O professor que pretende pedir demissão deverá comunicar seu desligamento em dezembro, até o dia que antecede o início do recesso escolar, e cumprir suas atividades docentes até o seu último dia de trabalho na escola.

 Seguindo essas regras, o professor garantirá a dispensa do cumprimento do aviso-prévio e o direito à remuneração até 20 de janeiro, no caso da educação básica, e até 18 de janeiro, no ensino superior.

 Nos links abaixo é possível acessar o modelo de carta de demissão, por segmento de ensino. Basta preencher os dados e imprimir a carta depois. Faça duas vias. Uma delas deve ficar com o professor, datada, assinada e carimbada pela escola.

 Veja os modelos de cartas:

 Educação Básica

http://www.sinprosp.org.br/cartas/demissao_fim_ano_bas.asp

  Ensino Superior

http://www.sinprosp.org.br/cartas/demissao_fim_ano_sup.asp

 Fonte: SINPRO ABC e SINPRO SP

 

 

Há poucos dias o Supremo Tribunal Federal decidiu que a prescrição do FGTS é de 5 anos, e não de 30 anos. Isso, todos os jornais noticiaram. Mas você entendeu o motivo da polêmica e o que significa essa decisão do STF? Se não, vai entender agora.

Antes, porém, saiba que o Supremo Tribunal Federal deu mais um sinal muito claro não apenas de que resolveu dar as costas para os trabalhadores brasileiros, mas também de que resolveu agredir as boas técnicas de interpretação das normas legais.

Mas vamos começar do início, ou seja, falando sobre o motivo de toda a polêmica.

O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aponta que a prescrição quanto aos créditos trabalhistas é de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Isso significa o seguinte:

1) enquanto o contrato de trabalho está em vigor, o empregado tem o prazo de cinco anos para reclamar algum direito que não lhe tenha sido pago, sendo contado esse prazo a partir do momento em que o pagamento deveria ter sido feito;

2) se o contrato terminou, o trabalhador tem o prazo de dois anos, a partir do término, para ajuizar sua ação, e se respeitar esse prazo, poderá reclamar os direitos dos últimos cinco anos, contados a partir do momento em que ajuizou a ação.

Ora, pensará o leitor, se a Constituição Federal já menciona esse prazo de cinco anos, então qual o motivo da polêmica? Por que precisou o STF dizer o que já estava dito na Constituição?

O problema, caro leitor, é que a Lei do FGTS (Lei 8.036/90), em seu artigo 23, §5º, menciona que a prescrição do FGTS é de 30 anos. E a dúvida era precisamente essa, ou seja, qual seria o prazo a ser aplicado para a prescrição do FGTS: o de cinco anos, previsto na Constituição Federal, ou o prazo de 30 anos, previsto na Lei 8.036/90?

E o pensante leitor talvez já tenha concluído que nem havia o que ser discutido, pois a norma insculpida na Constituição Federal sempre deve prevalecer sobre aquela trazida pela lei ordinária. Só que, no caso, a solução não é assim tão simples quanto parece à primeira vista.

O problema é que a mesma Constituição Federal, no caput do mesmo artigo 7º, aponta que esse artigo apresenta um rol de direitos dos trabalhadores “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Isso significa que a lista do artigo 7º contém apenas o mínimo de direitos que são atribuídos aos trabalhadores, mas que além dos mesmos também podem ser reconhecidos outros, em outras normas (necessariamente inferiores à Constituição Federal), desde que aumentem a proteção desses trabalhadores.

Em outras palavras, a norma legal que deve ser aplicada aos trabalhadores deve ser sempre aquela que lhes confere maior proteção, pouco importando se é a própria Constituição Federal ou se é uma lei infraconstitucional ou mesmo uma norma contratual. É o que se denomina de PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

Assim, por exemplo, a Constituição Federal assegura o adicional de horas extras de no mínimo 50%, mas se a Convenção Coletiva estipular que o adicional de horas extras para aquela categoria será de pelo menos 70%, é este adicional da CCT que será o aplicado, e não o da Constituição Federal; da mesma forma, a Constituição Federal assegura o direito a um salário mínimo fixado em lei, mas se a norma coletiva estipular um piso salarial em valor superior ao mínimo legal, o mínimo fixado na norma coletiva é que deverá ser observado nos contratos de trabalho dos trabalhadores alcançados pela referida norma. Ou seja, a norma mais favorável é a que deve ser aplicada, pouco importando qual o dispositivo em que esteja revelada.

