-Presidente, que novamente iria analisar a admissibilidade do recurso especial quanto ao preenchimento dos pressupostos que poderiam admitir o seu envio para o STJ.
Antes, porém, da reapreciação da admissibilidade pelo 3º Vice-Presidente do TJ-RS, o Banco Santander S/A ingressou com Pedido de Tutela Provisória diretamente no STJ, solicitando a cassação da decisão proferida pelo 3º Vice-Presidente do TJ-RS, considerando para tanto que definitivamente não estariam presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial apresentado pelas devedoras.
Em análise do pedido elaborado pelo Banco Santander S/A, o eminente Ministro do STJ, Raul Araújo, aos 5 de novembro último, após minuciosa análise, concluiu o que a seguir se retrata:
Também em termos práticos, a referida decisão, proferida pela instância máxima em discussões dessa natureza, cancela a decisão do 3º Vice-Presidente do TJ-RS e restabelece os efeitos da decisão unânime da 5ª Turma do TJ-RS com relação à ilegitimidade das associações educacionais e religiosas, que no presente momento não se encontram acobertadas pela proteção legal da recuperação judicial, permitindo a retomada de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho e satisfação integral do crédito devido aos/às trabalhadores/as.
No momento, esse é o panorama dos efeitos processuais que vigora no cenário da recuperação judicial, ou seja, apenas o CESUPA se encontra em recuperação judicial e sob os seus efeitos.
Há de se registrar que no dia 10/11/2021 o grupo Metodista ingressou com recurso intitulado agravo interno no âmbito do STJ e, até o momento, não há decisão confirmando ou modificando aquela que foi proferida pelo eminente Ministro Raul Araújo, que sabidamente é profundo conhecedor da matéria junto a seus pares.
Sendo este, portanto, o panorama jurídico e processual da recuperação judicial interposta pelo grupo educacional Metodista, reafirmamos a necessidade de que todos/as os/as credores/as trabalhistas retomem o curso normal de seus processos no âmbito da Justiça do Trabalho, admitindo-se a imediata liberação de valores que já estejam penhorados pelo juízo trabalhista ou a penhora de bens para fins de satisfação integral dos créditos que lhes são devidos, sem prejuízo do ajuizamento de ações individuais e/ou coletivas que se mostrem necessárias para fazer jus aos direitos que lhes são devidos.
É oportuno registrar a última decisão até então proferida pela 5ª Turma do TJ-RS, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5226005-48.2021.8.21.7000, em que a ilustre Desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora dos processos, reafirmou a absoluta capacidade de pagamento dos créditos pela Igreja Metodista, conforme retratado na decisão, com nossos destaques:
Cumprindo, portando, com seu papel informador, e sendo este o resumo das principais ocorrências e efeitos processuais atinentes aos recursos em andamento no processo de recuperação judicial do grupo educacional Metodista, as Entidades Sindicais que subscrevem a presente nota colocam-se à inteira disposição para novos esclarecimentos.
À data de 25 de novembro de 2021, subscrevem.
Contee
Sinpro ABC
Sinpro Campinas e Região
Sinpro MG
Sinpro JF
Sinpro Rio
FESAAEMG