Da mesma forma, em relação à prescrição, a Constituição estabelece o prazo de 5 anos, mas a norma infraconstitucional (a Lei 8.036/90) estabelece o prazo de 30 anos especificamente para a prescrição do FGTS. Logo, se a lei infraconstitucional se mostra mais favorável aos trabalhadores, então é essa norma infraconstitucional que deve ser aplicada, pois é isso o que determina o caput do artigo 7º, da Constituição Federal. Dito de outro modo, embora o prazo da prescrição quanto aos direitos trabalhistas, em geral, seja de 5 anos, especificamente em relação ao FGTS deve prevalecer o prazo de 30 anos, previsto na Lei 8.036/90.

E nunca houve dúvidas sérias quanto à aplicação desse prazo de 30 anos para a prescrição quanto aos recolhimentos do FGTS, que funcionava da seguinte forma (Súmula 362, do TST):

1) enquanto o contrato de trabalho estivesse em vigor, o empregado teria o prazo de trinta anos para reclamar contra a falta de algum recolhimento, sendo contado esse prazo a partir do momento em que o recolhimento deveria ter sido feito;

2) se o contrato terminasse, o trabalhador teria o prazo de dois anos, a partir do término, para ajuizar sua ação, e se respeitasse esse prazo, poderia reclamar os recolhimentos dos últimos trinta anos, contados a partir do momento em que ajuizou a ação.

Isso, até a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Pois bem, essa decisão, ignorando solenemente o que consta do caput do artigo 7º, da Constituição Federal, concluiu que o artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/90, é inconstitucional, por ter estabelecido prazo prescricional superior ao do artigo 7º, XXIX, da CF, como se a própria norma constitucional não estivesse indicando que isso pode ser feito.

Essa decisão do Supremo, portanto, é um enorme retrocesso social, afastando entendimento já pacificado e solidamente fincado no próprio texto da Constituição Federal. De qualquer modo, gostemos ou não, essa será a interpretação a ser observada daqui por diante.

Por isso, passemos à segunda parte do nosso texto, que é a compreensão do que decidiu o STF, que modulou a decisão, ou seja, que estabeleceu regras de transição entre o entendimento anteriormente observado e o que doravante deverá ser seguido.

Pois bem, disse o Supremo Tribunal Federal que para os prazos prescricionais já iniciados, deverá ser observada a prescrição de 30 anos a partir do recolhimento que não foi feito ou a de cinco anos a partir da decisão do Supremo, a que ocorrer primeiro; e para os prazos que ainda começarão, ou seja, para os recolhimentos que daqui para frente deixarem de ser feitos, o prazo será sempre o de 30 anos.

Expliquemos melhor, levando em conta que a decisão do STF foi proferida em novembro de 2014:

1) se o contrato ainda está em vigor e o FGTS não recolhido é de outubro de 1986, o prazo de 30 anos terminará em outubro de 2016; o prazo de 5 anos, contado a partir da decisão do STF, terminará em novembro de 2019. Nesse caso, prevalecerá o prazo de 30 anos, pois é o que ocorrerá em primeiro lugar.

2) se o contrato ainda está em vigor e o FGTS não recolhido foi o do mês de outubro de 1990, o prazo de 30 anos terminará em outubro de 2020; o prazo de 5 anos, contado a partir da decisão do STF, terminará em novembro de 2019. Nesse caso, prevalecerá o prazo de 5 anos, pois é o que ocorrerá em primeiro lugar.

3) se no mês de janeiro de 2016 o FGTS deixar de ser recolhido, o prazo prescricional terminará em janeiro de 2021, pois para os FGTS que futuramente deixarem de ser recolhidos o prazo será sempre o de 5 anos.

4) em todos esses casos acima, se o contrato terminar, deverá sempre ser observado o prazo de dois anos após esse término contratual, pois se esse prazo for ultrapassado prescreverão de uma só vez todos os direitos decorrentes desse contrato de trabalho, inclusive o FGTS.

Em síntese, esse foi o significado dessa decisão do STF, e o que mais preocupa é que é essa mesma Corte Suprema, que não tem demonstrado o menor respeito pelos direitos dos trabalhadores, que em breve decidirá sobre o alcance e a validade da terceirização. Socorro! Onde fica Pasárgada?

(*) Aldemiro Rezende Dantas Jr é Juiz do Trabalho no estado do Amazonas. O presente artigo foi publicado originalmente no site do Diap, dia 19/11/2014.

 Alguns professores do Sesi solicitaram orientações sobre alteração na carga horária em virtude de mudança curricular. Veja, então, como a questão é tratada no Acordo Coletivo de Trabalho.

A cláusula 31 garante irredutibilidade de salário e de carga horária aos professores do Sesi, mas reconhece a possibilidade de redução do número de aulas em três hipóteses: a) por solicitação do professor; b) supressão de turma ou classe, c) supressão de disciplina.

Qualquer que seja a hipótese, a redução só pode ocorrer por concordância formal (por escrito) entre o professor e a escola. O Sesi deve fazer a comunicação até o final do ano letivo. O professor deve responder por escrito, em duas vias, e guardar uma delas, protocolada pela escola.

Na hipótese de não aceitação da mudança, o Sesi tem duas possibilidades: manter a carga horária atual ou rescindir o contrato, por demissão sem justa causa.

Quem aceitar a redução de carga horária tem prioridade para preenchimento de vagas disponíveis na sua área de habilitação. É o que determina a cláusula 32 do Acordo Coletivo de Trabalho.

Desistência no início do ano

Se no início do ano letivo, o professor desistir da carga horária aceita formalmente no final de 2014, o Sesi poderá demiti-lo sem pagar a Garantia Semestral de Salários, mas com todos os demais direitos assegurados, o que pode assegurar verbas rescisórias um pouco superiores às pagas na demissão do final do ano. A regra está prevista no parágrafo 6º da cláusula 19 do Acordo Coletivo de Trabalho.

 Recomendação

O professor do Sesi que receber proposta de redução de carga horária deve entrar em contato com o seu sindicato ou com a Fepesp antes de responder à escola.

 Fonte: Fepesp

Há pouco mais de um mês, no dia 30 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento sobre a possibilidade de os aposentados e aposentadas pedirem a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social. No entanto, embora não tenha sido marcada nova data para o julgamento – já adiado quatro vezes –, segundo noticiado ontem (1º) pela Rede Brasil Atual, ele pode ser retomado ainda este ano.

Os ministros do STF analisam o recurso de um aposentado que pediu ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.

A Contee já publicou diversas considerações sobre o tema, inclusive uma edição da TV Contee. Em artigo, o consultor jurídico da Confederação, José Geraldo de Santana Oliveira, também já explicou o que significa a desaposentação, lembrando que ela só alcança quem se aposentou voluntariamente por tempo de contribuição e destacando que a maior controvérsia diz respeito à necessidade ou não de se devolver o que o foi recebido, por força da aposentadoria anterior.

Como frisa o consultor jurídico da entidade, “exigir do aposentado a devolução de proventos de aposentadoria, para conceder-lhe uma nova, é o mesmo que lhe exigir que devolva à Previdência todos os anos de sua vida, durante os quais os recebeu, exatamente, por sua natureza alimentar”. “O raciocínio é simples: para o aposentado, o provento é alimento. Alimento é vida. A devolução de provento é devolução de alimento, por conseguinte, de vida. Como pode alguém devolver parte de sua vida? Esta pergunta, a Justiça não responde.”

Por essa polêmica, a questão, para Santana, continua a exigir cautela e é preciso que as entidades sindicais, quando procuradas pelos trabalhadores que têm interesse na desaposentação, alertem-nos a aguardar mais um pouco, até que o STF pacifique a matéria. Que venha logo o julgamento!

Fonte: CONTEE


O valor da aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de 1º/12 foi reduzida em 0,7%, em média. Isso porque o cálculo do fator previdenciário passou a usar a nova tabela de mortalidade e sobrevida , divulgada pelo IBGE também no dia 1º.

Os resultados do IBGE são projeções do ano de 2013. Elas apontam para um crescimento da expectativa de vida, aumentando o impacto do fator previdenciário. O achatamento pode parecer pouco de um ano pra outro, mas não é. Confira nos exemplos abaixo.

Imagine homens que sempre contribuíram pelo teto e se aposentaram aos 35 anos de contribuição. Suponha que parte deles requereu o benefício na 6ª feira, 29/11, e outra parte, na 2ª feira, dia 1º. Todos os que se aposentaram em dezembro receberão um benefício menor, mas a redução poderá ser maior em algumas faixas etárias:

 

Impacto de longo prazo     
Completados quinze anos de sua implantação, o fator previdenciário trouxe danos irreversíveis, que aumentam a cada ano e tornam o redutor um fato consumado, difícil de ser extinto. 

 

O gráfico simula o impacto do fator previdenciário em dezembro de 1999 e 2014. Vale lembrar que o fator foi introduzido gradualmente, ao longo de cinco anos, à razão de 1/60 por mês. Para facilitar a comparação, nosso exemplo considerou a aplicação integral do fator em 1999.

Os percentuais comprovam o efeito desastroso que o fator teve e continuará tendo a longo prazo . Como explicar que esta fatalidade continue a existir?

De um lado, interessa ao governo manter as coisas como estão empurrar com a barriga uma discussão séria. Por outro lado, falta unidade entre os que são contra o fator previdenciário. 

Basta lembrar que em 2009 estivemos próximo de um acordo que criava uma alternativa ao fator, sem acabar com ele. A chamada “Fórmula 85-95” esbarrou na resistência de parte do movimento sindical e de organizações de aposentados.

Tratamento digno
Há ainda uma dificuldade adicional: os que são afetados pelo fator constituem uma parcela pequena dos segurados. Embora sejam os que contribuem em maior valor e por mais tempo, têm sido relegados a segundo plano ou vistos como privilegiados no sistema previdenciário.

De fato, entre todas as aposentadorias concedidas em 2013, apenas 27% eram por tempo de contribuição, na maior parte aos 30 ou 35 anos de serviço. Esse percentual cai para 7% quando se considera o total dos benefícios previdenciários, que incluem também pensão por morte, salário maternidade, auxílios doença, reclusão e acidentário, etc.[1]

Quanto ao valor, o benefício por tempo de contribuição respondem  por 41% do que é gasto com as aposentadorias (por idade representa 41,8% e por invalidez, 17%). Entretanto, se for considerado o valor total dos benefícios previdenciários, a aposentadoria por tempo de contribuição consome apenas 11,3%. [2] 

A solidariedade é sem dúvida o atributo mais importante da Seguridade Social, mas está na hora de garantir um tratamento digno aos segurados urbanos que contribuem para a Previdência durante toda a sua vida profissional, antes e depois de se aposentar.

[1] Ministério da Previdência Social, DATAPREV e INSS. Anuário Estatístico da Previdência Social 2013. ttp://www.previdencia.gov.br, acessado em 01/12/2014
[2] idem

Veja aqui a tabela completa do fator previdenciário válida de 01/12/2014 a 30/11/2015. 

* Silvia Barbara é professora de Geografia, diretora do Sinpro-SP e da Fepesp.

O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE), divulga um caderno de orientações para apoiar os diferentes entes federativos no desafio de alinhar os planos municipais e estaduais de educação ao PNE. O material destaca que o "Brasil agora depende da elaboração ou adequação dos Planos dos 26 estados, do Distrito Federal e dos 5.570 municípios ao novo PNE. Não se trata apenas de uma exigência legal; sem planos subnacionais formulados com qualidade técnica e participação social que os legitimem, o PNE não terá êxito. Os Planos Estaduais de Educação (PEEs) precisam ser imediatamente produzidos, debatidos e aprovados em sintonia com o PNE. E os Planos Municipais (PMEs), da mesma maneira que devem ser coerentes com o PNE, também devem estar alinhados aos PEEs dos estados a que pertencem. Para o cidadão, o PNE e os planos de educação do estado e do município onde ele mora devem formar um conjunto coerente, integrado e articulado, para que seus direitos sejam garantidos e o Brasil tenha educação com qualidade e para todos".

O documento também lembra que o grande desafio é construir em todo o Brasil a unidade nacional em torno de cada uma das vinte metas, o que começa na busca de acordos em torno de algumas premissas importantes para o processo de pactuação.

"É no território do município que as metas nacionais se concretizam. A articulação efetiva de esforços para as ações colaborativas deve ser construída no espaço territorial do município, onde vive o cidadão a quem o direito à educação precisa ser garantido", reforça o secretário de Assuntos Educacionais da CNTE, Heleno Araújo.

A elaboração do material de apoio, com orientação das ações a serem realizadas no planejamento da próxima década, contou com o apoio da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED), da União dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME), do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FNCE) e do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Fonte: CNTE

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